PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-33.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA  em face da sentença  proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de JACOBINA (id.55093172), que determinou o cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas processuais.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou a presente demanda, pleiteando na exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id.55092909). 

3. O M.M. Juízo a quo determinou que a parte autora comprovasse a alegada miserabilidade ensejadora do deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, comprovasse o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no art. 290 do CPC. 

4. Não obstante a regular intimação do autor, conforme certidão acostada ao id.55093168, o ora apelante não comprovou tal recolhimento nos autos do processo principal e tampouco recorreu da decisão, ensejando, assim, no cancelamento da distribuição da ação, consoante determinada na sentença.

5. Acerca da alegação da apelante no sentido de que a simples alegação da miserabilidade seria suficiente para o deferimento da benesse em seu favor,  não comporta acolhimento, vez que a própria Lei alberga entendimento diverso, na medida em que faculta ao Juiz, diante de  elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinar a comprovação da alegada condição. 

6. Na espécie, o autor postula a revisão de um contrato no valor de R$61.802,15, tendo pago à vista a importância de R$19.482,38 (id.55092913), fato que, se analisado isoladamente, pode infirmar a miserabilidade econômica alegada. 

7. Note-se que o referido dispositivo constitucional não regulamentou a concessão indiscriminada do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de esvaziamento do instituto. 

8. Dito isso, infere-se que o Magistrado atuou estritamente nos limites da Lei, haja vista que oportunizou que a Recorrente apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, antes de  cancelar a distribuição do feito  conforme dita o artigo  art. 99. § 2º,CPC

9. Assim, não logrando êxito o apelante em demonstrar que faz jus à concessão do benefício na forma pretendida e tampouco tenha recolhido as custas devidas, a sentença não merece qualquer reforma.

SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO  NÃO PROVIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº8003808-33.2023.8.05.0137, em que figura como apelante SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA  e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2° Grau.

 

Sala de Sessões, 2024.

 

 

Presidente

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2° Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

MR33

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-33.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA  em face da sentença  proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de JACOBINA (id.55093172), que determinou o cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas processuais nos seguintes termos:

 

“[...] Conforme consta no despacho de ID 415461737, determinou-se ao requerente a juntada de documentos capazes de ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita ou a comprovação do pagamento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

No ID 420002256, tem-se a Certidão certificando que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca do despacho mencionado.

Estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não recolheu as custas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 290 do CPC [...].”

 

 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (id.55093178), aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais encargos da ação.


Assevera,  para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado seria suficiente para o deferimento da benesse.

 

Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja deferido benefício da gratuidade pleiteado.

 

Em sede de contrarrazões (id.55272939) a apelada argumenta que a autora não teria impugnado especificamente a sentença, motivo porque o recurso  não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade.

 

Acrescenta ainda o recorrido que a insurgente não comprovou fazer jus ao benefício da justiça, interpondo o presente recurso sem realizar o devido preparo, fato que teria fulminado o seu conhecimento haja vista a deserção. 

 

No mérito, pede que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento e registrando-se o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC  c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2° Grau - Relatora

 

MR33

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-33.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

 

 

 

Tendo em vista que a gratuidade da justiça constitui o mérito do presente recurso, reputa-se não ser deserta a apelação interposta.

 

Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA  em face da sentença  proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de JACOBINA (id.55093172), que determinou o cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas processuais.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante ajuizou a presente demanda, pleiteando na exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id.55092909). 

 

O M.M. Juízo a quo determinou que a parte autora comprovasse a alegada miserabilidade ensejadora do deferimento da assistência judiciária gratuita, ou, comprovasse o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no art. 290 do CPC. 

 

Não obstante a regular intimação do autor, conforme certidão acostada ao id.55093168, o ora apelante não comprovou tal recolhimento nos autos do processo principal e tampouco recorreu da decisão, ensejando, assim, no cancelamento da distribuição da ação, consoante determinada na sentença.

 

 

Acerca da alegação da apelante no sentido de que a simples alegação da miserabilidade seria suficiente para o deferimento da benesse em seu favor,  não comporta acolhimento, vez que a própria Lei alberga entendimento diverso, na medida em que faculta que o Juiz, diante de   elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve determinar a comprovação da alegada condição. 

 

Na espécie, o autor postula a revisão de um contrato no valor de R$61.802,15, tendo pago à vista a importância de R$19.482,38 (id.55092913), fato que, se analisado isoladamente, pode infirmar a miserabilidade econômica alegada. 

 

Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Note-se que o referido dispositivo constitucional não regulamentou a concessão indiscriminada do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que realmente não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de esvaziamento do instituto. 

 

Ademais, o benefício da justiça gratuita não se vincula à pobreza, mas sim às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

 

Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele.

 

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA ESPECIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRESTAR DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVALIDADE DA AFIRMAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056794-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022)

(TJ-PR - AI: 00567948820218160000 Curitiba 0056794-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).

 

Como consequência, não restando demonstrada a impossibilidade do Agravado de arcar com as despesas processuais  sem a privação ou prejuízo  da subsistência própria e/ou de sua família, resta inviável o deferimento do pretenso benefício,  porquanto a presunção de veracidade acerca do estado hipossuficiente não é absoluta. 

 

Confira-se o entendimento dos outros Tribunais Pátrios acerca do assunto: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação.

(TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021). 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. O recolhimento da guia de custas iniciais, no momento da propositura da ação, cuida-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do feito e, por conseguinte da petição inicial, de modo que sua deficiência resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. II. Revela-se desarrazoada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, quando cancelada a distribuição do feito pela não comprovação do pagamento da guia de custas iniciais, mesmo que tenha ocorrido a apresentação espontânea de contestação, haja vista que para se perfectibilizar a triangulação da relação processual, imprescindível a ocorrência do recebimento da exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO 53084037720218090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP).

(TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

 

Diante deste cenário, o julgador não teve outra alternativa a não ser cancelar a distribuição dos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, in verbis:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

 

Nesse trilhar, infere-se que o Magistrado atuou estritamente nos limites da Lei, haja vista que oportunizou que a Recorrente apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, antes de  cancelar a distribuição do feito  conforme dita o artigo  art. 99. § 2º,CPC. 

 

Assim, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição pela falta do recolhimento das custas não merece qualquer reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, 2024.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2° Grau - Relatora

 

MR33