PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-79.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E FALTA DE CREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

  1. Ausência de omissão quanto à obrigatoriedade de custeio do tratamento em clínica não credenciada, diante da expressa previsão contratual de reembolso e da recomendação médica específica.

  2. Inaplicabilidade do Tema 1.032/STJ ao caso concreto, diante da inovação recursal e da ausência de pertinência temática com a controvérsia analisada.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem instrumento hábil à introdução de fundamentos não ventilados oportunamente.

  4. Ausência de vício no julgado.

  5. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001130-79.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. e como apelada JOSE JORGE ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-79.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A contra o acórdão proferido nos autos da presente apelação cível, interposta em desfavor de José Jorge Rocha, no qual esta Colenda Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo inalterada a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de saúde a cobertura integral do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito ao autor, mesmo que realizado em clínica não credenciada, com condenação em honorários advocatícios revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais (Id 81560354), a embargante alega a ocorrência de omissão, nos seguintes termos: (i) que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento pleiteado, o que, segundo sustenta, autorizaria a restrição da cobertura aos prestadores referenciados; (ii) que não houve pronunciamento quanto à tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.032, que versa sobre a legalidade da cláusula contratual de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica, matéria que reputa ser de ordem pública.

Por sua vez, o embargado, José Jorge Rocha, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ao argumento de que as matérias apontadas como omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado ou configuram inovação recursal.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001130-79.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Entretanto, não lhes assiste razão.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação recursal.

No que toca à alegada omissão quanto à rede credenciada, cumpre esclarecer que o acórdão embargado examinou e rechaçou expressamente a tese de que o tratamento estaria condicionado à realização em estabelecimento credenciado, conforme se extrai do seguinte trecho:

"O contrato prevê a possibilidade de reembolso para procedimentos realizados em estabelecimentos não credenciados, devendo a operadora garantir o custeio integral ou proceder ao reembolso sem limitações arbitrárias. (...) A negativa de cobertura configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, pois impõe restrição desproporcional ao direito do consumidor à saúde e ao tratamento prescrito."

Ademais, constou expressamente no julgado que a negativa de cobertura com base na ausência de credenciamento da Clínica Holiste não se sustenta, ante a expressa recomendação médica e o vínculo terapêutico já estabelecido entre paciente e instituição, o que confere ao local escolhido um papel essencial na continuidade do tratamento psiquiátrico.

Portanto, não há omissão, mas discordância da parte embargante quanto ao desfecho do julgamento, o que não se confunde com omissão passível de correção via embargos de declaração.

No que se refere ao Tema 1.032 do STJ, constata-se que tal matéria não foi suscitada oportunamente no recurso de apelação, caracterizando-se, por conseguinte, nítida inovação recursal, razão pela qual não poderia ter sido analisada por este órgão julgador, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e à preclusão consumativa.

Frisa-se que os embargos de declaração não se prestam à introdução de novos argumentos jurídicos não apresentados na instância ordinária, sobretudo se ausentes os requisitos para o conhecimento de matéria de ordem pública superveniente. A tese firmada no Tema 1.032, que trata de coparticipação em internações psiquiátricas, não guarda pertinência direta com a controvérsia principal dos autos, centrada na negativa de cobertura do tratamento ECT.

Neste cenário, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos, que têm nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com o rito processual eleito.

Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora