PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DA RESOLUÇÃO NÚMERO 547 DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal cujo débito consolidado é de 1.767,09 reais, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) se há prevalência da legislação local, Lei Municipal número 166 de 2023, sobre o parâmetro de 10.000,00 reais fixado pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) se é possível a aplicação das referidas diretrizes a execuções fiscais distribuídas antes de sua edição; e c) se houve violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa na alteração do fundamento da extinção processual. III. Razões de decidir: O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para expedir atos regulamentares de caráter nacional para racionalização da atividade judiciária, aplicando-se a Resolução número 547 de 2024 de forma imediata aos processos em curso. A fixação do teto de 10.000,00 reais como parâmetro de utilidade e eficiência processual não usurpa a autonomia municipal, pois o crédito tributário permanece hígido e passível de cobrança pelas vias extrajudiciais, configurando a via judicial medida desproporcional e antieconômica. A verificação da ausência de interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, restando suprida eventual ausência de manifestação prévia com a oportunidade de interposição do presente agravo interno, inexistindo prejuízo processual ou reforma prejudicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de valor inferior ao patamar estabelecido na Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que demonstrada a ausência de utilidade pelo decurso do tempo sem citação ou constrição patrimonial, não viola a autonomia municipal nem configura decisão surpresa quando oportunizado o contraditório em sede recursal." Referências: Artigo 103-B, parágrafo 4º, e artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502357-39.2018.8.05.0004, em que figura como Apelante e Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado e Agravado ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502357-39.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas (ID 104909424) contra a decisão monocrática de ID 100076340, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal originária, alterando o fundamento para ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. A execução fiscal originária foi ajuizada em 25 de maio de 2018 pelo Município de Alagoinhas (ID 97675998), objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2013 a 2016, no montante consolidado de 1.767,09 reais (ID 97675999). O trâmite processual revela que o mandado de citação restou frustrado em 24 de julho de 2019, certificado pelo oficial de justiça que a rua indicada existia, mas o número residencial não foi localizado e ninguém soube dar informações na comarca (ID 97676003). Em audiência de conciliação realizada em 8 de agosto de 2019, o exequente pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (ID 97676004). Contudo, em decisão de 17 de abril de 2020, o juízo de primeiro grau indeferiu as pesquisas por falta de dados básicos e determinou a intimação da municipalidade para fornecer o endereço correto em quinze dias (ID 97676006). Após a expedição de ato ordinatório em 22 de setembro de 2022 para manifestação do exequente (ID 97676007), a secretaria do juízo de origem certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da municipalidade (ID 97676016). O magistrado de primeiro grau, diante da inércia, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 97676017). Irresignada, a fazenda pública municipal interpôs recurso de apelação cível em 2 de outubro de 2024 (ID 97676619), aduzindo a impossibilidade de extinção de ofício da execução por abandono sem a sua prévia intimação pessoal. Este relator proferiu a decisão monocrática de ID 100076340, conhecendo do apelo e negando-lhe provimento, mantendo a extinção do feito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o valor executado (1.767,09 reais) é inferior ao patamar nacional de 10.000,00 reais e o processo estava sem citação há mais de um ano. No presente agravo interno (ID 104909424), o Município de Alagoinhas sustenta que a Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça não pode ser aplicada de forma automática por ser ato administrativo hierarquicamente inferior à legislação local. Aponta que a Lei Municipal número 166 de 2023 fixa como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, de modo que a aplicação do limite de 10.000,00 reais viola a autonomia legislativa do ente federado, resguardada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Assevera, outrossim, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da referida resolução a feitos ajuizados anteriormente às suas edições, sob pena de violação à segurança jurídica. Argumenta que a alteração do fundamento da extinção processual sem sua prévia oitiva violou o princípio do contraditório, configurando decisão surpresa e reforma prejudicial ao recorrente. Por fim, requer o afastamento da advertência quanto à multa processual prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou-se de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões diante da ausência de angularização processual na origem por falta de citação (ID 97676003). Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502357-39.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas (ID 104909424) contra a decisão monocrática de ID 100076340, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal originária, alterando o fundamento para ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. A execução fiscal originária foi ajuizada em 25 de maio de 2018 pelo Município de Alagoinhas (ID 97675998), objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2013 a 2016, no montante consolidado de 1.767,09 reais (ID 97675999). O trâmite processual revela que o mandado de citação restou frustrado em 24 de julho de 2019, certificado pelo oficial de justiça que a rua indicada existia, mas o número residencial não foi localizado e ninguém soube dar informações na comarca (ID 97676003). Em audiência de conciliação realizada em 8 de agosto de 2019, o exequente pleiteou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (ID 97676004). Contudo, em decisão de 17 de abril de 2020, o juízo de primeiro grau indeferiu as pesquisas por falta de dados básicos e determinou a intimação da municipalidade para fornecer o endereço correto em quinze dias (ID 97676006). Após a expedição de ato ordinatório em 22 de setembro de 2022 para manifestação do exequente (ID 97676007), a secretaria do juízo de origem certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da municipalidade (ID 97676016). O magistrado de primeiro grau, diante da inércia, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 97676017). Irresignada, a fazenda pública municipal interpôs recurso de apelação cível em 2 de outubro de 2024 (ID 97676619), aduzindo a impossibilidade de extinção de ofício da execução por abandono sem a sua prévia intimação pessoal. Este relator proferiu a decisão monocrática de ID 100076340, conhecendo do apelo e negando-lhe provimento, mantendo a extinção do feito por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o valor executado (1.767,09 reais) é inferior ao patamar nacional de 10.000,00 reais e o processo estava sem citação há mais de um ano. No presente agravo interno (ID 104909424), o Município de Alagoinhas sustenta que a Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça não pode ser aplicada de forma automática por ser ato administrativo hierarquicamente inferior à legislação local. Aponta que a Lei Municipal número 166 de 2023 fixa como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, de modo que a aplicação do limite de 10.000,00 reais viola a autonomia legislativa do ente federado, resguardada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Assevera, outrossim, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da referida resolução a feitos ajuizados anteriormente às suas edições, sob pena de violação à segurança jurídica. Argumenta que a alteração do fundamento da extinção processual sem sua prévia oitiva violou o princípio do contraditório, configurando decisão surpresa e reforma prejudicial ao recorrente. Por fim, requer o afastamento da advertência quanto à multa processual prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou-se de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões diante da ausência de angularização processual na origem por falta de citação (ID 97676003). Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502357-39.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO