PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IDÔNEO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador no âmbito de cumprimento de sentença movido por Cloves do Nascimento Sousa. A controvérsia referia-se à alegação de excesso de execução na apuração do adicional noturno, tendo o acórdão embargado rejeitado a impugnação por ausência de demonstrativo de débito idôneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do suposto excesso de execução, diante da alegada juntada de planilha pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração constituem meio de impugnação destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão examinou suficientemente a alegação de excesso de execução, tendo concluído pela ausência de demonstrativo de débito idôneo, o que envolve não apenas a existência formal de planilha, mas a sua adequação técnica e jurídica às exigências legais.

  3. O fundamento do acórdão embargado está alinhado à jurisprudência segundo a qual incumbe ao executado demonstrar, de forma clara e fundamentada, os valores que entende devidos, não bastando a juntada de planilha genérica ou descontextualizada.

  4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC.

  5. O art. 1.025 do CPC permite a consideração da matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de demonstrativo de débito idôneo, ainda que haja planilha nos autos, autoriza o indeferimento da alegação de excesso de execução.

  2. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia com base em fundamento suficiente para a improcedência da pretensão.

  3. A juntada de documento desacompanhado de fundamentação técnica não obriga o julgador à sua análise aprofundada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 917, §§3º e 4º; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Não especificada no voto, mas mencionada jurisprudência do Tribunal de origem e do STJ sobre o ônus do executado na alegação de excesso de execução.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8051874-33.2024.8.05.0000, embargantes e embargado   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051874-33.2024.8.05.0000, nos seguintes termos:    


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000102-12.2011.8.05.0199, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA. 

2 – Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. 

3 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada. 

4 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. 

5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (ID 81045692)  

  

Alega o embargante que: (i) houve omissão relevante no acórdão, pois este teria desconsiderado a planilha de cálculo que foi, sim, anexada ao recurso (ID 67683277); (ii) o acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar a ausência do demonstrativo de débito, quando o documento constava nos autos; (iii) houve omissão quanto à análise da tese central de que o cálculo do adicional noturno sobre o salário total viola a coisa julgada; (iv) o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, do CPC; e (v) não houve manifestação sobre o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 

Requer: "[...] sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para corrigir os vícios apontados e, como consequência, reformar a decisão para dar provimento ao agravo, reconhecendo o equívoco nos cálculos homologados. [...]” (ID 82870611). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83256044). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.   

É o que importa relatar.   

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.  

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

In casu, tem-se que o Agravo de Instrumento se refere ao cumprimento de sentença no qual se discutiu a base de cálculo do adicional noturno devido ao recorrido Cloves do Nascimento Sousa. O Acórdão embargado negou provimento, sob o fundamento de que o Município recorrente não apresentou demonstrativo de débito válido nos autos, contrariando o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não se poderia conhecer da alegação de excesso de execução. 

Diferente do quanto alegado, inexiste omissão. Embora o embargante sustente que teria anexado planilha ao recurso, o Acórdão embargado adotou como premissa a ausência de demonstrativo de débito idôneo, o que se refere não apenas à existência formal de um documento, mas à sua adequação técnica e jurídica às exigências legais e jurisprudenciais. 

Outrossim, a decisão embargada fundamentou-se em sólida construção jurídica, amparada em jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que é ônus do executado, ao alegar excesso, demonstrar o valor que entende devido de forma discriminada, atualizada e fundamentada. 

Com efeito, a mera juntada de planilha genérica ou descontextualizada não supre tal exigência. Não se pode exigir do órgão julgador análise aprofundada de um documento desacompanhado de fundamentação técnica mínima que o vincule ao argumento de excesso.  

Da leitura do voto, em sua integralidade, permite compreender que o fundamento está centrado na insuficiência da impugnação, bem como constata-se que enfrentou a tese essencial de forma clara e suficiente. Portanto, não há omissão quando o julgador decide o mérito da questão por outra razão suficiente para a improcedência da pretensão. O art. 489, §1º do CPC não exige enfrentamento de todos os fundamentos, mas daqueles indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 

O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 


Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora