PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055056-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Santa Brito Prates, deferiu parcialmente tutela liminar para limitar os descontos no benefício previdenciário da autora a 45% do valor do benefício, distribuídos conforme o art. 115, VI, da Lei 8.213/91, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos consignados aos percentuais estabelecidos no art. 115, VI, da Lei 8.213/91 é medida adequada no contexto de ação de superendividamento; (ii) verificar se o valor líquido remanescente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 afasta, por si só, a caracterização do superendividamento; e (iii) determinar se a tutela de urgência pode ser deferida antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento do superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão agravada aplicou corretamente os percentuais estabelecidos no art. 115, VI, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.431/2022, que disciplina os limites para descontos em benefícios previdenciários, não criando limitações arbitrárias, mas aplicando parâmetros legais expressos.

 4. A análise do superendividamento, conforme art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor incluído pela Lei 14.181/2021, não se limita ao valor absoluto remanescente após os descontos, mas considera a capacidade global de pagamento das obrigações e a preservação da dignidade e subsistência do consumidor.

 5. O valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto 11.567/2023 tem sido objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), sendo reconhecido por diversos julgados como manifestamente insuficiente para garantir as despesas essenciais mínimas de subsistência.

6. A concessão da tutela de urgência não dispensa a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, mas garante que o consumidor superendividado chegue a tal ato processual em condições mínimas de dialogar com seus credores, sem comprometimento completo de sua subsistência.

7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido reiteradamente a possibilidade de concessão da tutela liminar nas ações de repactuação por superendividamento quando demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial, independentemente da realização prévia da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

8. Os documentos acostados à inicial demonstram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: probabilidade do direito evidenciada pelo comprometimento excessivo da renda com descontos consignados, e perigo de dano caracterizado pela impossibilidade de arcar com necessidades básicas de subsistência.

9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085 dos recursos repetitivos não se aplica ao caso, pois a limitação dos descontos decorreu das previsões da Lei do Superendividamento e não da Lei 10.820/2003.

10. A medida liminar não cancela os contratos nem impede a cobrança dos débitos, apenas limita os descontos aos patamares legais, tratando-se de medida plenamente reversível, com proteção aos eventuais prejuízos da instituição financeira prevista no art. 302 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A; Lei 8.213/91, art. 115, VI; Lei 14.181/2021; Lei 14.431/2022; Decreto 11.567/2023; CPC, arts. 300 e 302; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 07170696620228070000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.08.2022; TJ-RS, Agravo de Instrumento 5252477-52.2022.8.21.7000, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 14.01.2023; TJ-DF, Agravo de Instrumento 07125983620248070000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27.06.2024; STJ, Tema 1.085 dos recursos repetitivos.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8055056-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e agravada SANTA BRITO PRATES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055056-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 8001387-17.2025.8.05.0035, ajuizada por SANTA BRITO PRATES, deferiu parcialmente o pedido liminar para limitar os descontos no benefício previdenciário da parte autora a 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício, nos termos do art. 115, VI, da Lei 8.213/91, restando suspensa a exigibilidade dos demais débitos consignados que ultrapassarem o limite (Id. 513069933).


Nas razões recursais (Id. 90535689), a agravante sustenta que a decisão foi proferida em desconformidade com a legislação, afirmando que a autora não comprova recebimento líquido abaixo do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 no valor de R$ 600,00. Aduz que conforme contracheque da autora, ela recebeu de forma líquida o valor de R$ 2.303,21, representando mais de quatro vezes o mínimo legal definido. Argumenta sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação prévia conforme art. 104-A do CDC, sustentando que a Lei 14.181/2021 privilegia a via da autocomposição. Defende ainda que há diferença entre margem para empréstimos consignados (35%) e margem específica para cartões consignados (5% + 5%), não podendo haver confusão entre os produtos. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de id 90600688.

 

A parte agravada oferece resposta  refutando os argumentos da recorrente, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. 

 

 É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055056-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 8001387-17.2025.8.05.0035, ajuizada por SANTA BRITO PRATES, deferiu parcialmente o pedido liminar para limitar os descontos no benefício previdenciário da parte autora a 45% do valor do benefício, distribuídos conforme o art. 115, VI, da Lei 8.213/91.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos consignados no benefício previdenciário da agravada aos percentuais estabelecidos pela legislação de regência, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o instituto do superendividamento.


Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada aplicou adequadamente os percentuais estabelecidos no art. 115, VI, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022, que disciplina os limites para descontos em benefícios previdenciários, fixando o teto de 45% do valor do benefício, sendo 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão não criou limitações arbitrárias ou fora dos parâmetros legais, mas tão somente aplicou os percentuais previstos na legislação específica que rege a matéria, conforme consta do Id. 513069933.


A argumentação da agravante de que a autora possui valor líquido superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 não afasta, por si só, a caracterização do superendividamento. Com efeito, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A análise do superendividamento não se limita apenas ao valor absoluto remanescente após os descontos, mas considera a capacidade global de pagamento das obrigações assumidas pelo consumidor e a preservação de sua dignidade e subsistência.


Importante destacar que o Decreto n. 11.150/2022, em sua redação original, estabelecia o mínimo existencial no valor de R$ 303,00, tendo sido alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 para R$ 600,00. Contudo, este valor tem sido objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 1.005, 1.006 e 1.097, que sustentam a insuficiência de tal patamar para assegurar a dignidade da pessoa humana e o efetivo acesso às necessidades básicas de subsistência. Diversos julgados têm reconhecido que o valor de R$ 600,00 mostra-se manifestamente insuficiente para garantir as despesas essenciais mínimas de um consumidor, especialmente quando consideradas as necessidades com alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte, razão pela qual a análise do superendividamento deve considerar as circunstâncias concretas do caso e não apenas o critério matemático estabelecido pelo decreto.


Neste sentido, ainda que a agravada receba valor líquido superior ao mínimo existencial abstratamente fixado no decreto, tal fato não afasta, por si só, a situação de superendividamento quando demonstrado nos autos que o comprometimento da renda com descontos consignados inviabiliza a manutenção digna e o custeio das despesas básicas. De notar que a interpretação restritiva e literal do decreto esvaziaria por completo a eficácia da norma protetiva insculpida na Lei n. 14.181/2021, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social dos contratos e da proteção ao consumidor, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.


Quanto à alegação de necessidade de realização de audiência prévia de conciliação como condição para o deferimento da tutela de urgência, observa-se que a própria decisão agravada não prejudicou o procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC, tendo determinado a designação de audiência. Com efeito, a concessão da tutela de urgência não dispensa a realização da audiência conciliatória, mas garante que o consumidor superendividado chegue a tal ato processual em condições mínimas de dialogar e negociar com seus credores, sem que tenha sua subsistência completamente comprometida pelos descontos excessivos.

 

 Ademais, a limitação dos descontos em caráter liminar não implica julgamento antecipado da lide, mas visa assegurar a preservação do mínimo existencial durante a tramitação do processo, evitando que o agravamento da situação financeira da devedora inviabilize a própria finalidade da repactuação. 


A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido de forma reiterada a possibilidade de concessão da tutela liminar nas ações de repactuação por superendividamento quando demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial, independentemente da realização prévia da audiência de conciliação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. (...) 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial." (TJ-DF 07170696620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ASTREINTES. VALOR ARBITRADO NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART . 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO LIMITADOS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EM SUMA, SÃO PERMITIDOS OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, APÓS DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SUPERAM O LIMITE DE 30%, RAZÃO PELA QUAL VAI MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUA LIMITAÇÃO .A MULTA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM TEM O OBJETIVO DE IMPOR, DESDE LOGO, PENALIDADE AO INFRATOR E COMPENSAÇÃO ÀQUELE A QUEM BENEFICIAR A ASTREINTE, MAS NÃO DEVE EXCEDER O PRINCIPAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5252477-52 .2022.8.21.7000 IJUÍ, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2023)


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO MÁXIMO DE 35%. INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA . 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei 14 .509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4. Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5 . Agravo conhecido e parcialmente provido.

 

(TJ-DF 07125983620248070000 1884982, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024)


Assim, impedir o deferimento da tutela provisória antes da audiência equivaleria a desproteger o consumidor que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a própria eficácia da Lei do Superendividamento.


No caso dos autos, em sede de cognição sumaria, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova o comprometimento excessivo da renda da agravada com descontos consignados, configurando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. O perigo de dano resta caracterizado pela impossibilidade de a agravada arcar com suas necessidades básicas de subsistência enquanto mantidos os descontos em patamar que ultrapasse os limites legais, colocando em risco sua dignidade e sobrevivência.

 

Consigne-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085 da sistemática dos recursos repetitivos (segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento) não se aplica ao caso em tela, conforme pontuado na decisão indeferitória de efeito suspensivo. Isso porque a limitação dos descontos na hipótese dos autos decorreu das previsões contidas na Lei do Superendividamento e não na Lei nº. 10.820/2003

 

Por fim, relativamente ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra tal risco na espécie, pois a medida liminar não cancela os contratos nem impede a cobrança dos débitos, apenas limita os descontos aos patamares legais estabelecidos pela própria legislação que rege a matéria. Trata-se de medida plenamente reversível, caso o recurso seja provido ao final, sendo certo que o art. 302 do Código de Processo Civil estabelece que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa se a medida for revogada ou a demanda julgada improcedente, havendo, portanto, mecanismo legal de proteção aos eventuais prejuízos da instituição financeira.

 

Por todo o exposto, não vislumbro qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente a legislação de regência e os princípios constitucionais e consumeristas aplicáveis à espécie, não merecendo reforma. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade agravada pelo superendividamento.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA,data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora