PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E ADICIONAL DESTINADO AO FUNCEP/FECP. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DE REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial, no qual a exequente pleiteava a restituição, em espécie, dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP após a impetração de mandado de segurança, bem como o reembolso das custas processuais antecipadas. Sustenta a apelante que a sentença concessiva da segurança constitui título executivo suficiente para amparar a repetição do indébito tributário e o ressarcimento das despesas processuais, destacando, ainda, a concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a sentença concessiva de mandado de segurança, que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP, constitui título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença para restituição, em espécie, dos valores recolhidos durante a tramitação da ação, bem como para o reembolso das custas processuais antecipadas. III. Razões de decidir A sentença mandamental limitou-se a reconhecer a inexigibilidade da exação, assegurando à impetrante o direito de deixar de recolher o tributo, sem reconhecer o direito à compensação tributária, sem certificar a existência de indébito e sem impor obrigação de restituição em espécie. O direito material à repetição do indébito previsto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional não se confunde com a existência de título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença, sendo indispensável pronunciamento judicial que reconheça obrigação de pagar quantia certa. As Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal permanecem aplicáveis, não sendo o mandado de segurança meio adequado para obtenção da restituição em espécie mediante cumprimento de sentença. A Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, por inexistir sentença declaratória que tenha certificado o indébito tributário ou reconhecido o direito à compensação. Os Temas nºs 831, 1093 e 1266 da repercussão geral não ampliam o conteúdo executivo da sentença mandamental nem autorizam a restituição, em espécie, dos valores recolhidos durante a tramitação da ação. A concordância do Estado da Bahia com os cálculos apresentados não supre a inexistência de título executivo judicial nem autoriza a constituição, na fase executiva, de obrigação não reconhecida no processo de conhecimento. O reembolso das custas processuais decorre diretamente da sucumbência, constituindo obrigação legal prevista no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, independentemente de condenação expressa no dispositivo da sentença. Inexistindo controvérsia quanto ao valor das custas processuais, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação a essa parcela. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela exequente, mantida a extinção da execução em relação ao pedido de restituição, em espécie, dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP. Tese de julgamento: 1. A sentença concessiva de mandado de segurança que apenas reconhece a inexigibilidade de tributo, sem declarar o direito à compensação ou certificar a existência de indébito tributário, não constitui título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença para restituição, em espécie, dos valores recolhidos pelo contribuinte. 2. O reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora decorre diretamente da sucumbência e pode ser exigido em cumprimento de sentença, independentemente de condenação expressa no título judicial. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 82, § 2º, e 534 e seguintes; CTN, arts. 156, X, e 165, I; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269 e 271; STF, Temas nºs 831, 1093 e 1266 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 461. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8018168-61.2021.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente UAI Comércio Digital Ltda. (em Recuperação Judicial) e parte recorrida Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018168-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB:MG106495-A), FREDERICO MENEZES BREYNER (OAB:MG106607)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto por UAI Comércio Digital Ltda. (em Recuperação Judicial) contra sentença id 95836123 proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8018168-61.2021.8.05.0001, ajuizado em face do Estado da Bahia, que extinguiu a fase executiva, sem resolução do mérito da pretensão executória, por entender inexistente título executivo judicial apto a amparar os pedidos formulados. Em suas razões recursais id 95836133, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença concessiva da segurança constitui título executivo suficiente para amparar a restituição dos valores recolhidos indevidamente após a impetração do mandado de segurança, por se tratar de efeito patrimonial decorrente do reconhecimento da inexigibilidade da exação, em consonância com a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal e com os arts. 165, inciso I, e 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que o reembolso das custas processuais decorre diretamente do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, independentemente de condenação expressa no título judicial. Aduz, por fim, que o Estado da Bahia anuiu integralmente aos cálculos apresentados, inexistindo controvérsia quanto ao crédito exequendo. Em contrarrazões id 95836136, o Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a decisão proferida no mandado de segurança possui natureza meramente declaratória, não contendo comando condenatório que autorize a restituição dos valores pretendidos ou o reembolso das custas processuais por meio do cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, que eventual omissão do título judicial não pode ser suprida na fase executiva, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausente hipótese de atuação obrigatória, tendo em vista que a controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (id100855534). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 9 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018168-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB:MG106495-A), FREDERICO MENEZES BREYNER (OAB:MG106607)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a sentença concessiva de mandado de segurança, posteriormente confirmada em sede de remessa necessária e transitada em julgado, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença instaurado pela impetrante para obtenção da restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP após a impetração do mandado de segurança, bem como do reembolso das custas processuais antecipadas. A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença ao fundamento de que o título judicial limitou-se a declarar a inexigibilidade da exação, inexistindo comando condenatório expresso que autorizasse a repetição do indébito ou o ressarcimento das despesas processuais. Na origem, a Apelante impetrou Mandado de Segurança, no qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Com o retorno dos autos à origem, requereu o cumprimento da sentença em face da Fazenda Pública, pleiteando o reembolso das custas e despesas processuais suportadas durante a fase de conhecimento, atualizadas pelo IPCA-E e pela taxa SELIC, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL após a impetração do mandado de segurança e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, também corrigidos pela taxa SELIC. Regularmente intimado, o Estado da Bahia manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente. Sobreveio sentença extinguindo o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o título judicial limitou-se a declarar a inexigibilidade do tributo, sem conter comando condenatório de restituição de indébito ou de reembolso das custas processuais, inexistindo, portanto, título executivo judicial certo, líquido e exigível a amparar a execução. No que se refere ao pedido de restituição do indébito tributário, a sentença recorrida não comporta reparo. É incontroverso que o mandado de segurança impetrado pela recorrente foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP, entendimento posteriormente confirmado por esta Primeira Câmara Cível e transitado em julgado. Também não há controvérsia de que a impetrante ajuizou a ação antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1093 da repercussão geral, circunstância que lhe assegurou os efeitos da modulação estabelecida pela Suprema Corte. A controvérsia, contudo, não diz respeito à existência do direito material decorrente do reconhecimento da inexigibilidade da exação, mas à existência de título executivo judicial apto a amparar, na presente via executiva, a restituição em espécie dos valores recolhidos pela contribuinte durante a tramitação do mandado de segurança. A sentença concessiva da segurança limitou-se a reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP, assegurando à impetrante o direito de deixar de recolher tais exações e de cumprir as respectivas obrigações acessórias, sem impor ao Estado da Bahia obrigação de restituir valores, reconhecer direito à compensação tributária ou certificar a existência de indébito passível de satisfação por meio de pagamento. Embora a apelante sustente que a restituição decorre automaticamente do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, tal conclusão não encontra amparo no conteúdo do título judicial formado no processo de conhecimento. Com efeito, o direito material à repetição do indébito, previsto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, não se confunde com a existência de título executivo judicial. O referido dispositivo disciplina as hipóteses em que o contribuinte faz jus à restituição do tributo indevidamente pago, mas não dispensa a existência de título executivo apto quando se pretende a satisfação do crédito pela via do cumprimento de sentença. Do mesmo modo, a circunstância de a decisão judicial produzir os efeitos previstos no art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional não amplia o conteúdo executivo da sentença nem supre a ausência de pronunciamento judicial que reconheça o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos. Também não procede a alegação de que a sentença mandamental conteria condenação implícita à repetição do indébito. No sistema processual vigente, o cumprimento de sentença exige título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O reconhecimento da inexigibilidade do tributo impede sua cobrança e assegura ao contribuinte a proteção conferida pela ordem mandamental, mas não implica, por si só, certificação do indébito tributário decorrente de recolhimentos posteriormente realizados pela própria contribuinte. Nesse contexto, permanece aplicável o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, conforme enunciados das Súmulas nºs 269 e 271. Embora a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal admita a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período compreendido entre a impetração e a concessão da ordem, ela não dispensa a existência de título executivo apto à satisfação da obrigação de pagar quantia certa nem converte automaticamente a sentença mandamental em título condenatório para restituição em espécie. Também não incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contribuinte pode optar pelo recebimento, mediante precatório, ou pela compensação do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. No caso, o título judicial não declarou o direito da impetrante à compensação tributária nem certificou a existência de indébito. A sentença limitou-se ao reconhecimento da inexigibilidade da exação, sem qualquer pronunciamento acerca da restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos durante a tramitação da demanda. Ausente essa certificação do indébito, não se verifica a hipótese de incidência da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o julgamento do Tema nº 1266 da repercussão geral não altera essa conclusão. Por ocasião do julgamento do Tema nº 1266 da repercussão fixou-se a seguinte Tese “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” Ao fixar a tese correspondente, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconheceu que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 somente produziram efeitos a partir da vigência da referida lei complementar e, relativamente ao exercício de 2022, assegurou a inexigibilidade do DIFAL apenas aos contribuintes que haviam ajuizado ação judicial e deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso presente, Impetração de Mandado de Segurança Preventivo ocorreu em 17/02/2021 . A modulação promovida pela Suprema Corte não disciplinou a restituição, em espécie, de valores espontaneamente recolhidos durante a tramitação das ações judiciais, tampouco conferiu natureza condenatória às sentenças concessivas de mandado de segurança. Também o Tema nº 831 da repercussão geral não ampara a pretensão recursal. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal apenas definiu que os valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem submetem-se ao regime constitucional dos precatórios. O precedente pressupõe a existência de crédito reconhecido judicialmente e limita-se a disciplinar sua forma de pagamento, sem ampliar o conteúdo executivo da sentença mandamental ou afastar a necessidade de título executivo que reconheça a obrigação de pagar quantia certa. Por fim, não altera essa conclusão o fato de o Estado da Bahia ter manifestado concordância com os cálculos apresentados pela exequente. A concordância da Fazenda Pública quanto aos valores apurados não possui aptidão para suprir a inexistência de título executivo judicial, requisito indispensável ao cumprimento de sentença. A ausência de controvérsia sobre o montante devido não substitui o título exigido pela legislação processual nem autoriza a constituição, na fase executiva, de obrigação que não foi reconhecida no processo de conhecimento. Assim, embora o título judicial constitua fundamento suficiente para impedir a cobrança do tributo no período por ele abrangido e possa servir de suporte para as medidas previstas em lei, não autoriza, por si só, a restituição em espécie dos valores recolhidos pela contribuinte mediante cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução do indébito tributário, impondo-se a manutenção da sentença nesse particular. De outro lado, conclusão diversa se impõe quanto ao pedido de reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante durante a fase de conhecimento. Ao extinguir integralmente o cumprimento de sentença, o Juízo de origem conferiu idêntico tratamento jurídico à restituição do indébito tributário e ao ressarcimento das despesas processuais, embora se trate de pretensões de natureza jurídica distinta. Enquanto a repetição do indébito tributário encontra limites decorrentes das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, o ressarcimento das custas processuais decorre diretamente da sucumbência e da imposição legal prevista no Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil que incumbe à parte vencida reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou. Trata-se de obrigação legal decorrente da sucumbência, cuja constituição independe de pronunciamento condenatório específico no dispositivo da sentença, porquanto constitui consequência automática do julgamento favorável à parte que suportou as despesas processuais. No mesmo sentido, estabelece o art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011 que as custas processuais antecipadas pela parte vencedora deverão ser restituídas pela parte vencida. No caso concreto, a segurança foi concedida em favor da impetrante, sendo a sentença integralmente confirmada em sede de remessa necessária, circunstância que consolidou a sucumbência do Estado da Bahia. O direito ao ressarcimento das custas processuais decorre diretamente desse resultado processual, não se confundindo com a pretensão de repetição de indébito tributário. Ademais, verifica-se que, instaurado o cumprimento de sentença, o Estado da Bahia foi regularmente intimado e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, inclusive quanto ao valor correspondente ao reembolso das custas processuais, inexistindo qualquer controvérsia acerca da liquidez desse crédito. Nessas circunstâncias, não se mostra legítima a extinção do cumprimento de sentença também quanto a essa parcela, porquanto o respectivo crédito possui fundamento legal autônomo e decorre diretamente da sucumbência imposta ao ente público. Veja-se: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA PARTE VENCEDORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pelo Município de Brejões/BA com base na Lei Municipal nº 240/2005, e determinando a anulação dos lançamentos tributários, a obrigação de não mais proceder à cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A insurgência recursal limita-se à omissão da sentença quanto à condenação do Município ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública municipal, ainda que isenta do pagamento de custas processuais, deve reembolsar as despesas previamente adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece expressamente que o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou, independentemente de isenção ou dispensa legal (CPC, art. 82, § 2º). A Lei nº 6.830/80, aplicável às execuções fiscais, prevê que a Fazenda Pública, mesmo isenta de custas, quando vencida, deve ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único). A Lei Estadual nº 12.373/2011 reitera que a isenção conferida aos entes públicos não os exime do dever de reembolsar as despesas processuais comprovadamente suportadas pela parte vencedora (art. 10, § 1º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse entendimento, reconhecendo o dever de reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora em hipóteses análogas. Comprovado nos autos, por meio de documento de arrecadação, o pagamento das custas pela autora, é legítima a condenação do Município ao reembolso, como decorrência do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de reembolso das despesas previamente suportadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. O reembolso das custas processuais constitui consequência lógica da sucumbência e encontra respaldo na legislação federal e estadual, ainda que o ente público goze de isenção no recolhimento inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 39, parágrafo único; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8134750-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2019, publ. 07.11.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000137-12.2020.8.05.0006, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, embora tenha concedido a segurança, deixou de condenar o ente público no reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, embora isentos do pagamento de custas, os entes públicos, quando vencidos, devem reembolsar à parte vencedora as despesas efetivamente suportadas. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte reconhece que, ainda em ações mandamentais, é devida a restituição das custas adiantadas pela parte impetrante, mesmo diante da isenção do ente público. Comprovado o recolhimento das custas pela impetrante, impõe-se a condenação da autoridade coatora ao respectivo reembolso. Recurso conhecido e provido." (Apelação/Reexame Necessário 8046120-83.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025) Assim, a sentença merece reforma parcial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela exequente, observando-se o procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil , permanecendo mantida, entretanto, a extinção do feito quanto ao pedido de restituição, em espécie, dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao FUNCEP/FECP, por ausência de título executivo judicial apto a amparar essa pretensão na presente via executiva. Posto isso, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela exequente, permanecendo inalterada a sentença em seus demais termos. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018168-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB:MG106495-A), FREDERICO MENEZES BREYNER (OAB:MG106607)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Voto