PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos de agravo de instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, quanto aos lucros cessantes, o valor de R$ 69.452,13 como reconhecido pelas agravantes. As embargantes sustentam erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o valor admitido seria de R$22.374,65, nos limites do Plano de Recuperação Judicial, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao considerar como reconhecido o valor de R$ 69.452,13 a título de lucros cessantes, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca do valor dos lucros cessantes, consignando que o montante de R$69.452,13 foi reconhecido pelas próprias agravantes como devido, com base nos elementos constantes dos autos. 5. A discordância quanto à interpretação conferida à manifestação processual das embargantes não caracteriza omissão ou erro de premissa fática, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 6. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, descabe a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 7. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação adotada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. A divergência quanto à interpretação conferida pelo julgador às manifestações das partes não configura omissão ou erro de premissa fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8027104-39.2025.8.05.0000; Embargante: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.; Embargado: Jailton Silva Borges; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, os termos da decisão agravada quanto aos lucros cessantes. Sustentam as embargantes a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria considerado como expressamente reconhecido o valor de R$ 69.452,13 a título de lucros cessantes, quando, segundo afirmam, o único valor efetivamente reconhecido como devido, sob os limites do Plano de Recuperação Judicial, seria de R$ 22.374,65. Alegam que o montante de R$69.452,13 foi apresentado apenas em caráter eventual, para a hipótese de afastamento da submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, não podendo ser interpretado como confissão de dívida. Defendem que houve omissão, quanto ao enfrentamento específico desse ponto, o qual teria sido devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento, e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido como devido o valor de R$ 22.374,65, afastando-se a premissa de que teriam admitido o valor de R$ 69.452,13. Subsidiariamente, pleiteiam o prequestionamento dos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025, do CPC. Apresentadas contrarrazões, ID 95726529, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A., contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027104-39.2025.8.05.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a exigibilidade da multa contratual de 2%, mantendo, no mais, os termos da decisão agravada quanto aos lucros cessantes. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A parte embargante apontou vício no acórdão, sob o argumento de que teria havido erro de premissa fática e omissão quanto ao efetivo valor reconhecido como devido a título de lucros cessantes, sustentando que o montante de R$ 69.452,13 não teria sido confessado como dívida, mas apenas apresentado em caráter eventual, sendo o valor efetivamente reconhecido, sob os limites do Plano de Recuperação Judicial, de R$ 22.374,65. No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor dos lucros cessantes, consignando de forma clara, a saber: “...Com efeito, verifica-se dos próprios fundamentos lançados na decisão interlocutória agravada (ID 489686105) que o valor de R$ 69.452,13 foi expressamente reconhecido pelas próprias agravantes como devido, a título de lucros cessantes, conforme constou: "...No entanto, essa ré já nos esclarece que o valor da sua dívida, em relação aos lucros cessantes é no importe de R$69.452,13 (excesso de execução no importe de R$4.838,05). Assim, considerando o valor reconhecido (incontroverso), no importe de R$69.452,13.”” Como se observa, a matéria foi expressamente analisada, com indicação clara da premissa adotada e da fundamentação jurídica correspondente. O fato de o embargante discordar da interpretação conferida ao conteúdo de sua manifestação processual não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A)
AGRAVADO: JAILTON SILVA BORGES
Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A)
VOTO