PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATENDENTE JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. A decisão embargada confirmou a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias a um servidor do TJBA designado para, em substituição, exercer a função de subescrivão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado, ou seja, se há fundamentos antagônicos no julgado, que justifique a sua alteração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 4. A contradição passível de correção pelos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre o acórdão e o entendimento da parte, a lei ou outras decisões judiciais. 5. O embargante não apontou o excerto contraditório do voto, limitando-se a reiterar seu descontentamento com o mérito da decisão que reconheceu o direito do servidor às diferenças salariais, o que evidencia o propósito de reexame da causa, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 0513893-90.2017.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, SIDNEY DIAS DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s):CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante em desfavor de SIDNEY DIAS DANTAS, constando do julgado a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATENDENTE JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (id. 80339552), afirmou ser o acórdão contraditório, salientando que: (i) “No caso concreto sob exame, é evidente que a pretensão deduzida pela parte Autora carece até não mais poder, do mais tênue arrimo fático e jurídico, na medida em que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei”; (ii) “a pretensão da parte autora se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos”; (iii) “eventual decisão de procedência dos pleitos (no que não se acredita), estaria não só a ferir a Constituição Federal neste e em outros tantos dispositivos já referidos, como ainda a própria Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, “c”), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal”. Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a demanda. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 80496899), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 27 de junho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s):CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Pois bem. Malgrado sustente o recorrente a existência de contradições no julgado, não se afigura a existência do vício apontado. Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Registre-se que o recorrente afirmou ser contraditória a decisão embargada sem mesmo apontar o excerto do voto que se configuraria como contraditório, sustentando apenas ser indevido o reconhecimento da pretensão do embargado, ora por violação ao princípio da legalidade, ora por violação às normas orçamentárias previstas na LDO. Nessa perspectiva, constata-se que a contradição apontada não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição. Registre-se que o simples fato de a recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s):CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO