PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065810-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, ALINE FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, MIRIAN OITAVEN BOULLOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NEGATIVA, PELO SEGURADOR, DO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEFEITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DOS RISCOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR/RECORRIDO, COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. JULGADO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO.  DESPROVIMENTO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0065810-26.2008.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO DO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065810-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, ALINE FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, MIRIAN OITAVEN BOULLOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 57506308, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o acionado/recorrente no pagamento de R$25.000,00, com juros e correção monetária, a partir da citação, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o réu interpôs esta apelação, ID 57506311, argumentando, em síntese, que o contrato firmado com o demandante só prevê cobertura para os casos de invalidez permanente total decorrente de acidente, exclusivamente nas situações previstas na tabela constante do instrumento contratual, sendo que em decorrência do sinistro o autor é portador de invalidez parcial permanente, não fazendo jus à indenização securitária. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.

Contrarrazões, ID 57506316, rechaçando as argumentações recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

           RELATOR

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065810-26.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, ALINE FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: EDUARDO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): TAMIRIDE MONTEIRO LEITE, MIRIAN OITAVEN BOULLOSA

 

VOTO

 

A presente controvérsia reside no fato de verificar se o sinistro sofrido pelo segurado, referente à alegada invalidez permanente decorrente de acidente, está coberto pelo seguro de vida ao qual aderiu, fazendo jus à indenização correspondente.

Inicialmente, pontua-se que há de se aplicar ao caso em apreço a legislação consumerista, por tratar-se de clara relação de consumo firmada entre consumidor (autor) e fornecedor de serviços (segurador), nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC

O apelante nega que tenha qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidez permanente e total decorrente de acidente, na forma estabelecida na tabela constante do instrumento contratual.

             Ao que se extrai dos autos, constata-se que a parte autora aderiu a um seguro de vida individual, cuja apólice prevê cobertura para as hipóteses de morte acidental, invalidez permanente por acidente  e assistência funeral, consoante certificado de seguro de  ID 57505851.

Portanto, verifica-se que a indenização decorrente da invalidez permanente por acidente, é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão, por lesão física decorrente de acidente.

              A prova pericial produzida nos autos não deixa dúvidas de que a lesão sofrida pelo segurado/recorrido teve como origem acidente de trânsito, ID 57506281, apresentando o autor marcha claudicante, ausência de três dedos no pé direito, tendo perdido a força e o rendimento do membro inferior direito, graduando o expert da seguinte forma sua incapacidade:

 1.     Perda do uso do pé direito, parcial e permanente, de natureza grave graduada em 90%;

 2.     Perda do uso do membro inferior direito, parcial e permanente, de natureza moderada, quantificada em 50%;     

 

O segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, para facilitação de sua compreensão, desde o momento da contratação, sob o risco das aludidas cláusulas serem anuladas por se revelarem abusivas, consoante inteligência dos artigos 51, IV e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese, o certificado de seguro indica expressamente a cobertura por invalidez permanente por acidente, no importe de R$25.000,00, ID 57505851, sendo que somente nas condições gerais do contrato, ID 57505846, consta tabela para cálculo da indenização,  especificando que a indenização será devida apenas no caso de perda total do uso de ambos os pés, cláusula sem qualquer destaque, o que viola o disposto no art.54,§4, do CDC.

As cláusulas que importem exclusão ou restrição de direitos dos consumidores devem ser redigidas em destaque, a fim de não suscitar dúvidas quanto à sua interpretação e extensão, sob pena de terem sua validade questionada.

O direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor, foram consagrados nos artigos 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor.

Como bem salientado pelo Juiz primevo,

“Deve-se ponderar que está-se diante de uma relação consumerista, em que não é, minimamente razoável exigir-se do consumidor que firma contrato de indenização, em caso de invalidez permanente, que saiba todos os casos com detalhe de possíveis acidentes. Ademais, também não é razoável exigir-se que a indenização por invalidez ocorra tão somente em caso de perda de membro completo, ou seja, do pé, e não de dedos.”

A cobertura de invalidez permanente por acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão, por lesão física decorrente de acidente.

Comprovado, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor, ainda que se trate de contrato de seguro. 

Sobre o assunto, entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ DA TABELA DA SUSEP. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO CONTRATADO NA APÓLICE, MESMO QUE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL. SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0023587-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.11.2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. I. Afastada a prejudicial de prescrição suscitada pela apelante. II. O contrato firmado entre as partes previa como objeto a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado, entre outros eventos, caso este viesse a se invalidar permanentemente por doença, conceituando-se a invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física do segurado, para exercer qualquer tipo de atividade da qual lhe advenha remuneração que garanta a sua subsistência e o impeça de cumprir suas obrigações civis. III. Agiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito do apelado de receber a importância correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado, uma vez que a situação vivenciada pelo apelado subsome-se perfeitamente ao risco previsto na apólice do seguro. IV. A interpretação do contrato em sentido diverso viola flagrantemente a boa-fé objetiva, bem como o quanto disposto nos arts. 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. V. Correção monetária a contar da data da ciência por parte da seguradora acerca do sinistro comunicado pelo segurado. Sentença mantida. VI. Juros de mora incidentes a partir da citação. Sentença reformada neste ponto. Precedentes do STJ. VII. Honorários de sucumbência majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. VIII. Gratuidade da justiça mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00000580520028050006, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) 

 

Assim, como restou incontroversa a invalidez que acomete o autor, na perícia que afirmou categoricamente que a invalidez é permanente e, levando em conta a precariedade de informações prestadas ao consumidor, que afrontam as disposições da legislação consumerista, faz jus o recorrido ao valor integral da indenização securitária prevista para a cobertura de invalidez permanente total por acidente.

Por fim, o apelado apontou em suas contrarrazões, a incorreção do termo inicial da correção monetária e a omissão do índice a ser utilizado, bem como do percentual dos juros moratórios.

O STJ já declarou que a questão atinente aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, “por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus” (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF).

No que tange ao termo inicial dos juros de mora, correta a sentença objurgada, devendo incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante art.406, do CC, combinado com o art.161, §1º, do CTN.

Quanto à correção monetária, contudo, diversamente do consignado no decisum, o valor deverá ser corrigido a partir da data da recusa da seguradora em pagar a indenização, ocasião do efetivo prejuízo, tendo em conta a razão de ser da correção monetária, mero fator de atualização da moeda.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, estabelece-se que sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, pela variação do INPC, a partir da data da negativa do segurador - 26/02/2008 -, e acrescido de juros de 1%( um por cento) ao mês, estes a contar da citação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

                EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ 

                               RELATOR