PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009519-98.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTANA BRITO
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
APELADO: ANA PAULA LISBOA PEREIRA
Advogado(s):LANILLA SANTOS VAZ, STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA PÓS-DIVÓRCIO CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DO EX-CÔNJUGE RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. VALOR DO IMÓVEL NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. BEM INDIVISÍVEL. PROPOSTA GENÉRICA DE PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO CURSO DE USO EXCLUSIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DE INCUMBÊNCIA DO POSSUIDOR. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DECORRENTES DE BEM COMUM APÓS O DIVÓRCIO. ESTADO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR A EX-CÔNJUGE ALIJADA DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL CONFIGURADO NA CITAÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM MAIS 2%, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de partilha pós-divórcio cumulada com extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de aluguéis, julgou procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária do imóvel, decretar a extinção do condomínio com alienação judicial, condenar o réu ao pagamento de aluguéis desde a citação e rejeitar pretensões de retenção por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a alienação judicial do imóvel comum diante de proposta de adjudicação parcelada; (iii) determinar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas; (iv) verificar a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem antes da partilha formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte não impugna oportunamente os elementos apresentados, operando-se a preclusão.

4. O juiz atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

5. A alienação judicial de bem indivisível constitui direito potestativo do condômino, sendo cabível na ausência de acordo efetivo, conforme art. 1.322 do Código Civil.

6. O Poder Judiciário não pode impor ao coproprietário o recebimento parcelado de sua meação sem concordância, especialmente diante de proposta vaga e sem demonstração de capacidade financeira.

7. As benfeitorias necessárias realizadas por quem exerce posse exclusiva e aufere os frutos do bem integram o custo da fruição, não gerando direito de indenização para evitar enriquecimento sem causa.

8. O uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge impede a fruição pelo outro e autoriza o arbitramento de aluguéis indenizatórios.

9. A indenização pelo uso exclusivo é devida desde a citação, marco em que se constitui a mora e se afasta a presunção de comodato tácito, conforme jurisprudência do STJ.

10. O valor fixado a título de aluguéis mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não há impugnação oportuna.

2. A alienação judicial de bem indivisível é medida adequada na ausência de acordo entre coproprietários.

3. Benfeitorias necessárias realizadas por possuidor exclusivo não geram direito de indenização quando vinculadas à fruição do bem.

4. É devido o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum desde a citação, ainda que não formalizada a partilha.

5. Considerando o resultado do recurso, majora-se a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.220 e 1.322.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.445.156/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-BA, AI 8013828-09.2023.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8009519-98.2020.8.05.0274, originários da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que é Apelante IVAN SANTANA BRITO e como Apelada ANA PAULA LISBOA PEREIRA.

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença, majorada a verba sucumbencial, tudo nos termos do voto relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009519-98.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTANA BRITO
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
APELADO: ANA PAULA LISBOA PEREIRA
Advogado(s): LANILLA SANTOS VAZ, STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVAN SANTANA BRITO (ID 488566725), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Partilha Pós-Divórcio cumulada com Extinção de Condomínio, Alienação Judicial e Cobrança de Aluguéis de nº 8009519-98.2020.8.05.0274, ajuizada por ANA PAULA LISBOA PEREIRA, julgou integralmente procedentes os pleitos autorais.

A sentença de mérito (ID 484630996) resolveu a lide patrimonial e de condomínio nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR a partilha do imóvel descrito na inicial na proporção de 50% para cada parte; b) DECRETAR a extinção do condomínio, determinando a alienação judicial do imóvel, assegurado o direito de preferência ao requerido, desde que oferte preço igual ao da melhor proposta; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis no valor de R$500,00 mensais desde a citação nestes autos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro."

Irresignado, o apelante apresentou razões recursais (ID 488566725), argumentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sustentando que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial para avaliar o real valor de mercado do imóvel e as benfeitorias realizadas.

No mérito, sustentou a ausência de fundamentos legais para a determinação de alienação judicial imediata, defendendo que a referida medida seria extrema e que o juízo de origem ignorou a sua proposta de adjudicação do bem e pagamento da cota-parte da apelada de forma parcelada.

Defendeu, ainda, com fulcro nos arts 1.219 e 1.220 do Código Civil, que possui direito de retenção ou de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel, as quais totalizam o importe de R$ 11.047,00 (onze mil e quarenta e sete reais), decorrentes de reformas estruturais e essenciais à conservação da residência.

Argumentou, ademais, que o arbitramento de aluguéis retroativos à citação se mostra absolutamente indevido. Asseverou que o uso do bem por um dos ex-cônjuges não gera obrigação de pagamento antes da efetiva partilha formal, conforme seu entendimento acerca da jurisprudência, e ressaltou que jamais impediu o acesso da apelada ao imóvel.

Postulou, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, reformá-la integralmente para garantir a adjudicação parcelada, reconhecer o direito de retenção, excluir os aluguéis e determinar nova prova pericial de avaliação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, considerando que o apelante encontra-se amparado pelo benefício da justiça gratuita, expressamente deferido na origem.

Devidamente intimada, a apelada Ana Paula Lisboa Pereira apresentou contrarrazões no ID 145893274.

A recorrida rebateu os argumentos do apelante, afirmando que a alegação de cerceamento de defesa carece de qualquer amparo jurídico, posto que o valor do imóvel foi acostado na petição inicial e o recorrente não o impugnou em sua peça de defesa, operando-se a preclusão.

No tocante ao mérito, defendeu que o divórcio ocorreu em 2011 e, desde então, o apelante faz uso exclusivo do imóvel, inclusive como ponto comercial (marcenaria), sem jamais ofertar contraprestação justa.

Ressaltou que a proposta de parcelamento feita pelo ex-marido foi genérica e vazia. Pugnou, assim, pelo desprovimento do apelo, pela manutenção integral da sentença proferida e pela condenação do apelante por litigância de má-fé.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção obrigatória, consignando a inexistência de justificativa legal para a atuação do órgão ministerial, por se tratar de litígio envolvendo direito individual disponível de natureza exclusivamente patrimonial entre partes maiores e capazes.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009519-98.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN SANTANA BRITO
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA
APELADO: ANA PAULA LISBOA PEREIRA
Advogado(s): LANILLA SANTOS VAZ, STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA PÓS-DIVÓRCIO CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DO EX-CÔNJUGE RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. VALOR DO IMÓVEL NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. BEM INDIVISÍVEL. PROPOSTA GENÉRICA DE PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO CURSO DE USO EXCLUSIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DE INCUMBÊNCIA DO POSSUIDOR. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS DECORRENTES DE BEM COMUM APÓS O DIVÓRCIO. ESTADO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR A EX-CÔNJUGE ALIJADA DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL CONFIGURADO NA CITAÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM MAIS 2%, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de partilha pós-divórcio cumulada com extinção de condomínio, alienação judicial e cobrança de aluguéis, julgou procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária do imóvel, decretar a extinção do condomínio com alienação judicial, condenar o réu ao pagamento de aluguéis desde a citação e rejeitar pretensões de retenção por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a alienação judicial do imóvel comum diante de proposta de adjudicação parcelada; (iii) determinar se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas; (iv) verificar a possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem antes da partilha formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte não impugna oportunamente os elementos apresentados, operando-se a preclusão.

4. O juiz atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

5. A alienação judicial de bem indivisível constitui direito potestativo do condômino, sendo cabível na ausência de acordo efetivo, conforme art. 1.322 do Código Civil.

6. O Poder Judiciário não pode impor ao coproprietário o recebimento parcelado de sua meação sem concordância, especialmente diante de proposta vaga e sem demonstração de capacidade financeira.

7. As benfeitorias necessárias realizadas por quem exerce posse exclusiva e aufere os frutos do bem integram o custo da fruição, não gerando direito de indenização para evitar enriquecimento sem causa.

8. O uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge impede a fruição pelo outro e autoriza o arbitramento de aluguéis indenizatórios.

9. A indenização pelo uso exclusivo é devida desde a citação, marco em que se constitui a mora e se afasta a presunção de comodato tácito, conforme jurisprudência do STJ.

10. O valor fixado a título de aluguéis mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não há impugnação oportuna.

2. A alienação judicial de bem indivisível é medida adequada na ausência de acordo entre coproprietários.

3. Benfeitorias necessárias realizadas por possuidor exclusivo não geram direito de indenização quando vinculadas à fruição do bem.

4. É devido o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum desde a citação, ainda que não formalizada a partilha.

5. Considerando o resultado do recurso, majora-se a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.220 e 1.322.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.445.156/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-BA, AI 8013828-09.2023.8.05.0000.

 

VOTO

Por presentes os requisitos, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a adequação da sentença proferida no juízo de primeiro grau no tocante à regularidade do julgamento antecipado da lide, bem como analisar a higidez das determinações de alienação judicial do bem comum, a rejeição do pleito indenizatório por benfeitorias e o dever de pagamento de aluguéis pela fruição exclusiva do imóvel até a concretização da partilha e da desocupação.

Da preliminar de cerceamento de defesa

O apelante constrói sua principal tese de nulidade sob o argumento de que a antecipação do julgamento, sem a produção de prova pericial complementar para avaliação do imóvel e mensuração das benfeitorias, configurou cerceamento de defesa. Contudo, a referida arguição preliminar não merece prosperar.

A legislação processual brasileira, iluminada pelo princípio da persuasão racional, consagra o juiz como o destinatário final das provas. Compete ao magistrado analisar o acervo probatório encartado aos autos e, constatando a suficiência dos elementos documentais para a formação de seu convencimento, promover o julgamento antecipado do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecem os arts 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verifica-se que a petição inicial foi instruída com laudo de avaliação do imóvel e respectiva avaliação para fins de ITBI realizada pela Prefeitura Municipal (IDs 69929425 e 69929468), indicando o valor de mercado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Ao apresentar sua contestação (ID 198739131), o apelante exerceu amplamente o contraditório, porém limitou-se a requerer genericamente prazo para venda e parcelamento, sem apresentar qualquer impugnação específica, documento contrário ou laudo divergente quanto ao valor de avaliação do bem.

Tratando-se de direito patrimonial e existindo expressa ausência de impugnação tempestiva ao laudo apresentado pela autora no momento da resposta, operou-se sobre a matéria o instituto da preclusão consumativa.

Não se afigura lícito à parte, em fase recursal ou após o encerramento do prazo de resposta, buscar a reabertura da instrução processual para discutir valor que tacitamente aceitou no momento processual adequado. A jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores é firme ao afastar a tese de cerceamento de defesa em hipóteses análogas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifamos)

Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, passando à análise do mérito propriamente dito.

Do mérito

Superada a questão preliminar, a análise meritória demonstra que a sentença de primeiro grau estruturou-se em fundamentos jurídicos inatacáveis, não comportando a pretendida reforma.

Em relação à determinação de alienação judicial do imóvel, o ordenamento jurídico civil garante a extinção do condomínio como um direito potestativo de qualquer dos coproprietários de bem indivisível, sempre que não houver consenso acerca da adjudicação da totalidade do bem por apenas um deles.

A regra insculpida no art 1.322 do Código Civil estabelece que, inexistindo acordo claro e exequível, o imóvel será vendido e o valor apurado repartido, respeitada a proporção de cada condômino.

A tese do apelante de que a sentença deveria ser reformada para compeli-la a aceitar um parcelamento não se sustenta no direito de família ou no direito das obrigações. O apelante encontra-se na posse exclusiva do imóvel desde o divórcio, ocorrido em 2011.

Durante todo o trâmite processual, manifestou apenas o desejo abstrato de adjudicar a cota-parte da apelada "nos limites de suas condições", sem, contudo, formalizar proposta objetiva de compra, depositar valores incontroversos ou demonstrar viabilidade financeira imediata para quitar a meação da sua ex-esposa.

O Judiciário não pode impor ao credor o recebimento parcelado ou incerto de seu direito de meação para satisfazer a conveniência exclusiva do devedor.

A alienação judicial determinada pela sentença é, portanto, o mecanismo jurídico adequado e necessário, resguardando plenamente ao apelante o exercício do seu direito de preferência caso possua, no momento da praça, recursos para igualar a melhor oferta.

No que tange ao pleito de retenção ou indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 11.047,00 (onze mil e quarenta e sete reais), melhor sorte não assiste ao apelante.

Restou incontroverso que o recorrente usufruiu com total exclusividade do imóvel comum durante mais de uma década, inclusive explorando ali a sua atividade comercial de marcenaria. As notas fiscais apresentadas referem-se, inequivocamente, a obras de conservação, reparos em telhado, colocação de cerâmica e troca de instalações elétricas.

Sob a ótica do Direito Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, as despesas ordinárias de manutenção e conservação de bem comum (benfeitorias necessárias) devem ser suportadas integralmente por aquele que exerce a posse direta e exclusiva e extrai os proveitos econômicos do bem.

Impor à apelada o dever de arcar com metade do custo da reforma do telhado ou da cerâmica de uma casa da qual foi alijada por quatorze anos, sem receber qualquer contraprestação, consistiria em patente desequilíbrio e injustiça.

As despesas comprovadas integram o custo inerente à fruição gratuita da moradia pelo apelante, não comportando qualquer indenização.

Finalmente, quanto à condenação ao pagamento de aluguéis retroativos à citação, o inconformismo do recorrente esbarra em entendimento amplamente pacificado nos tribunais superiores. O término do convívio marital e o uso do imóvel comum, exclusivamente por um dos ex-cônjuges, constituem óbice à livre disposição da propriedade pelo outro.

Embora o apelante sustente a ausência de impedimento físico, o simples fato de ali estabelecer o seu domicílio exclusivo e a sua atividade profissional impede a fruição conjunta do bem pela ex-esposa.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o pagamento de aluguéis indenizatórios é plenamente cabível ainda que a partilha formal não tenha sido ultimada, estabelecendo a data da citação na ação respectiva como o marco temporal inicial perfeito da constituição em mora, momento em que cessa qualquer presunção de comodato tácito.

Veja-se o posicionamento da Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO PELO EX-CÔNJUGE DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva de imóvel comum, é plenamente viável mesmo antes da partilha do bem, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que usufrui da coisa. 2. A indenização pelo uso do bem comum passa a ser devida a partir do momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, tem ciência inequívoca da discordância do coproprietário, o que se perfectibiliza com a citação para a ação de arbitramento. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 2.174.143/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) (grifamos)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, decorrente de divórcio consensual, na qual foi homologado acordo que previu a partilha igualitária de imóvel comum e a realização de avaliação técnica para viabilizar sua alienação. A decisão agravada indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais e o pleito de arbitramento de verba indenizatória por uso exclusivo do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a (i) definir se a agravante pode ser compelida a arcar integralmente com os honorários periciais, e (ii) verificar a possibilidade de fixação de verba compensatória em razão de alegado uso exclusivo do bem comum pelo agravado . III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da cláusula quinta do acordo homologado judicialmente, as partes assumiram conjuntamente a responsabilidade pela venda do imóvel, o que implica a divisão equitativa dos custos da avaliação pericial, conforme previsto no art. 95 do CPC. Quanto à verba indenizatória, embora o art . 1.319 do CC admita a restituição proporcional dos frutos da coisa comum em caso de uso exclusivo, a ausência de prova inequívoca da utilização exclusiva do bem pelo agravado, bem como de oposição da agravante ao uso, inviabiliza, por ora, a fixação de tal obrigação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o rateio proporcional dos honorários periciais, mantendo-se a análise da verba indenizatória a título de aluguéis para o juízo de origem . Dispositivos Relevantes Citados: arts. 95 do CPC; art. 1.319 do Código Civil . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.143/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.174934-0/001; 1.0702.06 .333805-8/001; 1.0000.21.199406-6/001; 1 .0220.14.002222-3/002. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80138280920238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) (grifamos)

Portanto, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, estipulado pelo juízo a quo mostra-se razoável, proporcional e compatível com a meação do valor da propriedade, configurando justa compensação patrimonial desde a citação processual até a efetiva desocupação ou venda do imóvel.

Isso demonstra que não houve qualquer vício de julgamento na instância originária. O magistrado singular analisou com grande equilíbrio o acervo probatório encartado, sopesando o histórico de convivência do casal com os contornos jurídicos aplicáveis à comunhão parcial de bens e ao direito condominial, entregando uma prestação jurisdicional justa e de acordo com a realidade dos fatos, com a qual este relator se coaduna.

Sendo assim, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na partilha, na ordem de alienação e no arbitramento de aluguéis determinados pela sentença de primeiro grau.

Nada há que autorize a reforma da sentença.

Considerando o desprovimento total do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, que estabeleço em mais 2%, mantendo-se, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária já deferida.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Majorados os honorários sucumbenciais em mais 2%, art 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, ante justiça gratuita concedida na origem.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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