PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESNECESSÁRIA FILIAÇÃO AO SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Na execução individual de título judicial firmado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a prévia filiação à entidade de classe. O título executivo em discussão não limitou a sua abrangência subjetiva, ao contrário, estendeu até aos futuros filiados, em consonância com o posicionamento do STJ. II. O título judicial exequendo não previu restrição à legitimidade ativa aos exequentes do piso nacional de professores, restando ausente pedido do Estado nesse sentido. Dessa forma, conclui-se descabido o pedido na fase executiva. A decisão embargada fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948), que permite a execução individual da sentença coletiva por qualquer beneficiário da decisão, independentemente de filiação à entidade autora. III. A jurisprudência do STF reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, conforme parâmetros fixados na ADI 4.167/STF. IV. O acórdão fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), que reconhece a legitimidade do substituído processual para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de sua filiação ao sindicato, desde que pertença à categoria beneficiada pela decisão. V. Neste contexto, o decisum embargado foi categórico ao afirmar que é desnecessária a prévia filiação à entidade de classe para execução individual de título judicial firmado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação, à luz da jurisprudência do STJ, cujo entendimento consolidou-se no mesmo sentido. Outrossim, destacou que o título executivo em discussão não limitou a sua abrangência subjetiva, ao contrário, estendeu até aos futuros filiados. VI. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Órgão Julgador, estando os seus limites traçados no regramento processual insculpido no art. 1022 do CPC. VII. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8171280-16.2022.8.05.0001, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA e, como embargada, JUSSIARA SILVA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por Jussiara Silva Lima, em sede de cumprimento individual de sentença derivada da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A decisão atacada reconheceu a legitimidade ativa da apelante para a execução individual da sentença coletiva, independentemente de sua filiação à APLB-Sindicato, e a liquidez do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. O embargante, Estado da Bahia, alega a existência de omissão, erro material, e contradição no julgamento, especificamente no que tange à interpretação da jurisprudência do STF e do STJ, e o alcance da coisa julgada no caso em questão. O Estado argumenta que a sentença exequenda limita os efeitos da coisa julgada aos filiados da APLB, razão pela qual a apelante, não sendo filiada, não teria legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença. O embargante também solicita o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, e pleiteia a integração do acórdão, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da apelante. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Como exposto no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, reconheceu-se “a legitimidade ativa da apelante, bem como a liquidez do título executivo judicial, para o fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem, observando que a causa não se encontra madura para julgamento de mérito neste grau de jurisdição, já que sequer houve citação da parte executada para impugnar a execução, razão pela qual deve o feito retornar ao primeiro grau para regular instrução e prosseguimento.” Cumpre mencionar que, o acórdão deu provimento à apelação interposta por Jussiara Silva Lima, em sede de cumprimento individual de sentença derivada da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. reconhecendo a legitimidade ativa da apelante para a execução individual da sentença coletiva, independentemente de sua filiação à APLB-Sindicato, e a liquidez do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Feita esta necessária síntese, passo a análise dos aclaratórios. Pois bem. Como sabido, o recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol taxativo para seu cabimento, o qual presta ao aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada ou inovar questões estranhas à lide. In casu, constata-se, na especificidade dos autos, não remanescer o acórdão de quaisquer dos vícios elencados no Diploma Processual Civil, conforme restará demonstrado. Ab initio, o embargante sustenta a ilegitimidade ativa da parte adversa, sob o argumento de exigência de filiação à APLB, indicando contradição no acórdão quanto a esta questão. Acrescenta que, “a decisão jurisprudencial não poderá ser utilizada no caso sub examine, porque o título coletivo que se busca executar restringiu os efeitos subjetivos da coisa julgada aos afiliados do Sindicato,” Além disso menciona que, “o Tema 823 do STF e do Tema 1056 do STJ não condizem com a situação em tela.” Por fim requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa, da apelante. O embargante está totalmente equivocado. Não se deve confundir a alegada contradição com decisão contrária aos seus interesses. A análise do acórdão recorrido revela que não há omissões, contradições ou erros materiais a serem corrigidos. O acórdão fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), que reconhece a legitimidade do substituído processual para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de sua filiação ao sindicato, desde que pertença à categoria beneficiada pela decisão. Neste contexto, o decisum embargado foi categórico ao afirmar que é desnecessária a prévia filiação à entidade de classe para execução individual de título judicial firmado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação, à luz da jurisprudência do STJ, cujo entendimento consolidou-se no mesmo sentido. Outrossim, destacou que o título executivo em discussão não limitou a sua abrangência subjetiva, ao contrário, estendeu até aos futuros filiados. A menção à apresentação pela Exequente da ficha de filiação à APLB não tem o condão de tornar contraditório o acórdão, como erroneamente defende a parte embargante. Portanto, inexiste reparo a ser feito no decisum embargado relativo à legitimidade da Exequente. De igual modo, não assiste razão ao ente público atinente à contradição/omissão apontada de exigência de dedução de matéria de direito pessoal em processo coletivo de natureza genérica, bem como relativa ao argumento da distinção e a inaplicabilidade das teses fixadas nos Temas 823 do STF e 1056 do STJ ao caso concreto. O acórdão, num texto elucidativo, deliberou sobre o assunto, apontando de forma expressa, clara e precisa os fundamentos, com alicerce na jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, sem qualquer restrição de filiados ou não a qualquer sindicato de classe, conforme parâmetros fixados na ADI 4.167/STF. Por oportuno, transcrevo trechos do decisum vergastado que tratou da matéria: “A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de comprovação de filiação ao sindicato e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC, ao entender também pela ausência de liquidez do título judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva por servidor público substituído processualmente pelo sindicato, sem a exigência de filiação à entidade autora da ação coletiva, bem como a suficiência dos cálculos apresentados para a caracterização da liquidez do título executivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 948 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.438.263/SP), reconhece a legitimidade dos beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação à entidade sindical autora. 4. A execução individual é admitida quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a prévia liquidação judicial. 5. A apresentação de planilha de cálculo detalhada, e em conformidade com os critérios estabelecidos no título judicial coletivo, autoriza o prosseguimento da execução. 6. A sentença deve ser reformada para possibilitar o regular processamento da execução no juízo de origem, não sendo o caso de julgamento de mérito em segundo grau, diante da ausência de citação da parte executada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, ainda que o substituído processual não comprove filiação à entidade autora, desde que pertença à categoria beneficiada. 2. “Não se exige a prévia liquidação judicial do título coletivo quando o crédito puder ser individualizado por meio de cálculo aritmético apresentado com a petição inicial da execução.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 509, §2º, 510, 924, I, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 948 (REsp 1.438.263/SP); AgInt no REsp 1.905.298/RJ; AgInt no REsp 1.850.199/RJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ.” Cumpre ressaltar que o Estado da Bahia busca claramente rediscutir o entendimento já sedimentado deste Órgão Julgador no sentido de que há ilegitimidade ativa da parte adversa, sob o argumento de exigência de filiação ao Sindicato para executar o título coletivo. No entanto, essa argumentação não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, ao decidir sobre a legitimidade ativa em ações coletivas, reafirma a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por todos os beneficiários da decisão, independentemente da comprovação de filiação à entidade que ajuizou a ação coletiva. A tese invocada pelo embargante, no sentido de distinguir o caso em análise das teses dos Temas 823 do STF e 1.056 do STJ, também não merece prosperar. O caso sub judice se alinha à tese do Tema 948 do STJ, que trata da legitimidade ativa dos substituídos processuais para a execução individual da sentença coletiva, e não há distinção que justifique a não aplicação deste precedente vinculante. Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão embargada não apresenta omissões, contradições ou erros materiais. A interpretação dada ao caso em questão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razão para qualquer alteração do julgado. Durante a ação coletiva, o ente estatal não formulou pedido de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos afiliados do Sindicato, em razão da implantação do piso nacional. Portanto, o pedido na fase executiva está descoberto pelo título judicial exequendo. Na verdade, verifica-se que o real objetivo do Embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que é incabível na sede estreita dos Embargos Declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão nos seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171280-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUSSIARA SILVA LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO