PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO POR ÊXITO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADA POR DOCUMENTOS INTERNOS DA SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL RELATIVA A TÍTULOS DE CRÉDITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUALITY AUDITORES E CONTADORES S/A para reformar sentença de improcedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito ao recebimento de bônus de sucesso decorrente de contrato de consultoria tributária. A embargante sustenta omissão quanto à configuração de confissão extrajudicial baseada em documentos internos da empresa, à ausência de prova pericial contábil para comprovação da condição suspensiva contratual, à limitação dos poderes de representação dos signatários dos documentos e ao afastamento da prescrição trienal. A parte embargada, em contrarrazões, alega ausência de vícios e caráter protelatório do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a existência de confissão extrajudicial, afastar a necessidade de prova pericial para comprovação do implemento da condição contratual e aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto para cobrança fundada em instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria já decidida sob nova perspectiva jurídica. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada a controvérsia relativa à configuração da confissão extrajudicial, consignando que os documentos produzidos pela própria BAHIAGÁS demonstram, de forma inequívoca, o reconhecimento do resultado econômico obtido em decorrência da atuação da empresa contratada, circunstância suficiente para caracterização da hipótese prevista no art. 389 do CPC. 5. O julgado destacou, inclusive, que as declarações constantes de pareceres internos, comunicações administrativas e manifestações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado atribuíram expressamente à autora o êxito financeiro decorrente da recuperação tributária, afastando qualquer dúvida acerca do nexo causal entre os serviços prestados e o benefício auferido pela contratante. 6. Não prospera a alegação de omissão quanto ao ônus da prova e ao implemento da condição suspensiva contratual, porquanto o acórdão foi expresso ao reconhecer que a autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC mediante robusta prova documental produzida nos autos, reputada suficiente para comprovação do an debeatur. 7. A decisão embargada consignou, ainda, que a realização de perícia contábil revelar-se-ia desnecessária para reconhecimento da existência do direito, uma vez que a própria devedora teria confessado documentalmente a ocorrência do fato gerador da obrigação contratual, sendo necessária apenas a liquidação posterior para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC. 8. Também inexiste omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão examinou especificamente a matéria ao concluir que a pretensão deduzida não decorre de execução de duplicata ou de título de crédito, mas de obrigação contratual estabelecida em instrumento particular de prestação de serviços, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador e inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão de entendimento já fundamentadamente adotado pelo órgão julgador, sendo inviável sua utilização para simples reiteração de argumentos anteriormente apreciados e rejeitados. 11. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e suficiente os fundamentos jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada, em conformidade com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 12. No tocante ao prequestionamento, aplica-se a regra do art. 1.025 do CPC, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 13. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte a parte sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082033-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, GENETH BARRETTO NEVES, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO ANASTACIO, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra ACÓRDÃO de ID 103305229, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUALITY AUDITORES E CONTADORES S/A, para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito do apelante ao recebimento de bônus de sucesso decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria. Em suas razões recursais (ID 104309038), a embargante informa que, na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo embargado, visando o pagamento de bônus de sucesso previsto em contrato de consultoria tributária. Aduz que o Juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de prova pericial contábil apta a comprovar o implemento da condição contratual. Contudo, em sede de apelação, o acórdão recorrido reformou a sentença, afastou a prescrição trienal e reconheceu a suficiência da prova documental produzida nos autos, reputando configurada confissão extrajudicial da requerida/embargante. A recorrente argumenta que o aresto impugnado deixou de enfrentar adequadamente a natureza jurídica dos seus documentos internos, os quais foram utilizados como fundamento para o reconhecimento da alegada confissão extrajudicial. Afirma que comunicações internas, pareceres jurídicos e manifestações administrativas não possuem animus confitendi, tampouco aptidão para configurar admissão inequívoca de dívida, nos termos dos arts. 389 e 390 do CPC. Defende que tais documentos possuem caráter meramente opinativo e preparatório, voltado à gestão administrativa e à prestação de informações a órgãos de controle. Assevera que o acórdão teria desconsiderado a limitação dos poderes de representação dos agentes subscritores das comunicações internas, sustentando inexistir autorização específica para confessar obrigações em nome da sociedade. No tocante ao ônus da prova e ao implemento da condição suspensiva do contrato, a embargante pontua que o julgado afastou indevidamente a necessidade de prova pericial contábil. Ressalta que o pagamento do bônus de sucesso dependia da efetiva recuperação e compensação dos créditos tributários, evento futuro e incerto cujo ônus probatório incumbiria exclusivamente à autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Destaca, ademais, omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal. Alega que a cobrança decorre de prestação de serviços instrumentalizada mediante faturamento e sujeita ao regime jurídico das duplicatas de prestação de serviços, atraindo a incidência do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que regula a prescrição em 3 anos. Requer, por fim, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 121 e 206 do Código Civil, bem como dos arts. 373, 389, 390 e 392 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e contradições constantes do acórdão recorrido, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados e atribuição de efeitos integrativos ao julgado. Em contrarrazões de ID 104412821, o embargado QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado, afirmando que o recurso possui nítido caráter infringente e protelatório. Aduz que todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma fundamentada pelo colegiado, especialmente quanto à configuração da confissão extrajudicial, ao implemento da condição suspensiva e ao afastamento da prescrição trienal. Defende que os documentos produzidos pela própria BAHIAGÁS demonstram, de forma inequívoca, o êxito dos serviços prestados e tornam desnecessária a produção de prova pericial para comprovação do an debeatur. Requer, ao final, a rejeição dos embargos declaratórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082033-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, GENETH BARRETTO NEVES, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO ANASTACIO, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cuida-se, assim, de recurso de índole integrativa e de fundamentação vinculada, não se destinando à reapreciação do mérito sob nova perspectiva, nem à rediscussão da matéria já decidida. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais efeitos somente se justificam quando resultarem do saneamento de vício efetivamente identificado no decisum, circunstância não evidenciada no presente caso. De fato, ao se proceder à análise entre os fundamentos expendidos nos aclaratórios e o conteúdo da decisão embargada, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal referido. Isso porque o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, senão vejamos: Quanto à alegada omissão acerca da configuração da confissão extrajudicial, constou expressamente do aresto que os documentos produzidos pela própria BAHIAGÁS, consistentes em comunicações internas, pareceres jurídicos e informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, demonstraram de forma inequívoca a recuperação e compensação de créditos tributários decorrentes da atuação da empresa contratada, circunstância apta a caracterizar a confissão prevista no art. 389 do CPC. Também não prospera a alegação de omissão relativa ao ônus da prova e ao implemento da condição suspensiva contratual. O acórdão foi expresso ao consignar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, mediante robusta prova documental produzida nos autos, reputada suficiente para demonstrar o an debeatur, relegando-se à fase de liquidação apenas a apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 509 do CPC. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal. O julgado enfrentou especificamente a matéria, concluindo que a pretensão deduzida decorre de obrigação contratual prevista em instrumento particular, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável aos títulos de crédito. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] A presente demanda não se funda em execução de duplicata, mas sim em ação de cobrança de obrigação contratual prevista em instrumento particular. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 304.033.05 e seus aditivos, que estipulam as obrigações de ambas as partes, incluindo a remuneração variável objeto da lide. Dessa forma, a pretensão de cobrança de dívida estipulada em contrato particular atrai a incidência da regra específica do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos [...] É forçoso reconhecer que a própria Apelada atribuiu expressamente à Autora o resultado financeiro positivo em diversos documentos internos e, de forma solene, perante o Tribunal de Contas do Estado. Tais declarações não deixam margem para dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e o benefício auferido pela Apelada. Neste cenário, a prova do implemento da condição suspensiva já está documentalmente preenchida. A realização de perícia contábil neste momento processual seria inútil para a aferição do an debeatur (existência do direito), uma vez que a própria devedora confessou a ocorrência do fato gerador. [...] A exigência de perícia técnica para reconhecer o direito, quando já existe confissão extrajudicial robusta, viola a celeridade e a economia processual. Somente a quantificação exata do débito (quantum debeatur), diante das alegações da Apelada sobre eventuais estornos e divergências de cálculos, exige a instauração da fase de liquidação. [...] ” (ID 103305229). De ver-se que a decisão embargada apreciou de forma adequada e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às vias recursais superiores. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082033-83.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, GENETH BARRETTO NEVES, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO ANASTACIO, GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
VOTO