PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAÇÃO DO DECRETO DE DEMISSÃO DO APELANTE E SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, AJUIZADA NA COMARCA DE PAULO AFONSO, JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NA COMARCA DE SALVADOR, JULGADA IMPROCEDENTE, PENDENTE DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000177-55.2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado FABIANO VASCONCELOS BARROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, E JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANO VASCONCELOS BARROS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, face a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 8000177-55.2019.8.05.0191, nos seguintes termos: Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, na íntegra JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) declarar a nulidade da decisão administrativa ora combatida proferida no dia 20.03.2017 e publicada no D.O.E. do dia 21.03.2017 ; b) para que procedam a reintegração do demandante aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado da Bahia , observando-se, ainda, as promoções eventualmente sobrestadas e todos os outros direitos daí decorrentes, com o consequente pagamento das verbas salariais devidas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.[sic] Sustenta a incompetência absoluta do juízo, a legalidade da demissão e o descabimento da revisão do mérito do ato punitivo, pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria. As partes foram intimadas para se manifestar sobre aparente litispendência com o processo nº 0555021-56.2018.8.05.0001 (ID31519824), tendo ambas se pronunciado (IDs 32266323 e 32449993). É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 23 de agosto de 2022. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANO VASCONCELOS BARROS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Dispõe o artigo 337, § 1°, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Logo, a litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. Processo Coletivo. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012). No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou duas ações ordinárias, tendo como objeto a anulação da decisão administrativa proferida no dia 20.03.2017 e publicada no D.O.E. do dia 21.03.2017 e a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar. A primeira ação foi distribuída em 12/09/2018, perante a Vara de Auditoria Militar da Comarca do Salvador, sob nº 0555021-56.2018.8.05.0001, tendo sido julgada improcedente em 31/12/2019, estando em grau de recurso; e a presente demanda foi distribuída em 25/01/2019, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, fora julgada procedente em 13/03/2019, e se encontra em fase recursal, para julgamento da apelação interposta pelo Estado da Bahia, tendo sido distribuído por prevenção à minha relatoria. Assim, analisando-se a peça inaugural de ambos os feitos, constata-se haver identidade de partes, de causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção deste processo, sem resolução de mérito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Reconhecida a litispendência, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1370972, 07334017620208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e JULGO PREJUDICADO O APELO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANO VASCONCELOS BARROS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2. Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15". (TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.002848-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 03/12/2021)