PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALDETE OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo JUÍZO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a petição inicial deveria ter sido indeferida por inadequação do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico buscado, conforme o art. 292, §3º, do CPC. 4. O autor foi devidamente intimado para apresentar planilha que refletisse o valor correto do proveito econômico pretendido, todavia a planilha apresentada apresentou valores que não correspondem ao pretendido. 5.Verificado pelo magistrado a quo que o valor da causa não não ultrapassaria 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos do §4º, do art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009, correta a extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico buscado pela parte autora, sendo passível de correção de ofício pelo juiz. 2. A ausência de adequação do valor da causa após regular intimação justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; CPC, arts. 291, 292, §3º, 321 e 485, I; Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 671.986/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.09.2005, DJ 10.10.2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150639-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WALDETE OLIVEIRA SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150639-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WALDETE OLIVEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo JUÍZO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu a ação, nos seguintes termos: “Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.” Irresignado, o AUTOR interpôs apelação, em ID 79990815, aduzindo que “(...) o Recorrente promoveu AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, atualizado pela taxa Selic, mais honorários advocatícios, lançando o valor da causa acima de 60 (sessenta salários mínimos), conforme tabela de cálculo anexada aos autos.” Assevera que “A sentença, contudo, não observou a natureza do pedido formulado pelo apelante, nem os parâmetros legais que regem a fixação do valor da causa. O apelante entende que a decisão merece ser reformada, pois previu-se um erro material que, se de fato existiu, não justificaria a extinção do processo, sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito, que deve ser observado, conforme disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil.” Dessa maneira, requer “(...) A) Conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para que seja declarado o preenchimento dos requisitos da petição inicial, fixando o valor da causa pelo próprio juízo, dando prosseguimento ao feito; B) Caso Vossa Excelência entenda que há erro material no valor da causa, que seja concedido ao apelante prazo para a devida retificação do valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC;; C) Dar provimento ao recurso para julgar procedente o mérito da ação, reformando a sentença, para determinar a restituição em dobro e atualizado dos valores cobrados indevidamente pelo Réu, nos termos do art. 940, Código Civil, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os que forem descontados no curso do processo, nos termos constantes nos contracheques; (...)” Devidamente intimado o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 79993621. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150639-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte apelante de reformar a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo proferiu sentença de extinção da ação por considerar que o autor embora intimado não adequou corretamente o valor dado à causa, informando valor que não corresponde com o proveito econômico, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça. Com efeito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificado vício na petição inicial, deve o juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la no prazo legal, considerando-se a emenda verdadeiro direito subjetivo da parte requerente. Nesta linha, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. (...) 4. Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fisher, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 671.986/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 232). Na espécie, verifico que o Juízo a quo efetivamente concedeu oportunidade para que o Apelante sanasse o vício apontado. A exigência de emenda, referiu-se ao valor atribuído à causa, pelo que foi intimado o autor para acostar aos autos planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido. A controvérsia então consiste na adequação da medida, pois, para o Apelante, o valor da causa deveria corresponder a devolução em dobro da contribuição previdenciária descontadas indevidamente ao longo de 05 (cinco) anos e as que vencerem no decorrer do processo, mais danos morais e honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal, o que totaliza o montante de R$ 326.456,27. Todavia, a planilha anexada não refletiu o montante pretendido pelo apelante, conforme concluiu a sentença recorrida. Como cediço, o juiz pode de ofício e por arbitramento, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, art. 292, §3º, CPC. Nestes termos, como bem destacado na decisão recorrida “a contribuição previdenciária descontada mensalmente da parte autora perfaz a monta em torno de R$ 480,00. Então, certamente que a repetição de indébito dos últimos cinco anos (e mais os meses até a prolação da sentença) não chegará ao valor dado à causa pelo simples fato de que o pedido é o de que o desconto do FUNPREV/BAPREV ocorra somente sobre o que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do art. 40 da CF. Ou seja, a pretensão autoral diz com a cobrança da contribuição previdenciária sobre a diferença após o abatimento do teto constitucional.” Assim, verificou o magistrado a quo que o valor da causa não ultrapassaria 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos do §4º, do art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009. Desse modo, o juiz, ao verificar que a planilha juntada não reflete a base de cálculo legal (arts. 291 e 292 do CPC), agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150639-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO