PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO IDÔNEO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador no âmbito de cumprimento de sentença movido por Cloves do Nascimento Sousa. A controvérsia referia-se à alegação de excesso de execução na apuração do adicional noturno, tendo o acórdão embargado rejeitado a impugnação por ausência de demonstrativo de débito idôneo. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do suposto excesso de execução, diante da alegada juntada de planilha pelo ente público. Os Embargos de Declaração constituem meio de impugnação destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão examinou suficientemente a alegação de excesso de execução, tendo concluído pela ausência de demonstrativo de débito idôneo, o que envolve não apenas a existência formal de planilha, mas a sua adequação técnica e jurídica às exigências legais. O fundamento do acórdão embargado está alinhado à jurisprudência segundo a qual incumbe ao executado demonstrar, de forma clara e fundamentada, os valores que entende devidos, não bastando a juntada de planilha genérica ou descontextualizada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. O art. 1.025 do CPC permite a consideração da matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de débito idôneo, ainda que haja planilha nos autos, autoriza o indeferimento da alegação de excesso de execução. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia com base em fundamento suficiente para a improcedência da pretensão. A juntada de documento desacompanhado de fundamentação técnica não obriga o julgador à sua análise aprofundada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 917, §§3º e 4º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no voto, mas mencionada jurisprudência do Tribunal de origem e do STJ sobre o ônus do executado na alegação de excesso de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8051874-33.2024.8.05.0000, embargantes e embargado ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051874-33.2024.8.05.0000, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇÕES – BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000102-12.2011.8.05.0199, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA. 2 – Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. 3 – Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora hostilizada. 4 – Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (ID 81045692) Alega o embargante que: (i) houve omissão relevante no acórdão, pois este teria desconsiderado a planilha de cálculo que foi, sim, anexada ao recurso (ID 67683277); (ii) o acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar a ausência do demonstrativo de débito, quando o documento constava nos autos; (iii) houve omissão quanto à análise da tese central de que o cálculo do adicional noturno sobre o salário total viola a coisa julgada; (iv) o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, do CPC; e (v) não houve manifestação sobre o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Requer: "[...] sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para corrigir os vícios apontados e, como consequência, reformar a decisão para dar provimento ao agravo, reconhecendo o equívoco nos cálculos homologados. [...]” (ID 82870611). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83256044). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, tem-se que o Agravo de Instrumento se refere ao cumprimento de sentença no qual se discutiu a base de cálculo do adicional noturno devido ao recorrido Cloves do Nascimento Sousa. O Acórdão embargado negou provimento, sob o fundamento de que o Município recorrente não apresentou demonstrativo de débito válido nos autos, contrariando o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não se poderia conhecer da alegação de excesso de execução. Diferente do quanto alegado, inexiste omissão. Embora o embargante sustente que teria anexado planilha ao recurso, o Acórdão embargado adotou como premissa a ausência de demonstrativo de débito idôneo, o que se refere não apenas à existência formal de um documento, mas à sua adequação técnica e jurídica às exigências legais e jurisprudenciais. Outrossim, a decisão embargada fundamentou-se em sólida construção jurídica, amparada em jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que é ônus do executado, ao alegar excesso, demonstrar o valor que entende devido de forma discriminada, atualizada e fundamentada. Com efeito, a mera juntada de planilha genérica ou descontextualizada não supre tal exigência. Não se pode exigir do órgão julgador análise aprofundada de um documento desacompanhado de fundamentação técnica mínima que o vincule ao argumento de excesso. Da leitura do voto, em sua integralidade, permite compreender que o fundamento está centrado na insuficiência da impugnação, bem como constata-se que enfrentou a tese essencial de forma clara e suficiente. Portanto, não há omissão quando o julgador decide o mérito da questão por outra razão suficiente para a improcedência da pretensão. O art. 489, §1º do CPC não exige enfrentamento de todos os fundamentos, mas daqueles indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, sendo instrumento destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se destinando a um novo julgamento da causa. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: CLOVES DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO