PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065721-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. ADESÃO VOLUNTÁRIA E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INATIVIDADE COMPULSÓRIA APÓS 03 (TRÊS) ANOS DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO QUADRO. ART. 177, INC. VIII, DO ESTATUTO DA PMBA (LEI Nº 7.990/2001). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por policiais militares contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, buscando a declaração de nulidade do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) e a abstenção de atos que impliquem transferência compulsória para a reserva remunerada, sem o cumprimento de requisitos legais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a adesão voluntária ao QETAPM, de caráter irretratável e irrevogável, veda a migração dos Impetrantes para outro quadro;

(ii) determinar se a legislação estadual que regulamenta o QETAPM (Lei nº 13.201/2014, com os acréscimos promovidos pela Lei nº 14.186/2020) contraria a Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares).

III. Razões de decidir

A adesão dos Impetrantes ao QETAPM ocorreu de forma voluntária, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.201/2014, com ciência de suas especificidades, incluindo a vedação à migração entre quadros e a permanência máxima de três anos no posto, salvo preenchimento de requisitos para inatividade compulsória (ID 73894679 - Págs. 8 a 12 e ID 73894680 - Págs. 1 a 5).

A legislação estadual prevalece em aspectos específicos relativos à organização da Polícia Militar, conforme artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 14.751/2023, por estabelecer apenas normas gerais, não revoga as normas estaduais, que permanecem válidas e aplicáveis.

Não há demonstração de ato ilícito praticado pelas autoridades coatoras, tendo sido observados os requisitos legais para a transferência dos Impetrantes à reserva remunerada, nos termos do art. 177, inc. VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA).

IV. Dispositivo e tese

Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 13.201/2014, artigos 51-A e 51-B; Lei nº 7.990/2001, artigos 176 e 177.

Jurisprudência relevante citada: TJES, AGI 50093967720248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8065721-05.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) e, como impetrados, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

10-446

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065721-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do quadro QETA e a abstenção e impedimento à progressão na carreira.

 

Os Impetrantes requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possuem recursos para arcar com as custas e encargos processuais, sem o prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

 

No mérito, afirmam que são policiais militares integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares – QETA e que “a Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio de atos administrativos recentes, tem implementado medidas que visam coagir o servidor público à solicitar a antecipação da inatividade – reserva remunerada -, em desrespeito às normas previdenciárias vigentes, bem como à Emenda Constitucional nº 103 de 2019 e à Lei Federal nº 13.954 de 2019, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos legais para inatividade compulsória, apenas e tão somente sob o argumento de que o Quado Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) teria prazo de vigência até novembro de 2024”.

 

Aduzem que, “não bastasse o erro administrativo de não terem sido promovidos corretamente ao longo de décadas ao arrepio da legislação militar, e de, por força dessa situação jurídica esdrúxula, terem de aderir ao quadro especial para terem direito a galgarem o oficialato com mais de 27 anos de serviço, soma-se a isto, agora, terem de forçosamente e contrariamente à lei, serem migrados para a reserva remunerada, sendo EXPULSOS DA CORPORAÇÃO, por intermédio de coação institucional, sem que haja qualquer interesse dos Impetrantes, pois todos ainda perduram com idade e tempo de serviço suficientes para permanecerem na ativa”.

 

Alegam que “a Lei Estadual nº 7.990/2001, que regula a Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelece de forma clara e precisa os critérios para a promoção e a inatividade dos policiais militares. No entanto, a criação do QETA e a consequente antecipação da inatividade violam esses preceitos legais, configurando um desvio de finalidade, além de erro administrativo, em função do desvirtuamento legal”.

 

Narram que, “em face da recente promulgação da Lei nº 14.751/2023, foi conferida aos policiais militares a opção de mudança de quadro, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, da mencionada legislação. Este dispositivo legal foi criado para assegurar aos membros da Polícia Militar da Bahia (PMBA) maior flexibilidade e adequação às suas necessidades e aspirações profissionais. No entanto, a realidade enfrentada pelos policiais militares do QETA tem sido diametralmente oposta ao espírito da lei”.

 

Noticiam, entretanto, que, “desde a entrada em vigor da lei, diversos policiais do QETA manifestaram formalmente o desejo de migrar de quadro, buscando amparo legal para tal mudança. Contrariamente ao previsto na legislação, a PMBA não apenas ignorou tais solicitações, mas também adotou uma postura coercitiva, exigindo que esses policiais entregassem documentos em suas respectivas unidades com o objetivo de processar uma transferência compulsória para a reserva remunerada”.

 

Defendem que “a lei nova data de 2023, portanto, é fato jurídico posterior a assinatura dos contratos a que os Impetrantes foram obrigados a assinar em 2020, ano da criação do QETA. Restando

estes atos anuláveis de pleno direito, em face de nova legislação federal, a Lei nº 14.751/2023 (art. 40, I)”.

 

Requerem a concessão de medida liminar, para: “a) Determinar que o Estado da Bahia se abstenha de praticar qualquer ato que importe no encaminhamento para a reserva remunerada sem autorização dos Impetrantes, até o deslinde da presente demanda; b) Suspender os efeitos do quadro QETAPM do Estado da Bahia, com a manutenção das promoções a Capitão PM; c) Manter os integrantes no quadro correspondente, QOE, até que sobrevenha ato de reserva remunerada, à pedido do interessado ou por preenchimento dos requisitos para a compulsória, como prevê a legislação; d) Que seja mantida a função e a remuneração de substituição de função dos policiais militares integrantes do quadro QETAPM que já exercem a função de Capitão em substituição, até o deslinde da demanda, em conformidade com a Emenda Constitucional de 103 de 2019”.

 

No mérito, pugnam seja concedida a segurança, “[…] declarando a inconstitucionalidade e, portanto, a nulidade do quadro QETA, por violar o direito ao livre exercício da atividade profissional, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal 14.751/2023; f) A determinação para que a Polícia Militar do Estado da Bahia se abstenha de impedir a progressão na carreira dos Praças muito antigos, permitindo que alcancem a patente de Capitão PM e, eventualmente, outras patentes superiores conforme o tempo de serviço e os requisitos legais, de acordo com a lei nº 14.751/2023 e com o Etatatuto, a Lei n º 7.990/2001; g) Que sejam confirmados os pedidos liminares nos termos propostos para a garantia da segurança pedida”.

 

No ID 72176269, foi determinada a intimação dos Impetrantes para comprovarem a hipossuficiência pleiteada, bem como a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.

 

Comprovação de recolhimento das custas no ID 72412412.

 

No despacho de ID 72575546, reservei-me para apreciação do pleito liminar após a manifestação das autoridades coatoras.

 

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia prestou informações (IDs 73894679 e 73894680), aduzindo, em suma, que “na Polícia Militar da Bahia, de forma peculiar, foi instituído o Quadro de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar (QETAPM), composto por oficiais concluintes do Curso de Formação de Tenentes Auxiliares (CFTA), admitidos mediante seleção específica, dentre os subtenentes que possuam o maior tempo de efetivo serviço policial militar, possuindo apenas o posto de 1º Tenente”, conforme dispõe a Lei Estadual nº 13.201/2014, em seu artigo 51-A, criado pela Lei Estadual nº 14.186/2020.

 

Alega ser “vedada a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõe a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. Lado outro, destaca-se que inexiste previsão na legislação do Estado da Bahia do Quadro de Oficiais Especialistas, tendo existindo outrora, sem que fosse implementado, e foi revogado pela Lei n.º 13.588, de 10 de novembro de 2016, logo tornando inaplicável a previsão contida no art. 40, inciso I da Lei 14.751/2023”.

 

Afirma, ainda, que o ingresso no QETAPM decorre de ato voluntário, sendo “de caráter irretratável e irrevogável, após formalização de declaração escrita, atestando a opção (Art. 51-A, § 5º da Lei 13.201/2014), tendo o Curso de Formação de Oficiais caráter específico, diferente dos demais Curso de Formação de Oficiais, dada as especificidades do Quadro”.

 

Assevera, ainda, que “a possiblidade aventada de migração entre os quadros viola a autonomia financeira dos Estados, trazendo encargos financeiros, sem a correspondente indicação de receitas, em flagrante violação ao art. 167, §7º da Constituição Federal” e art. 113 da ADCT.

 

Sustenta, também, que “a previsão legislativa em discussão pode implicar em investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, Art. 37, inciso II da Constituição Federal”.

 

Ao final, defende a inexistência de direito líquido e certo apto amparar o pedido formulado.

 

Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 75889777).

 

O Estado da Bahia, devidamente cientificado, não se manifestou nos autos, conforme se extrai da certidão de ID 76355899.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065721-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de nulidade do quadro QETA e a abstenção e impedimento à progressão na carreira.

 

Pois bem.

 

O Mandado de Segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX.

 

“Direito líquido e certo” corresponde àquele comprovado de plano, cujos fatos encontram-se incontroversos, com base nos documentos acostados à inicial.

 

Na espécie, os Impetrantes alegam violação a direito líquido e certo por parte das autoridades coatoras, consistente na recusa de incorpora-los no Quadro de Oficiais indicado pela Lei Federal nº 14.751/2023, se existente, “ou nos termos da lei 13.201/2014 que previu o QOE em repristinação”, até que sobrevenha ato de reserva remunerada, a pedido do interessado ou por preenchimento dos requisitos para a compulsória, obrigando-os à inatividade compulsória.

 

Aduzem que a referida legislação federal instituiu o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), integrado por oficiais oriundos do quadro de praças (art. 15, inciso II), e, ainda, lhes concedeu direito a migração de quadro, nos termos do art. 40, inciso I, que assim preconiza:

 

“Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:      (Promulgação partes vetadas)

I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;”

 

Narram, todavia, que, após solicitação formal nesse sentido, dentro do prazo legal, as autoridades coatoras resistem a assim proceder, sob o argumento de que eles pertencem ao QETA PM, cujo ingresso teria caráter irrevogável e irretratável, sendo vedada a migração para outros quadros.

 

Sustentam que, à época, foram compelidos a aderirem ao QETAPM para, enfim, poderem ser promovidos a 1º Tenente. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.751/2023, defendem ter direito a mudança de quadro.

 

Reforçam que a Lei nº 14.186/2020 impõe uma permanência no QETAPM por três anos, findos os quais automaticamente passarão à reserva remunerada de ofício, mesmo que não tenham atingido os requisitos para a inatividade compulsória, nos termos da Lei nº 7.990/2001.

 

Pois bem.

 

A Lei Estadual nº 13.201/2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia e dispõe sobre o seu efetivo, após a edição da Lei Estadual nº 14.186/2020, passou a prever o que se segue:

 

“Art. 46 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;

c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;

d) (Alínea "d" revogada pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016.)

e) Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM; f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM; (Alínea "f" acrescida pela Lei n° 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)” (g.n.)

 

Sobre o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, a referida Lei, com os acréscimos da também mencionada Lei nº 14.186/2020, passou a assim dispor:

 

“Art. 51-A - O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação. (Acrescido o art. 51-A de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)

§ 1º - O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. (Acrescido o "§ 1º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)

§ 2º - Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física. (Acrescido o "§ 2º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)

§ 3º - Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade. (Acrescido o "§ 3º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)

§ 4º - O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM. (Acrescido o "§ 4º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)

§ 5º - O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção. (Acrescido o "§ 5º" de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020.)”

 

Extrai-se dos dispositivos supracitados que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, cujo único grau hierárquico é o de 1º Tenente QETAPM.

 

O ingresso no referido quadro, que se traduz em ato voluntário, dá-se após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Formação de Oficiais específico e de estágio supervisionado, possuindo caráter irretratável e irrevogável.

 

Ademais, o art. 51-B da Lei Estadual nº 13.201/2014 veda a migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

 

Sob essa ótica, na espécie, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelas autoridades coatoras. Explico.

 

Como demonstrado pelo Comandante-Geral da PMBA (ID 73894679 - Págs. 8 a 12 e ID 73894680 - Págs. 1 a 5), após manifestarem interesse no ingresso do QETAPM e se submeterem a processo seletivo específico, os Impetrantes formalizaram, por escrito, declaração de ciência das especificidades do QETAPM, notadamente: seu caráter irretratável e inegociável; a vedação a migração entre quaisquer dos quadros que compõem a estrutura da PMBA; a existência de um único grau hierárquico – 1º Tenente QETAPM; tempo máximo de permanência no quadro de 03 anos, desde que preencham os requisitos legais para a inativação voluntária.

 

A Lei nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ao tratar da passagem para a reserva remunerada, assim estabeleceu quanto à inativação voluntária:

 

“Art. 176 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar, nas seguintes hipóteses:

I - com remuneração integral na inatividade, se contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de exercício de atividade militar;

II - com remuneração proporcional na inatividade, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se não atingir o tempo mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.”

 

A seu turno, quanto à inativação compulsória, o Estatuto da PM, harmonizando-se com a criação do QETA PM, assim dispõe:

 

“Art. 177 - A transferência para a reserva remunerada, "ex officio", verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades-limite:

[...]

i) 63 (sessenta e três) anos no posto de 1º Tenente do QOSPM/Médico e QOSBM/Médico, do QOSPM/Odontólogo e QOSBM/Odontólogo, do QOAPM, do QOABM, do QETAPM e do QETABM;

 [...]

VIII - ter o 1º Tenente QETAPM ou QETABM ultrapassado 03 (três) anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária.” (g.n.)

 

Os dispositivos acima elencados revelam que o 1º Tenente QETA PM passa à reserva remunerada nas seguintes situações: (I) inativação voluntária, se assim desejar, com remuneração integral ou proporcional, atendido o critério de tempo de serviço ali previsto (art. 176, incisos I e II, do Estatuto da PMBA); (II) inativação compulsória, se atingir a idade de 63 anos (art. 177, inciso I, alínea “i”, do Estatuto da PMBA); e (III) inativação compulsória por ter ultrapassado 03 (três) anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária.

 

Veja-se, assim, a situação fática de cada um dos Impetrantes na data de 08/11/2024 (marco final da permanência máxima de três anos no QETAPM):

 

(I) ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS: nascido em 16/06/1968 – 56 anos. Admitido em 12/07/1992 – 32 anos de serviço (ID 72041732);

(II) ERIKA CAMBUHY BARBOSA NEVES: nascida em 15/04/1971 – 53 anos. Admitida em 07/05/1990 – 34 anos de serviço (ID 72041740);

(III) FRANCISCO GUALTER DE SOUZA: nascido em 08/08/1969 – 55 anos. Admitido em 12/07/1992 – 43 anos de serviço (ID 72041747);

(IV) JOSIMO LUIZ DE ALMEIDA GOMES: nascido em 17/04/1966 – 58 anos (ID 72041750); não juntou carteira funcional ou contracheque para aferição do tempo de serviço (prova pré-constituída não produzida);

(V) LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SIDRONIO: nascido em 08/04/1970 – 54 anos (ID 72041757); não juntou carteira funcional ou contracheque para aferição do tempo de serviço (prova pré-constituída não produzida);

(VI) LUIS JORGE PEREIRA DA SILVA: nascido em 28/05/1962 – 62 anos. Admitido em 21/01/1983 – 41 anos de serviço (ID 72041761);

(VII) NIVALDO CORREIA DE SANTANA: nascido em 11/08/1969 – 55 anos. Admitido em 03/08/1989 – 35 anos de serviço (ID 72041764);

(VIII) RAYMUNDO JOSE CERQUEIRA SANTOS: nascido em 21/12/1969 – 54 anos. Admitido em 17/07/1989 – 35 anos de serviço (ID 72041767);

(IX) VALDOMIRO BEZERRA XAVIER: nascido em 25/05/1963 – 61 anos. Admitido em 15/07/1983 – 41 anos de serviço (ID 72041871);

(X) REGINALDO DE JESUS CONCEICAO: nascido em 01/09/1971 – 63 anos. Admitido em 09/12/1991 – 32 anos de serviço (ID 72041876); e

(XI) ROQUE LEON FERREIRA DA CRUZ: nascido em 09/03/1962 – 62 anos. Admitido em 17/12/1982 – 41 anos de serviço (ID 72041882);

 

Todos já preenchiam os requisitos para a inativação voluntária, alguns com direito a remuneração integral, outros à proporcional (art. 176, incisos I e I, do Estatuto da PMBA); nenhum deles atingira a idade mínima para inativação compulsória por idade – 63 anos (art. 177, inc. I, alínea “i”, do Estatuto da PMBA); todos completaram os três anos de permanência no QETA PM, cumpridos os requisitos da inativação voluntária, o que enseja a inativação de ofício prevista no já mencionado art. 177, inc. VIII, do Estatuto da PMBA.

 

Desse modo, a alegação de “o QETA tem sido utilizado como uma ferramenta para impedir essa progressão, antecipando a inatividade desses profissionais antes que atinjam a idade limite estabelecida pela legislação previdenciária” (ID 72041724 - Pág. 7) não se sustenta.

 

O que se extrai das provas coligidas aos autos é a adesão voluntária dos Impetrantes no QETA PM, cientes de suas especificidades, e a observação, pelo Estado da Bahia, dos requisitos para a passagem para a reserva remunerada dos Impetrantes, nos termos legais aqui explanados.

 

Ademais, embora os Impetrantes sustentem que a Lei Orgânica Nacional da Polícia Militar (Lei nº 14.751/2023) instituiu regra de transição consistente na opção de os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terem 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecerem no seu quadro ou ingressarem no QOE, é importante destacar que a Constituição Federal estabelece que cabe às leis estaduais específicas regulamentar o ingresso nas Polícias Militares (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, inc. X). Assim, a referida Lei nº 14.751/2023 não revoga nem modifica a legislação estadual pertinente, que permanece válida e aplicável.

 

De outro modo: apesar da promulgação da Lei Federal nº 14.751/2023, é atribuição da União estabelecer apenas normas gerais para a organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal), considerando as diferenças regionais e as especificidades dos serviços de segurança pública de cada estado da federação.

 

Lado outro, cabe aos Estados definir as normas específicas para a organização da Polícia Militar. Inclusive, a teor dos art. 42, § 1º c/c 142, inciso X, da Constituição Federal, o ingresso na carreira militar, os direitos, os deveres e o estabelecimento de outras condições de transferência do militar para a inatividade, além de outras questões, devem ser definidos por lei estadual específica.

 

Nessa linha de intelecção, veja-se a jurisprudência pátria acerca do tema:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA PÚBLICA. LIMITE DE IDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para garantir a inscrição do impetrante no concurso público para o Curso de Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, regido pelo Edital n. 001/2024 – CFO 2024, mesmo não cumprindo o limite de idade de 28 anos previsto no edital, com base na Lei Federal n. 14.751/2023, que suprimiu o limite de idade para policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal n. 14.751/2023, que elimina o limite de idade para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), é aplicável ao concurso público estadual regido por edital anterior à sua vigência; e (ii) estabelecer se a limitação etária prevista na legislação estadual e no edital do concurso deve prevalecer sobre a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal confere à União competência para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, porém as normas específicas sobre concursos e limites etários são de competência estadual, devendo prevalecer as disposições da legislação estadual para concursos locais. 4. A Lei Estadual n. 3.196/1978, que fixa o limite de 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, foi aplicada corretamente, por ser norma local específica. Ainda, no caso, o Edital n. 001/2024 foi publicado antes da vigência da Lei Federal n. 14.751/2023, respeitando o princípio da legalidade e a vinculação ao edital. 5. A diferenciação de limites etários entre militares e civis viola o princípio da isonomia, conforme jurisprudência consolidada do STF, sendo vedado conferir tratamento distinto a militares já integrantes da corporação e candidatos civis no mesmo concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a diferenciação de critério de idade entre militares e civis no mesmo concurso público, por violar o princípio da isonomia, conforme decidido pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei n. 14.751/2023, art. 15, § 2º; Lei Estadual n. 3.196/1978, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1335806, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.04.2022; TJES, Apelação Cível nº 0021491-32.2018.8.08.0035, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 26.05.2023; TJES, AC nº 5020733-59.2022.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 19.05.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093967720248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (g.n.)

 

Como já demonstrado, a Lei nº 13.201/2014, com os acréscimos da Lei nº 14.186/2020, instituiu o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM, definindo todo seu regramento e especificidades. Além disso, estipulou a vedação de migração de militares estaduais entre quaisquer dos Quadros que compõem a estrutura da Polícia Militar, e entre os Quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (art. 51-B).

 

Desse modo, não resta demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas autoridades coatoras, e, consequentemente, violação de qualquer direito líquido e certo dos Impetrantes.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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