PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. AVANÇO VERTICAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO. ABSENTIA NEGATIO SPECIFICA. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPERADO PELAS EMBARGANTES. FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS POSTERIORMENTE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR ENQUADRAMENTO NO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado exclusivamente a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo.

2. A ausência de impugnação específica de determinado fato (absentia negatio specifica) não exime o julgador de examinar o conjunto probatório e formar seu convencimento com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 371 do CPC.

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória ao analisar as fichas financeiras apresentadas, concluindo que, por terem sido emitidas em 2022, não comprovam o enquadramento das servidoras no período específico pleiteado (agosto/2017 a dezembro/2018), mas apenas refletem o enquadramento vigente quando da emissão dos documentos.

4. O ônus probatório da existência do fato constitutivo do direito alegado compete às autoras/embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente eventual pagamento posterior para suprir a necessária demonstração de que o direito já existia no período pretérito vindicado.

5. Não há contradição entre reconhecer informações sobre enquadramento nas fichas financeiras e concluir pela improcedência da ação, porquanto o enquadramento atual difere da comprovação de que tal enquadramento já existia no período para o qual se pleiteiam diferenças remuneratórias.

6. O julgamento antecipado da lide é plenamente admissível quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo violação ao art. 357 do mesmo diploma legal ou ao princípio da vedação da decisão surpresa.

7. A pretensão de rediscussão do mérito através de embargos declaratórios, sob o pretexto de alegadas omissões inexistentes, revela mero inconformismo com a solução desfavorável e é incompatível com a natureza integrativa deste recurso horizontal.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8000568-39.2022.8.05.0212, em que são embargantes e embargados, respectivamente, ANA CLEUSA DE CASTRO E OUTROS e MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CLEUSA DE CASTRO E OUTROS contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente a ação de cobrança para reconhecer a improcedência do pedido de pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) no período de agosto/2017 a dezembro/2018, conforme infere-se no ID 82090590.

Em suas razões (ID 82642461), as partes embargantes suscitam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que: a) Houve absentia negatio specifica por parte do Município Embargado, uma vez que este não impugnou a alegação de que já realizava o reconhecimento formal do direito, conforme demonstrado nas fichas financeiras dos autos; b) O acórdão não enfrentou o argumento de que o pagamento dos valores correspondentes ao enquadramento só passou a ser efetivado a partir de janeiro/2019, quando do cumprimento do piso nacional do magistério; c) Ocorreu violação ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, porquanto a fundamentação do acórdão não foi objeto de contraditório durante a instrução processual; d) Há contradição interna no julgado, que reconhece a existência do nível nas fichas financeiras, mas conclui pela improcedência da ação; e) Houve descumprimento do art. 357 do CPC, deixando-se de sanear adequadamente o processo quanto às questões de fato e de direito; f) O acórdão não considerou que as embargantes não pleiteiam o reconhecimento formal do direito (que já existia), mas sim o pagamento dos valores correspondentes ao período em que, embora formalmente enquadradas, não receberam a remuneração adequada.

Pugnaram, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, determinando-se o pagamento dos valores pleiteados, ou, alternativamente, a conversão do julgamento em diligência nos moldes do art. 357 do CPC.

Intimado, o Município embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 82670024.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-39.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: ANA CLEUSA DE CASTRO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA


VOTO


 

Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo, para que o prequestionamento seja válido.

As embargantes alegam que o Município não impugnou especificamente o fato de que já realizava o reconhecimento formal do direito constante nas fichas financeiras, o que deveria ter sido considerado pelo acórdão.

Contudo, tal argumentação não prospera. A ausência de impugnação específica de determinado fato não exime o julgador de examinar o conjunto probatório e formar seu convencimento com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, nos termos do art. 371 do CPC.

Nessa linha intelectiva, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória ao consignar que "as fichas financeiras colacionadas aos ids. 72651297, 72651304 e 72651311 foram emitidas no ano de 2022, todas com início em janeiro de 2016, e a informação constante no cabeçalho do referido documento é a mesma para todos os períodos, sejam eles anteriores ou posteriores a agosto/2017", concluindo que "a informação ali constante é o enquadramento funcional da servidora quando da emissão do documento, ou seja, em 2022".

Destarte, não há omissão a ser sanada, mas sim fundamentação robusta acerca da insuficiência probatória para demonstrar que o enquadramento efetivamente ocorreu em agosto/2017.

A questão referente ao início dos pagamentos em janeiro/2019 não constitui matéria relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o cerne da ação reside na comprovação do direito ao enquadramento no período específico pleiteado (agosto/2017 a dezembro/2018).

Cumpre destacar que o ônus probatório da existência do fato constitutivo do direito alegado compete às autoras/embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa senda, eventual pagamento posterior não supre a necessária demonstração de que o direito já existia no período pretérito vindicado.

Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa. O acórdão embargado fundamentou-se exclusivamente na análise do material probatório constante dos autos, especificamente as fichas financeiras apresentadas pelas próprias autoras.

De sorte que a conclusão pela insuficiência probatória decorre de exame técnico dos documentos carreados aos autos, não constituindo fundamentação ex novo ou surpresa processual.

As embargantes sustentam existir contradição entre o reconhecimento da existência do nível nas fichas financeiras e a conclusão pela improcedência.

Entretanto, não se vislumbra tal contradição. O acórdão foi claro ao distinguir entre a informação constante nas fichas (que reflete o enquadramento vigente quando da emissão em 2022) e a necessária comprovação de que tal enquadramento já existia no período específico pleiteado (agosto/2017 a dezembro/2018).

Repise-se: uma coisa é o enquadramento atual do servidor, outra é a demonstração de que tal enquadramento já existia no período pretérito para o qual se pleiteiam diferenças remuneratórias.

Não há que se falar em violação ao art. 357 do CPC. O julgamento antecipado da lide é plenamente admissível quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Assim, tanto o juízo a quo quanto este juízo ad quem consideraram suficiente o acervo probatório para formar convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.

Diante do exposto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As alegações das embargantes revelam, em verdade, inconformismo com a solução desfavorável, buscando indevidamente a rediscussão do mérito através dos embargos declaratórios.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora