PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DE QUE OS DISPAROS TERIAM SIDO DIRECIONADOS AO PNEU DA MOTOCICLETA. PERÍCIA VEICULAR, CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E TREPIDAÇÃO DA VIATURA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. CONTROVÉRSIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA TENHA SIDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por policial militar pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos defensivos relativos ao direcionamento dos disparos ao pneu da motocicleta, ao conteúdo da perícia veicular, à conclusão da autoridade policial e à influência da trepidação da viatura policial sobre a trajetória dos disparos;

(ii) saber se o acórdão utilizou indevidamente o princípio do in dubio pro societate para justificar a manutenção da decisão de pronúncia quanto ao elemento subjetivo da conduta;

(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o mérito do acórdão anteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal destinado ao reexame da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação defensiva de inexistência de dolo eventual decorrente da afirmação de que os disparos teriam sido dirigidos ao pneu da motocicleta, consignando que tal circunstância, ainda que verdadeira, não afasta, por si só, a possibilidade de configuração da modalidade eventual do dolo, cuja caracterização decorre da assunção consciente do risco de produzir o resultado letal.

5. Também não se verifica omissão quanto à perícia realizada na motocicleta, às conclusões da autoridade policial ou às condições de trepidação da viatura policial, uma vez que o voto condutor expressamente mencionou tais elementos probatórios, concluindo que eles não afastam, de plano, a plausibilidade da imputação dolosa, mas evidenciam controvérsia fática cuja apreciação compete constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

6. Não procede a alegação de utilização indevida do princípio do in dubio pro societate. O acórdão limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio do judicium accusationis, reconhecendo que, presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como inexistindo causa manifesta de absolvição sumária ou de desclassificação, a definição acerca da existência de dolo eventual ou culpa consciente deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em observância aos arts. 413 e 419 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

7. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o pretexto de sanar omissões inexistentes, promover nova apreciação do conjunto probatório e modificar as conclusões adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

8. Para fins de prequestionamento, considera-se suficientemente enfrentada a matéria jurídica devolvida ao órgão julgador, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal."

"2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese defensiva, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante."

"3. Na fase da pronúncia, a controvérsia acerca da configuração de dolo eventual ou culpa consciente deve ser submetida ao Tribunal do Júri sempre que existirem elementos probatórios idôneos que sustentem, em tese, a imputação formulada pelo Ministério Público."

"4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 419, 619 e 620; CP, arts. 18, I, e 121, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Quinta Turma;

STJ, EDcl no HC 704.881/CE, Quinta Turma; STF, ARE 1.067.392 AgR, Segunda Turma.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000136-81.2010.8.05.0179, sendo Embargante REGINALDO FRANÇA DA SILVA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente





Relator (a)





 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão infringente, opostos por REGINALDO FRANÇA DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual.

Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão teria apreciado apenas a parte da confissão compatível com a manutenção da pronúncia, deixando de enfrentar a versão defensiva segundo a qual os disparos efetuados pelo recorrente foram dirigidos ao pneu da motocicleta e não às vítimas.

Argumenta que tal versão encontraria respaldo no laudo pericial realizado na motocicleta, na conclusão alcançada pela autoridade policial responsável pelas investigações e, ainda, na prova oral produzida em juízo, especialmente quanto à intensa trepidação da viatura policial durante a perseguição, circunstância que teria alterado a trajetória dos disparos.

Aduz, ainda, que o acórdão teria utilizado, de forma indevida, o princípio do in dubio pro societate, remetendo ao Conselho de Sentença dúvida existente acerca do elemento subjetivo da conduta, quando, em seu entendimento, os elementos constantes dos autos já autorizariam a desclassificação da imputação para homicídio culposo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido, desclassificando a imputação para homicídio culposo.

Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Considerando a pretensão modificativa do julgado, determinou-se a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por entender inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ID.110884676).

Posteriormente, os autos vieram-se conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000136-81.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO FRANÇA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Todavia, no mérito, não merecem acolhimento.

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme expressamente dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.

Sua finalidade, portanto, é eminentemente integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração conferida às provas produzidas nos autos.

No caso concreto, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia que nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 619 do Código de Processo Penal se encontra configurada.

Destaca-se ementa do julgado (ID. 107873554):

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE PASSAGEIRA DE MOTOCICLETA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INCONTROVERSA. DOLO EVENTUAL EM TESE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por policial militar contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual. Consta da denúncia que o recorrente, durante perseguição policial a motocicleta que desobedeceu ordem de parada, efetuou disparos com espingarda calibre 12 em direção ao veículo em movimento, atingindo o condutor e a passageira, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos. A defesa postulou a nulidade da decisão de pronúncia, a absolvição sumária por estrito cumprimento do dever legal, a impronúncia por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para homicídio culposo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:

(i) saber se a decisão de pronúncia é nula por alegada deficiência de fundamentação e excesso de linguagem, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal;

(ii) saber se estão presentes os requisitos para absolvição sumária em razão do alegado estrito cumprimento do dever legal ou da inexigibilidade de conduta diversa;

(iii) saber se há suporte probatório mínimo apto a justificar a manutenção da pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal;

(iv) saber se a prova produzida afasta, de plano, a hipótese de dolo eventual, impondo a desclassificação da conduta para homicídio culposo;

(v) saber se a controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado examinado a dinâmica dos fatos, a prova produzida sob o contraditório judicial, a natureza do armamento utilizado, as circunstâncias da perseguição policial e as teses defensivas apresentadas, observando os limites cognitivos próprios do judicium accusationis. Não há excesso de linguagem quando o julgador apenas expõe os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem antecipar juízo condenatório.

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais constantes dos autos, especialmente exame cadavérico, exames balísticos e perícia realizada na motocicleta. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos judiciais colhidos durante a instrução, corroborados pela confissão parcial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado os disparos com a espingarda calibre 12.

5. A absolvição sumária fundada em estrito cumprimento do dever legal exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, circunstância não verificada no caso concreto. Subsiste controvérsia relevante acerca da necessidade, proporcionalidade e adequação do emprego de arma de grosso calibre contra motocicleta ocupada por duas pessoas durante perseguição policial, especialmente diante das orientações institucionais relatadas pelas testemunhas quanto à vedação de disparos em direção a pessoas em fuga.

6. A tese de inexigibilidade de conduta diversa igualmente não se mostra incontroversa. Os elementos dos autos não evidenciam situação extrema apta a afastar, de forma manifesta, a autodeterminação do agente, tratando-se de matéria que demanda aprofundada apreciação probatória pelo Conselho de Sentença.

7. A alegação de ausência de dolo eventual não pode ser acolhida nesta fase processual. A imputação ministerial encontra suporte em elementos concretos que indicam, em tese, a assunção do risco de produzir o resultado letal, notadamente porque o recorrente efetuou disparos de espingarda calibre 12 contra motocicleta em movimento, ocupada por duas pessoas, durante perseguição noturna e em rodovia com condições precárias de trafegabilidade.

8. A desclassificação para homicídio culposo somente seria admissível se a inexistência de dolo se apresentasse de forma manifesta e inequívoca. Existindo controvérsia plausível acerca da caracterização do dolo eventual ou da culpa consciente, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

9. Na fase da pronúncia, prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas acerca do elemento subjetivo da conduta, da incidência de excludentes ou da responsabilidade penal do acusado devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, em observância à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária cognição exauriente acerca da responsabilidade penal do acusado.”

“2. Não há nulidade por deficiência de fundamentação ou excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a expor os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.”

“3. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude ou culpabilidade somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca, não sendo cabível diante da existência de controvérsia fática relevante.”

“4. A discussão acerca da configuração de dolo eventual ou culpa consciente, quando amparada por elementos probatórios idôneos, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.”

“5. A desclassificação para homicídio culposo é inviável quando subsistem elementos concretos aptos a sustentar, em tese, a imputação de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual.”

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 18, I; CP, art. 121, caput; CPP, arts. 413 e 415.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024.



A insurgência defensiva parte da premissa de que esta Câmara teria deixado de apreciar elementos probatórios relevantes para a definição do elemento subjetivo da conduta, no entanto, tal alegação não encontra correspondência com o conteúdo do voto condutor.

Com efeito, ao examinar a tese de inexistência de dolo eventual, o acórdão consignou expressamente que a defesa sustentava terem os disparos sido dirigidos exclusivamente ao pneu da motocicleta.

Longe de ignorar esse argumento, o voto enfrentou-o diretamente, concluindo que referida circunstância, ainda que considerada verdadeira para fins argumentativos, não seria suficiente para afastar, de plano, a configuração do dolo eventual.

Isso porque o dolo eventual não se caracteriza pela vontade direta de produzir o resultado morte. Nos termos do art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, basta que o agente assuma conscientemente o risco de produzir o resultado.

Foi precisamente essa a conclusão alcançada pelo acórdão embargado. Assentou-se que aquele que efetua disparos de espingarda calibre 12 contra motocicleta em movimento, ocupada por duas pessoas, durante perseguição policial, em rodovia com condições precárias de trafegabilidade, cria situação objetivamente apta à produção de resultado letal, circunstância que impede o afastamento imediato da imputação dolosa nesta fase processual.

Não procede, igualmente, a alegação de que o acórdão teria silenciado acerca da perícia realizada na motocicleta. Ao contrário. Ao examinar os pressupostos da pronúncia, o voto expressamente registrou que a materialidade delitiva encontrava-se demonstrada, dentre outros elementos, pelos exames balísticos, pelo exame cadavérico e pela perícia realizada na motocicleta.

Portanto, a prova técnica foi efetivamente considerada pelo Colegiado.

O fato de não lhe ter sido atribuída a interpretação pretendida pela defesa não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

Da mesma forma, também não prospera a alegação relativa à conclusão da autoridade policial. Embora o embargante atribua especial relevância ao relatório final das investigações, é sabido que tal peça possui natureza meramente informativa, não vinculando o órgão jurisdicional.

A decisão colegiada apreciou o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, concluindo que subsistiam elementos suficientes para manutenção da decisão de pronúncia. Não havia, portanto, obrigação de conferir prevalência às conclusões administrativas constantes do relatório policial.

Também inexiste omissão quanto ao argumento referente à trepidação da viatura policial. O voto condutor enfrentou expressamente essa alegação ao consignar que a própria prova oral revelava que a viatura trafegava em movimento durante a perseguição, sofrendo oscilações decorrentes das condições da pista.

Ressaltou, inclusive, que o próprio recorrente reconheceu que tais oscilações poderiam ter alterado a trajetória dos disparos, e, concluiu que justamente essa circunstância reforça a impossibilidade de afastar, de plano, a existência de dolo eventual, uma vez que evidencia o elevado risco inerente aos disparos efetuados em tais condições.

Não há, portanto, qualquer lacuna argumentativa a ser suprida. Na realidade, pretende o embargante substituir a fundamentação adotada por outra que lhe seja mais favorável. Entretanto, os embargos declaratórios não se destinam à revisão do convencimento do órgão julgador.

O acórdão não transferiu ao Conselho de Sentença dúvida decorrente da insuficiência probatória. O que se afirmou foi algo substancialmente diverso. Reconheceu-se que a prova produzida revela controvérsia plausível acerca da configuração do dolo eventual ou da culpa consciente.

Essa controvérsia, por envolver apreciação aprofundada do elemento subjetivo da conduta, insere-se precisamente na esfera de competência constitucional do Tribunal do Júri, pois a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação.

Exige-se, nessa etapa, apenas demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal.

A desclassificação para homicídio culposo somente seria possível caso a inexistência do dolo emergisse de forma inequívoca do conjunto probatório, situação que não se verifica na hipótese.

Assim, quando o acórdão consignou que eventuais dúvidas acerca do elemento subjetivo deveriam ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, apenas reafirmou a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente suficientemente a controvérsia jurídica submetida ao seu exame, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, tampouco para manifestar inconformismo da parte com a solução adotada.

Nesse sentido:



EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio policial. 4. "Nos termos do art . 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2546649 GO 2024/0012242-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).



A hipótese dos autos reproduz exatamente a situação examinada no precedente acima referido.

As razões recursais demonstram que o embargante pretende atribuir nova valoração aos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente à confissão parcial, ao laudo pericial da motocicleta, às declarações prestadas pelas testemunhas e ao relatório elaborado pela autoridade policial, buscando extrair conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado.

Todavia, não se pode confundir omissão com decisão desfavorável.

O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador o ônus de acolher todas as teses deduzidas pela parte, tampouco de examinar individualmente cada argumento quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara Criminal.

Com efeito, enfrentou a alegação de deficiência de fundamentação da decisão de pronúncia, a tese de excesso de linguagem, a pretensão absolutória fundada em estrito cumprimento do dever legal, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, a suficiência dos indícios de autoria, a materialidade delitiva, a tese defensiva de inexistência de dolo eventual, a alegação de que os disparos foram direcionados ao pneu da motocicleta, a influência da trepidação da viatura policial sobre a trajetória dos disparos e a possibilidade de desclassificação para homicídio culposo.

Todos esses temas foram expressamente examinados no voto condutor. A circunstância de o Colegiado haver adotado solução jurídica diversa daquela pretendida pela defesa não transforma o acórdão em decisão omissa.

Na verdade, o recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. E esse inconformismo, por mais legítimo que seja, deve ser veiculado pelos recursos cabíveis às instâncias superiores, jamais mediante embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa.

Inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, inexiste fundamento jurídico para conferir efeitos modificativos ao recurso.

Quanto ao pedido de prequestionamento, todas as teses jurídicas suscitadas pelo embargante foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, circunstância suficiente para eventual acesso às instâncias extraordinárias, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Dessa forma, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora