Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos de agravo de instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, quanto aos lucros cessantes, o valor de R$ 69.452,13 como reconhecido pelas agravantes. As embargantes sustentam erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o valor admitido seria de R$22.374,65, nos limites do Plano de Recuperação Judicial, pleiteando efeitos infringentes.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao considerar como reconhecido o valor de R$ 69.452,13 a título de lucros cessantes, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

 

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca do valor dos lucros cessantes, consignando que o montante de R$69.452,13 foi reconhecido pelas próprias agravantes como devido, com base nos elementos constantes dos autos.

5. A discordância quanto à interpretação conferida à manifestação processual das embargantes não caracteriza omissão ou erro de premissa fática, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

6. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, descabe a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

7. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. A divergência quanto à interpretação conferida pelo julgador às manifestações das partes não configura omissão ou erro de premissa fática."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8027104-39.2025.8.05.0000; Embargante: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.; Embargado: Jailton Silva Borges;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, os termos da decisão agravada quanto aos lucros cessantes.

 

Sustentam as embargantes a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria considerado como expressamente reconhecido o valor de R$ 69.452,13 a título de lucros cessantes, quando, segundo afirmam, o único valor efetivamente reconhecido como devido, sob os limites do Plano de Recuperação Judicial, seria de R$ 22.374,65.

 

Alegam que o montante de R$69.452,13 foi apresentado apenas em caráter eventual, para a hipótese de afastamento da submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, não podendo ser interpretado como confissão de dívida.

 

Defendem que houve omissão, quanto ao enfrentamento específico desse ponto, o qual teria sido devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento, e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido como devido o valor de R$ 22.374,65, afastando-se a premissa de que teriam admitido o valor de R$ 69.452,13.

 

Subsidiariamente, pleiteiam o prequestionamento dos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025, do CPC.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 95726529, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, os termos da decisão agravada quanto aos lucros cessantes.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A parte embargante apontou vício no acórdão, sob o argumento de que teria havido erro de premissa fática e omissão quanto ao efetivo valor reconhecido como devido a título de lucros cessantes, sustentando que o montante de R$ 69.452,13 não teria sido confessado como dívida, mas apenas apresentado em caráter eventual, sendo o valor efetivamente reconhecido, sob os limites do Plano de Recuperação Judicial, de R$ 22.374,65.

 

No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor dos lucros cessantes, consignando de forma clara, a saber:

 

“...Com efeito, verifica-se dos próprios fundamentos lançados na decisão interlocutória agravada (ID 489686105) que o valor de R$ 69.452,13 foi expressamente reconhecido pelas próprias agravantes como devido, a título de lucros cessantes, conforme constou:

 

"...No entanto, essa ré já nos esclarece que o valor da sua dívida, em relação aos lucros cessantes é no importe de R$69.452,13 (excesso de execução no importe de R$4.838,05). Assim, considerando o valor reconhecido (incontroverso), no importe de R$69.452,13.””

 

Como se observa, a matéria foi expressamente analisada, com indicação clara da premissa adotada e da fundamentação jurídica correspondente.

 

O fato de o embargante discordar da interpretação conferida ao conteúdo de sua manifestação processual não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator