PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501277-51.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de inventário. Feito extinto por abandono da causa (art. 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, §1º, CPC). No caso em análise, entretanto, esta condição não foi preenchida. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501277-51.2017.8.05.0141, em que figura como apelante JOÃO SILVA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501277-51.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO SILVA DE OLIVEIRA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Inventário tombada sob o n.º 0501277-51.2017.8.05.0141, ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o feito por abandono da causa.

Irresignado, JOÃO SILVA DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação no ID 97334856.

Narra que "ajuizou Ação no Juízo de piso nos seguintes termos abaixo descritos: ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA Dos bens deixados por DOMINGOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA, seu pai, falecido em 15 de dezembro de 2016"

Acrescenta que "Na petição de id. 325091039 o INVENTARIANTE se declarou ciente da migração dos autos para o Pje. Isto ocorreu em 01 em dezembro de 2022. Desta data em diante o Juízo de piso não proferiu qualquer decisão no mencionado processo. Comprovada então, a total desídia do JUDICIÁRIO POR MEIO DO JUIZO DE PISO EM NÃO DAR CONTINUIDADE AO PROCESSO SUPRA. Sem que o inventariante esperasse, em 13 de novembro de 2025, no ato de Id. 530393393, a MM Juíza de piso proferiu a SENTENÇA de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, não merecendo prosperar a mencionada decisão."

Alega que "As razões de decidir pasta na r. sentença pola MM Juíza de piso disse não merece prosperar, data máxima vênia, porquanto como dito alhures, a desídia processual fora do judiciário e não do inventariante. Ração suficiente para chancelar a reforma da sentença para anular da mencionada decisão, ora atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu prosseguimento regular."

Ao fim, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Não houve intimação para contrarrazões, haja vista tratar-se de ação de jurisdição voluntária (ID 97334858).



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501277-51.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
APELADO: DOMINGOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso em análise é relativo à ação de inventário que foi extinta sem exame do mérito em virtude da suposta ocorrência do quanto previsto no artigo 485, II, do CPC, qual, seja, abandono da causa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Sucede que, para que seja possível a extinção da demanda dessa forma, é imperativa a intimação da parte de modo pessoal, conforme dita o próprio CPC:

Art. 485. Omissis

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Importa salientar que a necessidade de intimação pessoal com o fito de extinção do feito por abandono da causa tem sido frisada por este Tribunal:

"EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte autora. Art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, diante da alegada irregularidade na intimação da parte autora para dar andamento ao feito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, permanecendo inerte por período superior ao legalmente previsto, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Configurada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 485, III e § 1º; 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018."

(Apelação/Reexame Necessário 0000020-48.1988.8.05.0114, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA POSSBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4. A intimação pessoal foi realizada, porém sem a devida advertência quanto à sanção processual de extinção, o que compromete a validade do ato. 5. A ausência da advertência impossibilita o reconhecimento do abandono da causa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, sob pena de nulidade, intimação pessoal da parte com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015."

(Apelação/Reexame Necessário 0501597-90.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO ENVIADO A ENDEREÇO ERRADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono de causa pelo autor, que não teria promovido os atos processuais necessários ao regular andamento do processo, após intimação. II. Questão em discussão: Discute-se se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando ausente a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir: O art. 485, § 1º, do CPC exige, para a configuração de abandono de causa, a intimação pessoal da parte autora. No caso, não há prova nos autos de que o autor tenha sido pessoalmente intimado, conforme exige o dispositivo legal citado. A jurisprudência consolidada do STJ condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0301178-52.2013.8.05.0126, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) (grifos aditados)

Sucede que, na espécie, não houve prévia intimação pessoal do acionante para que pudesse manifestar-se, conforme determina o CPC.

Evidencia-se, portanto, que o magistrado a quo teria incorrido em error in procedendo, o que torna imperativa a anulação da sentença, com a consequente determinação da continuidade do feito na origem.

Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para determinar a anulação da sentença proferida, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA