PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-43.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR SOBRINHO CONTRA TIO EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR EM ÂMBITO RURAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SATISFEITO PELA DEFESA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO (MASTIGATÓRIA E FONÉTICA) DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA (LAUDO COMPLEMENTAR E LAUDO ODONTO-LEGAL), ALÉM DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL. PENA-BASE. RECONHECIDAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO LEGAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POR SE FUNDAREM EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO PARA QUE SEJAM APLICADAS FRAÇÕES PROPORCIONAIS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I e III, do CP), por ter agredido fisicamente seu tio com múltiplos socos, levando-o ao desmaio, e, em seguida, arremessado contra uma cerca de arame farpado, em contexto de desavença familiar em zona rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a tese de legítima defesa, arguida pelo Apelante, encontra respaldo probatório nos autos ou se deve ser afastada por ausência de comprovação dos seus requisitos legais; (ii) analisar se as qualificadoras da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e da debilidade permanente de função estão devidamente comprovadas por laudos periciais, a justificar a manutenção da condenação por lesão corporal grave; (iii) verificar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, fixada no máximo legal pelo Juízo de origem, e a possibilidade de seu redimensionamento em segundo grau, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) estabelecer a correção da compensação operada entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante do motivo fútil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de comprovar a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude, como a legítima defesa, recai sobre quem a alega, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de um substrato probatório mínimo. A versão isolada do réu não prevalece sobre o depoimento firme e coerente da vítima, quando este se encontra amparado por laudos periciais e prova testemunhal judicializada.

4. A prova técnica idônea é suficiente para a comprovação das qualificadoras do crime de lesão corporal. O Laudo Complementar que atesta a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e o Laudo Odonto-Legal que conclui pela debilidade permanente das funções mastigatória e fonética, decorrente da perda de elemento dentário, fundamentam a manutenção da condenação nos termos do art. 129, §1º, I e III, do Código Penal.

5. A fixação da pena-base no patamar máximo legal, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se desproporcional e autoriza o redimensionamento em sede recursal, com a aplicação de frações de aumento sobre a pena mínima que melhor reflitam a gravidade concreta do delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.

6. A culpabilidade exacerbada, as circunstâncias gravosas do delito (praticado de surpresa, em local ermo e com auxílio de terceiros) e as consequências que transbordam o tipo penal (impossibilidade de sustento da família e venda de propriedade) justificam a manutenção da valoração negativa dos respectivos vetores na primeira fase da dosimetria.

7. A atenuante da confissão qualificada, na qual o agente admite o fato para invocar uma excludente de ilicitude, pode ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, por serem ambas circunstâncias preponderantes, não havendo que se falar em direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa recai sobre a defesa, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de substrato probatório mínimo, especialmente quando a palavra da vítima se mostra firme, coerente e amparada por laudos periciais e testemunho judicial. 2. A comprovação da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e da debilidade permanente de função, por meio de laudos periciais conclusivos, justifica a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e III, do CP). 3. A fixação da pena-base no patamar máximo legal, ainda que presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se desproporcional e autoriza o redimensionamento em sede recursal, com a aplicação de frações de aumento sobre a pena mínima que melhor reflitam a gravidade concreta do delito. 4. A atenuante da confissão qualificada, na qual o agente admite o fato para invocar uma excludente de ilicitude, na redução da pena em uma menor proporção.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 25; 61, II, 'a'; 65, III, 'd'; 129, §1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000039-43.2007.8.05.0258 da Comarca de Teofilândia, sendo Apelante ADALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-43.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto (ID 95956095).

Narra a denúncia (ID 95955207) que, no dia 16 de novembro de 2007, por volta das 08h30min, no Povoado Flores, município de Teofilândia/BA, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Daniel Pereira dos Santos, seu tio, com socos no rosto. Conforme a peça acusatória, a agressão ocorreu após a vítima solicitar à genitora do réu a criação de um corredor em sua propriedade para a passagem de gado, o que teria aborrecido o denunciado. As lesões, segundo a denúncia, teriam causado debilidade permanente das funções mastigatórias e fonética, além de deformidade permanente, enquadrando a conduta no art. 129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.

A Ação Penal teve origem em Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 95955208), sendo posteriormente instaurado Inquérito Policial (ID 95955208, p. 3). A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2016 (ID 95956030).

Após regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 23 de outubro de 2025 (ID 95956095), na qual foram ouvidos o ofendido e uma testemunha, e interrogado o réu, sobreveio a sentença condenatória.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I e III, do CP) e condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no máximo legal, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, compensou a atenuante da confissão qualificada com a agravante do motivo fútil. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID 95956097), apresentando as razões no ID 100676031. Em sua peça, a Defesa pugna, em síntese, por: a) absolvição, ao argumento de que o Apelante agiu em legítima defesa, após ter sido atingido por uma pedrada desferida pela vítima; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta, afastando-se as qualificadoras do art. 129, §1º, incisos I e III, do CP, por ausência de comprovação técnica da incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias e por ser a debilidade permanente incompatível com a perda de um único dente; c) a reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do motivo fútil e a aplicação integral da atenuante da confissão.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 102652268), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, a inaplicabilidade da tese de legítima defesa, a correção do enquadramento típico e a adequação da dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rômulo de Andrade Moreira (ID 104308336), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir a pena-base, utilizando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial desfavorável.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-43.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADALBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 23/10/2025 (ID. 95956095) e o Recurso de Apelação foi interposto no dia 27/10/2025 (ID. 95956097), restando assentada, assim, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2. MÉRITO

Ingressando no mérito, observa-se que o Apelante busca sua absolvição, sob a tese de legítima defesa e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a reforma da dosimetria da pena.

2.1. Do Pleito Absolutório – Da Materialidade e Autoria Delitivas

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 95955208), pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais (IDs 95955212 e 95955214) e pelo Laudo de Exame Odonto-Legal (ID 95955215), bem como pela prova oral produzida em juízo.

A tese de legítima defesa, sustentada pelo Apelante, não encontra amparo nos autos. Consoante o art. 25 do Código Penal, a configuração da referida excludente de ilicitude exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre a Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.

A versão do Apelante, de que teria reagido a uma agressão prévia com uma pedrada, mostra-se isolada e desprovida de corroboração. Em contrapartida, o depoimento da vítima, Daniel Pereira dos Santos, foi firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, descrevendo uma agressão intensa, desproporcional e inesperada, perpetrada por seu sobrinho.

O relato do ofendido encontra respaldo direto nos laudos periciais, que atestaram a ocorrência de múltiplas lesões na face, e no depoimento da testemunha Perpétuo Pereira dos Santos, que, embora não tenha presenciado o ato, confirmou ter recebido a vítima em estado debilitado, com grande dificuldade de locomoção e ensanguentado logo após os fatos. Ademais, a intensidade das agressões, que resultaram em debilidade funcional, afasta a alegação de moderação dos meios, requisito indispensável para o reconhecimento da legítima defesa.

Outrossim, não prospera a argumentação da Defesa quanto à inversão do ônus da prova. É cediço que, embora recaia sobre a acusação o encargo de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas — o que foi devidamente cumprido no caso em tela —, o ônus de comprovar a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude, quando arguida, transfere-se à Defesa. A mera alegação, desprovida de um substrato probatório mínimo que lhe confira verossimilhança, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal.

Nesse contexto, a tese de legítima defesa revela-se frágil e isolada nos autos. Verifica-se que a Defesa não produziu qualquer prova apta a sustentar a sua versão dos fatos. Pelo contrário, a fragilidade de sua alegação é reforçada pela expressa dispensa da oitiva de testemunhas presenciais que, em tese, poderiam corroborar a narrativa do Apelante, o que evidencia a ausência de elementos concretos para amparar a excludente invocada.

Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e não demonstrada a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

2.2. Da Desclassificação e da Manutenção das Qualificadoras

O pleito subsidiário de desclassificação da conduta, com o afastamento das qualificadoras previstas no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, também não merece prosperar.

A qualificadora da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (inciso I) foi devidamente atestada pelo Laudo Complementar (ID 95955214), que respondeu afirmativamente ao quesito específico. Ademais, a prova testemunhal e o depoimento da vítima confirmam que esta permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais por certo período, sendo irrelevante o fato de ter retornado ao trabalho por estrita necessidade de subsistência, pois tal circunstância não afasta a incapacidade física em si.

Quanto à debilidade permanente de membro, sentido ou função (inciso III), o Laudo de Exame Odonto-Legal (ID 95955215) foi conclusivo ao atestar a "debilidade permanente das funções mastigatória e fonética" em decorrência das lesões sofridas, incluindo a perda de elemento dentário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a perda de dentes, quando acarreta comprometimento funcional, configura a referida qualificadora.

Assim, mantêm-se hígidas as qualificadoras reconhecidas na sentença.

2.3. Da Dosimetria da Pena

No que tange à dosimetria, o recurso do Apelante merece parcial provimento, unicamente para redimensionar a pena-base, que se mostrou exasperada em patamar desproporcional.

Primeira Fase

O Magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Tais valorações devem ser mantidas, pois fundamentadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal.

A culpabilidade do agente revela-se acentuada, considerando a extrema violência empregada, consistente em múltiplos socos no rosto da vítima (em torno de 40), seu tio, que fizeram com que a vítima desmaiasse. Ao acordar, mais uma vez foi agredida e, ao final, foi arremessada contra uma cerca de arame farpado, o que denota maior reprovabilidade da conduta.

As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois o delito foi cometido em local ermo, de surpresa, e com o auxílio da genitora e do irmão do réu, que imobilizaram a vítima, reduzindo sobremaneira sua capacidade de defesa e demonstrando um modus operandi mais gravoso.

As consequências do crime igualmente transbordam o resultado típico, uma vez que a vítima, além da debilidade funcional, ficou impossibilitada de prover o sustento de sua numerosa família por período significativo e, conforme relato testemunhal, viu-se compelida a vender sua propriedade rural em razão do conflito.

Todavia, a exasperação da pena-base ao patamar abstrato máximo de 05 (cinco) anos de reclusão mostra-se excessiva. Impõe-se, assim, a sua readequação. Considerando o intervalo de pena do delito (de 1 a 5 anos), que corresponde a 48 (quarenta e oito) meses, e a presença de três vetores negativos, adoto as frações de 1/3 para a culpabilidade, 1/4 para as circunstâncias e 1/4 para as consequências do crime, por se mostrarem mais proporcionais à gravidade concreta dos fatos.

Dessa forma, partindo da pena mínima (01 ano), acrescento 01 ano e 04 meses pela culpabilidade, 01 ano pelas circunstâncias do delito e 01 ano pelas consequências do crime, totalizando um aumento de 03 anos e 04 meses.

Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Segunda Fase

Na segunda fase, tal como procedeu o Juízo de origem, reconheço a concorrência da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, 'd', do CP) com a agravante do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP).

No que se refere à atenuante, mostra-se escorreita a decisão do Juízo a quo ao reconhecê-la. Todavia, cumpre registrar que se trata de confissão qualificada, na medida em que o Apelante, apesar de admitir a autoria das agressões, o fez com o propósito de invocar a excludente de ilicitude da legítima defesa, tese que restou afastada pelo conjunto probatório. Neste caso, nos termos do entendimento sedimentado no Tema nº 1.194 do STJ, “A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade “. Por tal razão, não há como acolher o pedido da Defesa para que seja aplicada a atenuante no seu patamar máximo, devendo-se registrar que a compensação integral realizada na sentença mostrou-se mais benéfica ao acusado.

Em relação à agravante, não há como afastá-la, pois, conforme asseverado pelo Ministério Público de 1º grau: “A desproporção entre a motivação do agente — desavença relacionada à construção de cerca para passagem de animais — e a violência empregada evidencia a futilidade do motivo, sendo irrelevante a existência de conflito prévio entre as partes, quando a reação se mostra manifestamente excessiva e desarrazoada.”.

Dessa forma, mantenho a compensação realizada na sentença e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Terceira Fase

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Do Regime de Cumprimento

Mantenho o regime aberto estabelecido pelo Juiz singular, até porque se trata de recurso exclusivo da Defesa.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela Defesa, apenas para reduzir as frações de aumento utilizadas na primeira fase da dosimetria, redimensionando a sanção definitiva para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora