PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056822-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSULMED-CONSULTORIOS MEDICOS S/C LTDA. - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
AGRAVADO: IGOR PATRIC BISPO MOTA e outros
Advogado(s):THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENHORA INDEVIDA. REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8056822-81.2025.8.05.0000, em que é agravante a CONSULMED-CONSULTÓRIOS MÉDICOS S/C LTDA. e em que são agravados IGOR PATRIC BISPO MOTA e QUELE GRACIANE BISPO MOTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056822-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSULMED-CONSULTORIOS MEDICOS S/C LTDA. - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
AGRAVADO: IGOR PATRIC BISPO MOTA e outros
Advogado(s): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o seu pleito de declaração de nulidade dos atos executivos, em razão da inércia da parte executada perante a intimação para realizar o pagamento de cláusula penal do acordo firmado entre as partes no momento em que se iniciou a fase de cumprimento de sentença.

A parte executada apresenta chamamento do feito à ordem, ao alegar que não estava ciente da imposição judicial de pagamento da multa por atraso, em razão de não ter sido intimada. Em suas razões, alega que a mera reiteração de pedidos de penhora sem fatos novos não interrompem a prescrição intercorrente.

Ao receber a petição de agravo, antecipei, em parte, a tutela recursal para (i) suspender as constrições determinadas contra a ré CONSULMED, desfazendo-se as que porventura tenham sido já realizadas; e (ii) determinar seja promovida nos autos originários, pela primeira vez, a intimação da CONSULMED para pagar voluntariamente a obrigação executada (sem multa ou honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC) em quinze (15) dias e/ou para impugnar o cumprimento de sentença.

A parte exequente, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 7 de novembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056822-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSULMED-CONSULTORIOS MEDICOS S/C LTDA. - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
AGRAVADO: IGOR PATRIC BISPO MOTA e outros
Advogado(s): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado.

Ao analisar o presente caso, tem-se que se trata de processo movido contra dois réus que, após julgamento das apelações interpostas por ambos, houve acordo com uma das rés em resultado do qual todos os envolvidos convencionaram desfazer o vínculo de solidariedade passiva, de modo que cada réu passou a estar obrigado separadamente e individualmente por determinada quantia.

O requerimento de cumprimento de sentença citado na decisão agravada, protocolado em 28/7/2023 (id. 402147763), continha os seguintes dizeres expressos:

"Dessa forma, REQUER a intimação da Ré LISIANE MARIA BEZELGA DE ANDRADE TEIXEIRA, para cumprimento voluntário da obrigação – pagamento do valor de R$ 35.686,82 (trinta e cinco mil reais seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC."

Tal requerimento foi deferido por meio de despacho padrão de 31/7/2023 (id. 402552291 PJe 1º grau) e foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/8/2023, por meio do qual aperfeiçoou-se, então, a intimação da ré LISIANE para cumprir a sentença, na pessoa de seu ilustre advogado Dr. Agnaldo Bahia Monteiro Neto.

Em paralelo, estava em curso o parcelamento convencionado, no citado acordo, em favor da ré CONSULMED Consultórios Médicos S/C Ltda.

Agora, pretendem os autores executar o acordo celebrado com esta última, ao fundamento de não ter sido corretamente cumprido, exigindo-lhe saldo a pagar.

Nesse contexto, tem razão a agravante ao dizer que jamais foi deflagrado o cumprimento de sentença em seu desfavor. Os credores jamais requereram o cumprimento de sentença contra a CONSULMED, com a intimação da CONSULMED para pagar voluntariamente a quantia que consideram devida pela CONSULMED, de modo que a CONSULMED jamais teve o prazo de quinze (15) dias para pagar voluntariamente a obrigação nem jamais teve o prazo de quinze (15) dias para impugnar o cumprimento de sentença.

De fato, portanto, constata-se a alegada nulidade, pois os credores estão a promover o cumprimento da sentença contra a CONSULMED diretamente requerendo a penhora de seus bens, com as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais só podem ser aplicadas em desfavor de quem não paga voluntariamente a obrigação no prazo - jamais concedido - para tal.

Com efeito, a intimação no Diário de 2/8/2023 não pode ser considerada "intimação da CONSULMED" acerca do cumprimento da sentença porque o requerimento que a ensejou foi, em termos claros, expressos e induvidosos, dirigido apenas à ré LISIANE.

Por outro lado, a alegada prescrição intercorrente não se configura, porque sequer decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado, o que torna impossível terem decorrido mais de cinco anos de execução em si.

Nesse sentido, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento interposto pela executada CONSULMED, para ratificar a decisão de id. 91065055 que antecipou a tutela recursal e determinou a desconstituição das constrições realizadas contra a ré CONSULMED, bem como a sua intimação para cumprimento voluntário (sem multa ou honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC) em quinze (15) dias e/ou para impugnar o cumprimento de sentença.

Cumpre destacar que a desconstituição das constrições não impede que, após a intimação da CONSULMED ora determinada, eventuais constrições sejam novamente determinadas, na forma da lei.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator