PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES REFERENTE AOS PRÊMIOS DOS SEGUROS PELO EVENTO INVALIDEZ. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, DO CC/02. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A CIÊNCIA DA INVALIDEZ E A PROPOSITURA DA AÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. Imerece prosperar as preliminares de ilegitimidade ativa e ocorrência de prescrição da pretensão do autor referente aos prêmios dos seguros pelo evento invalidez arguida pela Empresa Apelante, Mongeral Seguros e Previdência e outros haja vista que as mesmas já foram apreciadas e afastadas na decisão (e.p.17440022), estando preclusa a questão. Preliminares não conhecidas. É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC/02. - O termo inicial para contagem do prazo é a data em que o segurado teve ciência da incapacidade ou do indeferimento da pretensão na via administrativa. - O descumprimento contratual, por si, não é ensejador de dano moral, carecendo de prova de sua ocorrência; inexistente, no caso (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0320743-57.2011.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTES/APELADOS, EDNA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, e como APELADOS/APELANTES, MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NÃO CONHECER DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320743-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edna Maria de Oliveira Chagas e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: Mongeral Seguros e Previdencia
Advogado(s):JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, NAIARA DA SILVA SALES, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, RUI FERRAZ PACIORNIK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecidas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Roberto Maynard Frank que estava em evento do TRE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível São APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, interposta por EDNA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, e por MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA E OUTROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO de nº 0320743-57.2011.805.0001, interposta contra Mongeral Seguros e Previdência e outros, assim decidiu (e.p.17440350): Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, declaro a PRESCRIÇÃO do pedido de indenização pelo seguro invalidez e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para condenar às demandadas, solidariamente, à repetição do indébito quanto aos prêmios pagos posteriormente à data da comunicação do sinistro (24/11/2004), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, incisos I e II, do NCPC. As demandadas decaíram em parte mínima dos pedidos. Contudo, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da justiça (sic). Em suas razões (e.p.17440368), alegam os Apelantes, Edna Maria de Oliveira Chagas e outros, em apertada síntese, que o Juízo a quo ressalta que apesar da incapacidade absoluta ser causa de suspensão do prazo prescricional, só fora acostado aos autos documento médico datado de 27/01/2008 atestando a incapacidade absoluta do Sr. José para os atos da vida civil...ocorre que....observa-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida em 18/04/2000, quando a incapacidade fora atestada pelo INSS (sic). Pontuam que, nos termos do art. 198 do Código Civil, não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz. Destarte, pode-se obsercar um certo consenso no sentido de que se pode denominar prescrição à perda do direito de exigir uma obrigação pela via jurisdicional ...Dessa forma, como a ação fora ajuizada em 07/12/2011, observa-se que o prazo prescricional tratado nas súmulas 101 e 278 do STJ foi devidamente respeitado. Com isto, resta comprovada, no caso posto, a inocorrência da prescrição (sic). Alçam, por fim, a ocorrência dos danos morais, uma vez a ação negligente das seguradoras apeladas, visto que uma das suas funções precípuas é a segurança financeira de seus clientes, frustrou a expectativa da Apelante, pondo em risco a condição mínima de uma vida digna (sic). Concluíram, requerendo: seja afastada a declaração de prescrição da pretensão indenizatória securitária, haja vista a demonstração de incapacidade absoluta do segurado e a consequente suspensão do prazo prescricional; Condenação das apeladas ao pagamento da indenização securitária; Condenação da Apelada ao pagamento da indenização a título de danos morais; Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2°, CPC/2015 (sic). A Mongeral Seguros e Previdência e outros, também apelaram (e.17440388), requerendo preliminarmente, ilegitimidade ativa dos autores sob argumento de que o eventual titular do indevido pleito de restituição a que aludem os apelados era, tão-só, o Sr. José de Jesus – foi ele quem efetuou o pagamento das contraprestações mensais, conforme confessado pelos próprios autores a exordial...(sic). Acrescenta, que no que toca aos contratos de seguro de vida, vem a ré requerer se digne V.Exas. impor a limitação das parcelas cuja restituição, venha a ser deferida aos autores ao terceiro ano anterior ao ajuizamento da ação, devido à prescrição total da sua pretensão...para tanto basta considerar, por analogia mesmo, os termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2022, e, por seu turno, a data em que distribuída a presente demanda, qual seja, 07/12/2011....alternativamente, caso seja rechaçada a prescrição trienal, que seja acatada a prescrição quinquenal...tem-se que, na presente data, a pretensão de restituição, caso tida por legítima, encontra-se irremediavelmente fulminada pelos efeitos da prescrição, isto para todas as contribuições anteriores a novembro de 2006 (sic). Por fim, esclarece que, jamais praticou qualquer ato ilícito, vez que as contribuições em discussão não foram descontadas de forma indevida, o pedido de repetição de indébito não merece prosperar (sic). Conclui, requerendo: seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, para a integral reforma da r. sentença recorrida, para que seja declaração a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 354, c/c 485, VI do novo Código de Processo Civil, ante a evidente ilegitimidade ativa dos apelados. Caso esta preliminar restar superada requer seja decretada a extinção parcial da pretensão autoral, eis que atingidos pela prescrição trienal, ou subsidiariamente, a qualquer contraprestação anterior a novembro de 2006, considerando a prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito, requer-se o decreto de total improcedência da demanda no que pertine à responsabilidade da Mongeral em restituir o valor ora pretendido. Subsidiariamente, caso entenda cabível a restituição pleiteada, deverá ater-se, em relação a Mongeral, ao período compreendido entre junho/2006 até janeiro/2008 (sic). Contrarrazões (e.p.17440403) da Edna Maria de Oliveira Chagas e outros requerendo o improvimento do recurso. Contrarrazões (e.p.17440434) da ICATU SEGUROS S.A. requerendo o improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 24 de maio de 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320743-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edna Maria de Oliveira Chagas e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: Mongeral Seguros e Previdencia
Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, NAIARA DA SILVA SALES, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, RUI FERRAZ PACIORNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, imerece prosperar as preliminares de ilegitimidade ativa e ocorrência de prescrição da pretensão do autor referente aos prêmios dos seguros pelo evento invalidez arguida pela Empresa Apelante, Mongeral Seguros e Previdência e outros haja vista que as mesmas já foram apreciadas e afastadas na decisão (e.p.17440022), estando preclusa a questão. As preliminares não devem ser conhecidas. Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente. Pois bem, apenas por amor ao debate, em se tratando de pretensão do segurado contra a seguradora, o prazo prescricional a ser aplicado, de fato, é aquele de um ano, previsto no inciso II, § 1º, do artigo 206, do CC/02, contado da ciência da invalidez. O artigo 206, do Código Civil, prescreve o seguinte: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)” Ademais, o STJ editou as seguintes súmulas "A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126). "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p.416) A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE NATUREZA PESSOAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - UM ANO - MARCO INICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, NA VIA EXTRAJUDICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SEGUNDO OS TERMOS DO ARTIGO 85, §2.º, DO CPC/2015 - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC/02. - O termo inicial para contagem do prazo é a data em que o segurado teve ciência da incapacidade ou do indeferimento da pretensão na via administrativa. - O descumprimento contratual, por si, não é ensejador de dano moral, carecendo de prova de sua ocorrência; inexistente, no caso. - A verba honorária de sucumbência tem seu arbitramento, quando houver condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC/15, levando em consideração a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação do profissional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.196849-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). Por outro lado, em se tratando de relação jungida às normas protetivas do sistema do consumidor, imperioso o reconhecimento de que inexiste no caso concreto engano justificável a afastar o dever de repetição dos valores pagos indevidamente pela requerente. Outrossim, no caso em análise, a realização das cobranças indevidas do prêmio após a comunicação do sinistro é questão incontroversa nos autos. Diante destas peculiaridades, resto convencido do acertado julgamento do Juízo a quo, não havendo, nos autos, elementos suficientes a ensejar reforma do decisum, inclusive no que diz respeito a repetição do indébito. Portanto, coaduno com entendimento esposado pelo douto a quo, ao afirmar que: A continuidade de cobrança dos prêmios após a comunicação de sinistro demonstra, no mínimo, a má administração da seguradora, a qual responde, em razão do próprio risco do negócio, pelos danos causados em sua conduta ilícita. Ou seja, houve cobrança quando já ciente a seguradora acerca do evento invalidez, configurando-se, portanto, cobrança indevida por parte desta. Ademais, a reiterada conduta da primeira demandada em requisitar documentação repetidamente, quando já havia sido entregue - fato este carreado às fls. 198/207, inclusive algumas aparentemente conferidas pela seguradora apondo "ok" ao lado da descrição do documento, porém, posteriormente solicitado novamente – ocasionou a delonga na tramitação do pedido administrativo, somente concluído em 2010. Ainda assim, mesmo que se imputasse tal mora aos autores, é clarividente que a primeira demandada já estava ciente, desde 2004, da ocorrência do sinistro, não havendo justificativa para contínua e posterior cobrança de prêmios em relação àquele seguro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito e se valer da própria torpeza. Assim, faz jus os autores à repetição do indébito quanto aos valores pagos indevidamente à título de prêmio após a data da comunicação à seguradora do sinistro (26/11/2004) (sic). No que se refere ao dano moral, já é pacífico o entendimento de que este tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74) In casu, o mero descumprimento contratual pela seguradora não viola sua personalidade, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - FUNÇÃO ANTERIOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - INEXISTENTE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Ainda que a questão relativa à prescrição seja de ordem pública, sendo a matéria definitivamente analisada e rejeitada por decisão transitada em julgado proferida no curso do processo, incabível a rediscussão do tema, vez que operada a preclusão. O contrato de seguro de vida em grupo tem caráter de adesão e deve ser interpretado da forma mais benéfica ao segurado. Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício da função que desempenhava junto ao seu empregador, encontra-se presente o dever de indenizar. O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.013041-9/005, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021). A pretensão dos Apelantes, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NÃO CONHEÇO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320743-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Edna Maria de Oliveira Chagas e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: Mongeral Seguros e Previdencia
Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, NAIARA DA SILVA SALES, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, RUI FERRAZ PACIORNIK
VOTO
SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO." (Súmula 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p.10379)