PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-87.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. REPARO EM ASSISTÊNCIA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória contra empresa fabricante de eletrônico. O autor alegou vício oculto em aparelho iPhone 13 Pro Max, adquirido em 26/12/2022, que apresentou falha na tela com aproximadamente 1 ano e 5 meses de uso, culminando em pane total em 21/05/2024. Diante da negativa da fornecedora em realizar o reparo gratuito — sob o argumento de expiração da garantia contratual —, o consumidor realizou o conserto por assistência não autorizada, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de prova técnica idônea e a quebra da cadeia de custódia do defeito, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; (ii) definir se a realização de reparo em assistência técnica não autorizada inviabiliza a constatação do defeito e a responsabilização do fabricante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A inversão do ônus da prova, embora aplicada em favor do consumidor, não o exime do dever de apresentar indícios mínimos do vício oculto, sobretudo quando busca responsabilizar o fabricante por defeito em produto fora do prazo de garantia contratual.

4.  A ausência de prova de que o consumidor acionou assistência técnica autorizada, aliada à inexistência de ordem de serviço ou laudo pericial oficial, impede o reconhecimento do defeito como vício de fabricação.

5.  A realização de reparo por assistência técnica não autorizada rompe o nexo causal entre o defeito alegado e eventual responsabilidade da fornecedora, além de comprometer a confiabilidade da prova apresentada.

6.  A impossibilidade de identificar, com segurança técnica, a origem do defeito (se oriundo de fabricação ou de intervenção de terceiros) inviabiliza o acolhimento do pedido de reparação material e moral.

7.  A negativa da fornecedora em assumir o reparo gratuito, diante da ausência de comprovação do defeito e da intervenção indevida, não configura ilícito indenizável.

8.  A frustração experimentada pelo consumidor em razão da negativa de cobertura, ainda que em contexto de urgência pessoal, não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A inversão do ônus da prova no CDC não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o vício oculto alegado.

2.  A realização de reparo por assistência técnica não autorizada rompe o nexo causal e inviabiliza a responsabilização da fornecedora por vício do produto.

3.  A ausência de comprovação técnica do defeito, aliada à modificação do produto por terceiro, afasta a incidência da responsabilidade civil do fornecedor.

4.  A frustração decorrente da negativa de reparo em produto fora da garantia contratual, desacompanhada de prova do vício, configura mero aborrecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 18; 26, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  8010101-87.2024.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Recorrente FELIPE SANTOS DA SILVA, sendo Recorrido APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-87.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por FELIPE SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, julgou improcedente a postulação. 

Consta da exordial(ID 89350799) que o autor adquiriu um aparelho celular iPhone 13 Pro Max em 26/12/2022, pelo valor de R$ 7.899,00 Alegou que o aparelho apresentou um vício ("faísca branca") com aproximadamente um ano e cinco meses de uso, evoluindo para tela branca total em 21/05/2024. Aduziu que tentou o reparo junto à Apelada, que o negou sob a alegação de que o produto estava fora da garantia, exigindo um depósito de R$ 5.149,00 para o reparo.

 Diante da urgência, decorrente da necessidade de comunicação em razão da cirurgia de seu filho, o Apelante realizou o reparo em assistência técnica não autorizada por R$ 1.200,00. Sustentou que o defeito é vício oculto de fabricação e requereu a restituição dos valores pagos (R$ 7.899,00 e R$ 1.200,00) e danos morais (R$ 20.000,00).

Ao contestar o feito(ID 89351337), a Apple arguiu a improcedência, alegando o encerramento da garantia contratual, a ausência de vício oculto e a perda da garantia em razão do reparo realizado em assistência não autorizada (ELETROCELL).

Ao prolatar a sentença(ID 89351346), o Juízo a quo considerou que o acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício oculto por meio de laudo de assistência técnica autorizada. Além disso, destacou que o funcionamento do aparelho por mais de um ano enfraquece a tese de vício oculto e que a intervenção técnica não autorizada resultou na perda da garantia, tornando impossível determinar se o problema era de fabricação ou decorrente do manuseio inadequado. Concluiu pela ausência de pressupostos da responsabilidade civil da Apelada e rejeitou todos os pedidos.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 89351347), reiterando a tese de vício oculto, a aplicação da teoria da vida útil e a irresponsabilidade da Apelada em negar o reparo. Defendeu que a realização do reparo particular decorreu da recusa da fabricante e do contexto de urgência familiar, o que não pode afastar o dever de indenizar.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89351349), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a ausência de provas da recusa da assistência autorizada e a violação da garantia pela intervenção de terceiros.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010101-87.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DANIELI DA CRUZ SOARES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. REPARO EM ASSISTÊNCIA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória contra empresa fabricante de eletrônico. O autor alegou vício oculto em aparelho iPhone 13 Pro Max, adquirido em 26/12/2022, que apresentou falha na tela com aproximadamente 1 ano e 5 meses de uso, culminando em pane total em 21/05/2024. Diante da negativa da fornecedora em realizar o reparo gratuito — sob o argumento de expiração da garantia contratual —, o consumidor realizou o conserto por assistência não autorizada, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de prova técnica idônea e a quebra da cadeia de custódia do defeito, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; (ii) definir se a realização de reparo em assistência técnica não autorizada inviabiliza a constatação do defeito e a responsabilização do fabricante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A inversão do ônus da prova, embora aplicada em favor do consumidor, não o exime do dever de apresentar indícios mínimos do vício oculto, sobretudo quando busca responsabilizar o fabricante por defeito em produto fora do prazo de garantia contratual.

4.  A ausência de prova de que o consumidor acionou assistência técnica autorizada, aliada à inexistência de ordem de serviço ou laudo pericial oficial, impede o reconhecimento do defeito como vício de fabricação.

5.  A realização de reparo por assistência técnica não autorizada rompe o nexo causal entre o defeito alegado e eventual responsabilidade da fornecedora, além de comprometer a confiabilidade da prova apresentada.

6.  A impossibilidade de identificar, com segurança técnica, a origem do defeito (se oriundo de fabricação ou de intervenção de terceiros) inviabiliza o acolhimento do pedido de reparação material e moral.

7.  A negativa da fornecedora em assumir o reparo gratuito, diante da ausência de comprovação do defeito e da intervenção indevida, não configura ilícito indenizável.

8.  A frustração experimentada pelo consumidor em razão da negativa de cobertura, ainda que em contexto de urgência pessoal, não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A inversão do ônus da prova no CDC não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o vício oculto alegado.

2.  A realização de reparo por assistência técnica não autorizada rompe o nexo causal e inviabiliza a responsabilização da fornecedora por vício do produto.

3.  A ausência de comprovação técnica do defeito, aliada à modificação do produto por terceiro, afasta a incidência da responsabilidade civil do fornecedor.

4.  A frustração decorrente da negativa de reparo em produto fora da garantia contratual, desacompanhada de prova do vício, configura mero aborrecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 18; 26, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.


Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 

Inicialmente, é incontestável a natureza consumerista da relação entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (ID 89351325), dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fabricante.

Contudo, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de apresentar um mínimo probatório a respeito do vício alegado.

No presente caso, o autor busca responsabilização da Apelada por vício oculto (tela com faísca/branca/preta) em um aparelho adquirido em 26/12/2022, cuja manifestação mais grave ocorreu em 21/05/2024.

Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adote a teoria da vida útil para vícios ocultos — iniciando o prazo decadencial no momento em que o defeito é evidenciado —, a aplicação desta regra depende da comprovação de que o problema detectado é um vício de fabricação.

O ponto crucial para a improcedência da demanda reside em duas falhas processuais do Apelante.

No caso, o Apelante não comprovou ter acionado a rede de assistência técnica autorizada da Apelada para que fosse realizada análise técnica do defeito. A simples menção a uma tratativa administrativa em áudio, sem um protocolo de atendimento formal ou uma ordem de serviço da Apelada que ateste a negativa de reparo gratuito, não é suficiente para configurar o ato ilícito da fornecedora e para imputar-lhe o ônus de comprovar a inexistência do vício em juízo. O Apelante deveria ter comprovado que deu à Apelada a oportunidade de cumprir o disposto no Art. 18 do CDC.

Ademais, a prova técnica apresentada pelo Apelante é frágil e insuficiente. O "Laudo da Assistência Técnica" e a nota fiscal do reparo (IDs 89350800 e 89350801) foram emitidos pela Eletrocell, uma empresa que a própria Apelada afirma não fazer parte da sua rede autorizada. A intervenção técnica realizada em um produto por terceiro não autorizado configura modificação não autorizada do aparelho.

Desse modo, tal intervenção de terceiro impacta diretamente a análise do nexo causal. A partir do momento da intervenção não autorizada, torna-se inviável determinar se o problema atual decorre de um vício de fabricação preexistente, como alegado, ou de um dano causado pela tentativa de reparo em local não credenciado, que frequentemente utiliza peças e procedimentos inadequados.

O Juízo a quo agiu com correção ao ponderar que esta conduta do Apelante, por si só, excluiria a responsabilidade da fabricante, pois rompeu a cadeia de causalidade necessária para imputar o defeito exclusivamente à Apelada.

É de se notar que a Apelada, em sua defesa, demonstrou que a garantia contratual de um ano já havia expirado em 25/12/2023, quando o problema se manifestou em 21/05/2024. Logo, ainda que o defeito tivesse sido originário de fábrica, a abertura indevida do produto por terceiros inviabiliza a perícia oficial e não permite que a Apelada seja penalizada judicialmente. A inversão do ônus da prova não pode levar o fornecedor a produzir prova de fato negativo ilimitadamente, especialmente quando o consumidor contribui para a impossibilidade da prova pericial idônea.

Uma vez afastada a responsabilidade da Apelada pela ausência de comprovação do nexo causal e pela intervenção técnica não autorizada do aparelho, a improcedência dos pedidos de indenização material e moral é medida que se impõe.

O pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.200,00, gasto com o reparo na assistência não autorizada (Eletrocell), não pode ser acolhido, dada a ilegalidade da intervenção que quebrou a garantia do produto e, no mínimo, contribuiu para a incerteza da origem do problema.

Similarmente, não há que se falar em condenação por danos morais. A frustração do Apelante em ter o reparo negado sem custo, em um momento de urgência familiar, enquadra-se, no máximo, na esfera do mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil, principalmente porque a falta de zelo ao não buscar a assistência autorizada exime a Apelada de responsabilidade.

A sentença se mostrou alinhada aos fatos e ao conjunto probatório, que não demonstrou o ato ilícito da fornecedora para sustentar o pleito indenizatório. Assim, a manutenção da decisão de primeiro grau é imperativa.

Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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