PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da possuidora direta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse n.º 8002543-68.2023.8.05.0113 e procedente a Ação de Reintegração de Posse n.º 8003305-84.2023.8.05.0113, com a condenação ao pagamento de aluguel-pena decorrente da não desocupação de imóvel após notificação extrajudicial extintiva de comodato verbal. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise do direito fundamental à moradia e função social da posse, dos efeitos da posse de boa-fé e direito de retenção por benfeitorias, do termo inicial do aluguel-pena e impugnação específica da data de 31 de janeiro de 2023, e da alegação de má-fé processual dos embargados pela juntada tardia do contrato de serviço de energia elétrica; (ii) analisar a adequação dos embargos para fins de prequestionamento e reexame do mérito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão ou contradição a ser sanada no Acórdão embargado quando o julgador adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo dispensável o exame individual de cada argumento suscitado pela parte (STJ - MS: 25474 DF 2019/0291643-1; STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP 2022/0131599-2). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com teses defensivas ou interpretação de dispositivos legais pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. Considera-se cumprido o requisito do prequestionamento quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada e decidida no Acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte (prequestionamento implícito). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte. 3. Considera-se cumprido o requisito do prequestionamento quando a questão legal foi efetivamente debatida no acórdão, ainda que sem menção explícita aos dispositivos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACEMA SOARES CARVALHO em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103538018) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse n.º 8002543-68.2023.8.05.0113 e procedente a Ação de Reintegração de Posse n.º 8003305-84.2023.8.05.0113, condenando-a ao pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel (aluguel-pena), valores mensais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incidentes desde a data da configuração do esbulho (31 de janeiro de 2023) até a efetiva desocupação do bem, em favor de JANE FERREIRA SABINO e MANOEL ANDRADE COSTA. Em suas razões recursais (ID 105523184), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão em relação ao direito fundamental à moradia e à função social da posse (art. 6.º da Constituição Federal), argumentando que sua posse sobre o imóvel cumpre a função social e concretiza o direito à moradia por ser pessoa desempregada, beneficiária da gratuidade da justiça e residente no local há mais de cinco anos, circunstâncias que reclamavam enfrentamento pelo Colegiado. Aduz, ainda, a existência de omissão do Acórdão sob a ótica dos efeitos da posse de boa-fé e ao direito de retenção por benfeitorias, asseverando que o julgado não se pronunciou especificamente sobre os efeitos jurídicos da posse de boa-fé, nem sobre o cabimento ou descabimento do direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias indicadas na sentença de primeiro grau (reparos na fiação elétrica e construção de pequeno muro). Sustenta também omissão no tocante ao termo inicial do aluguel-pena e à impugnação específica da data de 31 de janeiro de 2023, defendendo que a notificação extrajudicial ocorreu em março de 2023 e não em janeiro daquele ano, bem como omissão quanto à alegação de má-fé processual dos embargados pela juntada tardia do contrato de serviço de energia elétrica. Por fim, manifesta o intuito de prequestionar os referidos argumentos constitucionais e legais para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 106270289, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral do acórdão embargado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica do direito fundamental à moradia, da função social da posse, do direito de retenção por benfeitorias, do termo inicial do aluguel-pena e da alegada má-fé processual dos embargados. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado enfrentou a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a responsabilidade e o direito de reintegração de posse foram mantidos. Constou do voto condutor que a ocupação exercida pela ora embargante decorreu de mero contrato de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito do imóvel por mera permissão e tolerância da legítima possuidora, de modo que a posse decorrente de atos de mera permissão é precária e não induz direito à proteção possessória contra o permitente, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a controvérsia sobre a alegada doação verbal de bem imóvel constitui negócio jurídico nulo por vício de forma, eis que a doação de imóveis exige ato solene por escritura pública ou instrumento particular (artigos 108 e 541 do Código Civil), de sorte que a alegada liberalidade informal não transfere propriedade nem fundamenta posse qualificada com animus domini. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao direito ao recebimento de indenização e retenção por benfeitorias, bem como em relação ao termo inicial do aluguel-pena estabelecido em 31 de janeiro de 2023, o Acórdão fundamentou a manutenção integral da sentença por considerar que o esbulho possessório ficou caracterizado a partir do momento em que a comodatária, devidamente notificada para desocupar o imóvel, recusou-se a restituí-lo. A permanência indevida após o esgotamento do prazo da notificação transformou a posse direta em injusta por precariedade, justificando a incidência do aluguel-pena previsto no artigo 582 do Código Civil desde a data da configuração do esbulho (31 de janeiro de 2023) até a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Outrossim, eventuais reparos ordinários de conservação e uso do bem não obstam a pretensão reintegratória nem geram direito de retenção diante da precariedade da posse. Da mesma forma, a alegação de má-fé processual dos embargados pela juntada do contrato de energia em sede de memoriais foi expressamente afastada no acórdão embargado, que assentou que a análise da titularidade das contas de consumo foi amplamente debatida ao longo de toda a instrução e que o magistrado sentenciante baseou-se na totalidade do acervo probatório (prova oral e robustez da tese do comodato), não sendo um único documento apresentado ao final o pilar de sua convicção. A tentativa da embargante de contrapor dispositivos constitucionais e legais para afastar a reintegração de posse e a condenação em aluguéis representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de uma tese jurídica em detrimento da outra, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Importante destacar que, de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, basta que o julgador adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sendo dispensável o exame individual de cada argumento suscitado pela parte. Perfilhando-se a tal entendimento, os seguintes precedentes, in verbis: Dessa forma, o que se observa não é omissão nem contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. 5. Na espécie, o Tribunal de Justiça ponderou que a pretensão da parte, nos autos da Ação Anulatória de arrematação, fora alcançada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fl. 31): "Ação anulatória de arrematação. Sentença. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Coisa julgada. Apelação. Pretensão do autor que já foi diversas vezes objeto de análise em Juízo. Pretensão de anulação da arrematação continuamente rejeitada. Diversos recursos e incidentes processuais julgados. Ocorrência de coisa julgada. Inconformismo que beira a má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido". 6. O Eminente Ministro Raul Araújo, por sua vez, ao julgar o Aresp 1.395.979-SP, considerou que as teses do impetrante já foram, de fato, suscitadas e respondidas em diversos recursos anteriores manejados na instância a quo, motivo por que alcançadas pela coisa julgada. Constatou, ademais, que a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 7. Ademais, ao prestar informações, o Ministro Relator registreu que a parte opôs dois Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ, em 10/10/2019 e 3/12/2019, respectivamente, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 461/471). 8. Como se vê, houve enfrentamento de toda a questão posta em discussão, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da impetrante. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 9. Por fim, verifica-se que alterar a conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de coisa julgada demanda dilação probatória, procedimento inviável na ação mandamental, nos termos de precedentes do STJ, tal como o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016. INADMISSIBILIDADE 10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019. VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979). CONCLUSÃO 12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso. 13. Mandado de Segurança não admitido. (STJ - MS: 25474 DF 2019/0291643-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021, grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada está em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 4. A verificação da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122110 SP 2022/0131599-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifos nossos).
Relatora