PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA E ACESSO AO INTERNATO MÉDICO POR INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTOTUTELA PRIVADA VEDADA. SANÇÃO PEDAGÓGICA MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar sua matrícula no semestre letivo vigente e o acesso integral ao internato médico. A Agravante comprovou documentalmente a integralização de mais de 70% da carga horária e a inserção formal no internato médico, sem qualquer irregularidade acadêmica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino pode condicionar a renovação de matrícula e o acesso ao internato médico à quitação de débito pretérito já formalizado em título executivo extrajudicial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante do estágio avançado do curso e da natureza irreversível do dano acadêmico decorrente da exclusão do internato. III. Razões de decidir 3. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autoriza a recusa de renovação de matrícula por inadimplemento, não pode ser interpretado de forma isolada. Sua leitura sistemática com o art. 6º do mesmo diploma — que veda sanções pedagógicas decorrentes de inadimplência — impõe que o impedimento de acesso ao internato médico no último semestre do curso, por razão exclusivamente financeira, seja reconhecido como sanção pedagógica material, vedada pelo ordenamento, independentemente do rótulo contratual a ele atribuído. 4. A instituição dispõe de título executivo extrajudicial (confissão de dívida) e de meios próprios e eficazes para cobrança do débito pretérito. Ao condicionar a matrícula a pagamentos imediatos incompatíveis com a realidade econômica da estudante, em vez de utilizar as vias executivas disponíveis, a agravada pratica autotutela privada incompatível com o ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A ponderação dos interesses em conflito favorece a concessão da tutela: o dano da instituição é exclusivamente patrimonial e reversível, podendo ser satisfeito pela via executiva; o dano da agravante é acadêmico, existencial e irreversível, consistente na perda do semestre de internato — etapa prática obrigatória, estruturada em rodízios hospitalares com calendário rígido e sem possibilidade de reposição —, com atraso definitivo na conclusão do curso, prejuízo não reparável por indenização futura. Estão, assim, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recusa de renovação de matrícula e o impedimento de acesso ao internato médico, fundados exclusivamente em inadimplência pretérita objeto de título executivo extrajudicial, configuram sanção pedagógica material vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999 e autotutela privada incompatível com o ordenamento jurídico. 2. Quando a instituição de ensino dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança do débito, o condicionamento da matrícula a pagamentos imediatos incompatíveis com a realidade econômica do estudante afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A irreversibilidade do dano acadêmico decorrente da exclusão do internato, em contraste com o caráter patrimonial e reversível do eventual prejuízo da instituição, justifica a concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CC, art. 422; Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 39 e 51; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002511-09.2026.8.05.0000, sendo Agravante Urenildes da Paixão Miranda e Agravado Instituto de Ensino em Saúde S/A – Faculdade Zarns, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado agravo interno, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002511-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: URENILDES DA PAIXAO MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogada(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Vita no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Urenildes da Paixão Miranda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação judicial nº 8006624-03.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Agravante narra que a ação foi ajuizada contra o Instituto de Ensino em Saúde S/A – Faculdade Zarns, visando à efetivação de sua matrícula no semestre letivo vigente e ao acesso integral ao internato médico do curso de Medicina. Relata que ingressou no curso por transferência no início de 2025, tendo integralizado mais de 70% da carga horária total. Encontra-se formalmente inserida no internato médico, etapa prática obrigatória da formação, tendo recebido comunicações e cronograma da própria instituição sobre a distribuição de rodízios hospitalares. Não há registro de irregularidade acadêmica, ausência de frequência ou reprovação. Informa que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, houve inadimplência parcial, posteriormente formalizada por meio de instrumento particular de confissão de dívida, dotado de força executiva. Apesar da existência de título executivo e da possibilidade de cobrança pelas vias próprias, a instituição passou a condicionar o acesso ao internato e à matrícula do semestre vigente à quitação integral do débito ou à aceitação de novo parcelamento com entrada incompatível com sua realidade econômica. Sustenta que a decisão agravada aplicou o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 de forma descontextualizada, legitimando que a instituição utilize a matrícula e o internato como instrumento indireto de coerção econômica, caracterizando autotutela privada vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que a medida imposta configura sanção pedagógica material, pois impede o acesso à fase prática final do curso exclusivamente por inadimplência financeira, frustrando expectativa legítima construída ao longo de anos e inviabilizando a conclusão da graduação. Alega violação à boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório da instituição, que manteve a aluna como regular durante todo o curso, permitiu o avanço na matriz curricular, celebrou acordos financeiros e, abruptamente, no momento mais sensível da formação, frustrou a expectativa que ela própria ajudou a construir. Aponta que a decisão não realizou ponderação concreta dos interesses em conflito. O eventual prejuízo da instituição é meramente patrimonial e plenamente reparável por execução judicial do título existente, enquanto o dano à Agravante é acadêmico, profissional e existencial, consistente na perda do internato e no atraso irreversível da formação médica, prejuízo não reparável por indenização futura. Destaca que ofereceu o pagamento da mensalidade corrente ou o depósito judicial do valor correspondente, demonstrando inequívoca disposição em equilibrar a relação contratual. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar à instituição agravada que proceda à matrícula da Agravante no semestre letivo em curso, assegurando-lhe o acesso integral ao internato médico, sem condicionamento à quitação de débitos pretéritos, facultando-se o depósito judicial das mensalidades vincendas, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela recursal concedida. A suspensividade foi indeferida por meio de decisão que foi objeto de retratação em agravo interno interposto por Urenildes da Paixão Miranda; inconformado, o Instituto de Ensino em Saúde S/A – Faculdade Zarns propôs o agravo interno (id 98438717) contra o efeito retroativo conferido ao recurso. Contrarrazões no id 98356141. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002511-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: URENILDES DA PAIXAO MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogada(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno de id 98438717, em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo de instrumento merece ser provido. Na origem, Urenildes da Paixão Miranda ajuizou ação contra o Instituto de Ensino em Saúde S/A – Faculdade Zarns, requerendo tutela de urgência para garantir sua matrícula no semestre letivo vigente e o acesso integral ao internato médico, sem condicionamento à quitação de débitos pretéritos. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a instituição estaria amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.870/1999 para recusar a renovação de matrícula em razão de inadimplemento pretérito, reconhecendo ausência de probabilidade do direito e risco de dano inverso à agravada. A Agravante insurge-se contra a decisão, sustentando que se encontra no último semestre do curso de Medicina, em fase de internato médico — etapa prática obrigatória estruturada por rodízios hospitalares, calendário rígido e vagas limitadas, sem possibilidade de reposição simples —, que a dívida pretérita foi formalizada em instrumento de confissão dotado de força executiva, e que a instituição, em vez de utilizar os meios próprios de cobrança, passou a condicionar o acesso ao internato à quitação integral ou a parcelamento com condições manifestamente incompatíveis com sua realidade econômica, configurando autotutela privada vedada pelo ordenamento. A decisão agravada merece reforma. O art. 5º da Lei nº 9.870/1999 não pode ser interpretado de forma isolada. Sua leitura sistemática com o art. 6º do mesmo diploma — que veda sanções pedagógicas decorrentes de inadimplência — impõe conclusão diversa da adotada pelo juízo de origem. No caso concreto, o impedimento de acesso ao internato médico no último semestre do curso produz efeito material equivalente ao de sanção pedagógica, porque inviabiliza a conclusão da graduação por razão exclusivamente financeira, finalidade que a lei buscou expressamente afastar. A Agravante comprova documentalmente (id 538484766) que integralizou mais de 70% da carga horária do curso de Medicina e se encontra formalmente inserida no internato, etapa que não se equipara a período letivo comum. Trata-se de fase prática estruturada em rodízios hospitalares com calendário rígido, cujas vagas não comportam reposição discricionária. A exclusão da Agravante nesse momento representa ruptura irreversível da continuidade pedagógica, com atraso significativo e de difícil reparação na conclusão do curso. A ponderação adequada dos interesses em conflito favorece a concessão da tutela. O eventual prejuízo da Agravada é de natureza exclusivamente patrimonial e plenamente reversível, podendo ser satisfeito pela via executiva, inclusive mediante execução do instrumento de confissão de dívida já constituído. O dano da Agravante, ao contrário, é acadêmico, existencial e irreversível: a perda do semestre de internato compromete definitivamente a conclusão do curso, prejuízo que não se recompõe por indenização futura. A conduta da instituição, ao condicionar a matrícula a pagamentos imediatos incompatíveis com a realidade econômica da agravante — exigindo entrada superior a R$50.000,00 ou percentual de 50% a 70% do débito total de R$122.237,58 —, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial para cobrança pelas vias próprias, caracteriza autotutela privada incompatível com o ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 422 do Código Civil). A Agravante demonstrou boa-fé ao oferecer o pagamento da mensalidade corrente e a possibilidade de depósito judicial das mensalidades vincendas, o que afasta a alegação de risco patrimonial à instituição e evidencia inequívoca disposição de equilibrar a relação contratual. Presentes, portanto, a probabilidade do direito — fundada na vedação à autotutela, na existência de título executivo já constituído, no estágio avançado do curso e na vedação a sanções pedagógicas pela Lei nº 9.870/1999 — e o perigo de dano irreversível ao resultado útil do processo, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal. À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado agravo interno, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à matrícula da Agravante no semestre letivo em curso, assegurando-lhe o acesso integral ao internato médico, sem condicionamento à quitação de débitos pretéritos, facultada a realização de depósito judicial mensal das mensalidades vincendas em conta vinculada ao processo, ressalvado o direito da Agravada de promover a cobrança do débito pretérito pelas vias próprias. Advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, ou do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002511-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: URENILDES DA PAIXAO MIRANDA
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A
Advogada(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LARISSA MAGALHAES SANCHO, LORENA MAGALHAES SANCHO
VOTO