PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BARREIRA ARQUITETÔNICA. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO. QUEDA DE CADEIRANTE NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. VIOLAÇÃO À LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). DEVER DE ACESSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por RMX COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa com deficiência física usuária de cadeira de rodas, condenando a demandada à adequação do estabelecimento comercial às normas de acessibilidade e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a existência de barreira arquitetônica no acesso ao estabelecimento comercial da recorrente, consistente em desnível incompatível com as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/2004. A existência de alvará de funcionamento não afasta o dever permanente do fornecedor de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, tratando-se de obrigação legal vinculada à dignidade da pessoa humana e à inclusão social. Inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o auxílio prestado à autora somente se fez necessário em razão da ausência de adaptação adequada do estabelecimento comercial. A violação ao direito fundamental de acessibilidade, somada à queda sofrida pela autora em local público e às lesões físicas experimentadas, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os estabelecimentos privados de uso coletivo possuem dever jurídico de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, sendo cabível indenização por danos morais em caso de restrição indevida de acesso. (STJ, REsp nº 2.041.463/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 16/06/2023). Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente arbitrados, com majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deferimento da assistência judiciária gratuita à apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Assistência judiciária gratuita deferida à apelante. Honorários advocatícios recursais majorados. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8057769-74.2021.8.05.0001, no qual figura como Apelante RMX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , e Apelada JOSIMARE DE CRISTO REIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057769-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RMX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BACILDES AZEVEDO MORAES TERCEIRO, VINICIUS MOREIRA DE SANTANA, CARLOS FELIPE DA CONCEICAO DANTAS, THIAGO NICOLAS GUNDIM ALMEIDA
APELADO: JOSIMARE DE CRISTO REIS
Advogado(s):THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RMX COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIMARE DE CRISTO REIS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a demandada à adequação do estabelecimento comercial, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a demandada interpôs o presente Recurso de Apelação, Id. 98972725, requerendo inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta inexistência de culpa ou nexo causal, defendendo que o acidente decorreu exclusivamente da atuação do terceiro que auxiliava a autora, circunstância apta a atrair a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o estabelecimento possuía regular funcionamento e observava as exigências administrativas de acessibilidade, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a condenação imposta. Defende, ainda, a ausência de comprovação efetiva do dano moral, afirmando que não houve demonstração de sequelas permanentes ou repercussão psicológica relevante, além de pugnar pela exclusão ou redução da verba honorária sucumbencial fixada na origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. Em sede contrarrazões, id. 98972728, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida observou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e aplicou corretamente a legislação protetiva das pessoas com deficiência, destacando que a ausência de acessibilidade no estabelecimento comercial restou amplamente demonstrada, assim como o nexo causal entre a omissão da demandada e os danos sofridos. É o relatório. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057769-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RMX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BACILDES AZEVEDO MORAES TERCEIRO, VINICIUS MOREIRA DE SANTANA, CARLOS FELIPE DA CONCEICAO DANTAS, THIAGO NICOLAS GUNDIM ALMEIDA
APELADO: JOSIMARE DE CRISTO REIS
Advogado(s): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos necessários para admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos aptos a afastar, neste momento processual, a alegada incapacidade financeira da recorrente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Ressalte-se, contudo, que a concessão do benefício não afasta eventual responsabilização futura, na hipótese de modificação da situação econômica da parte beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da apelante pelos danos sofridos pela autora em razão da ausência de acessibilidade em estabelecimento comercial aberto ao público. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que restou incontroversa a existência de desnível no acesso principal do estabelecimento da recorrente, circunstância apta a caracterizar barreira arquitetônica incompatível com as normas de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/2004. A apelante sustenta que possuía alvará de funcionamento regular e que o acidente decorreu exclusivamente da atuação do terceiro que auxiliava a autora na condução da cadeira de rodas. Todavia, tais alegações não possuem força suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a existência de alvará administrativo não exime o estabelecimento comercial do dever permanente de observância das normas de acessibilidade, especialmente diante da natureza fundamental do direito assegurado às pessoas com deficiência. A acessibilidade não constitui faculdade do fornecedor, mas imposição legal expressa, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional. Conforme corretamente assentado pelo magistrado sentenciante, o auxílio prestado por terceiro somente se fez necessário em razão da própria barreira arquitetônica mantida pela recorrente. Logo, não há falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto o evento danoso decorreu diretamente da ausência de adaptação adequada do acesso ao estabelecimento comercial. Nesse contexto, resta plenamente configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pela autora, impondo-se a manutenção da condenação. Também não prospera a tese de ausência de dano moral. A violação ao direito de acessibilidade da pessoa com deficiência, somada à queda sofrida em local público e às lesões físicas comprovadas nos autos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da consumidora e ensejando reparação extrapatrimonial. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.041.463/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a acessibilidade constitui dever jurídico imposto aos estabelecimentos privados de uso coletivo, não se tratando de mera faculdade do fornecedor e sua restrição configura dano de natureza moral, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACESSIBILIDADE. RAMPA DE ACESSO. PESSOA COM DEFICIENCIA. CADEIRANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos extrapatrimoniais, ajuizada em 21/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2021 e concluso ao gabinete em 28/11/2022. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em avaliar (I) se o Código de Defesa do Consumidor aplica-se em relação na qual se discute o dever do comerciante de construir rampa de acesso a pessoas com deficiência, (II) se é cabível a determinação judicial para construção de rampa e (III) se este fato enseja a indenização por danos morais ao consumidor que é pessoa com deficiência física motora. 3. O art. 57 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes". 4. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. 6. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso ao seu interior, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos, pois é a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário. Precedentes. 7. O art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015 considera discriminação em razão da deficiência "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas" . 8. Configurado o dano de natureza moral na hipótese em que o estabelecimento comercial não cumpriu com seu dever de garantia de acessibilidade e acabou obstando que pessoa com deficiência tivesse o acesso ao seu interior, o que criou situação constrangedora, conforme delineado no Tribunal de origem. 9. A determinação judicial para que o comerciante adeque sua estrutura física às determinações do art. 57, da LBI, a fim de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, está alinhada aos princípios do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência. 10. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(STJ, REsp n. 2.041.463/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) O valor arbitrado na origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. Igualmente correta a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, porquanto observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer excesso a justificar a redução pretendida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ao tempo em que DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Majoro os honorários advocatícios recursais para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057769-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RMX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BACILDES AZEVEDO MORAES TERCEIRO, VINICIUS MOREIRA DE SANTANA, CARLOS FELIPE DA CONCEICAO DANTAS, THIAGO NICOLAS GUNDIM ALMEIDA
APELADO: JOSIMARE DE CRISTO REIS
Advogado(s): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO
VOTO