PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004293-78.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WALDIR MANOEL BARRETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO E AO TEMA Nº 1.184 DO STF NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações relativas ao endereço da parte executada e ao Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, por impugnarem os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação para regularização, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é parcialmente conhecido, pois apenas a insurgência relativa à exigência de indicação do CPF impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. As alegações referentes ao endereço da parte executada e ao Tema nº 1.184 da Repercussão não são conhecidas por versarem sobre matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada, caracterizando ausência de dialeticidade recursal.

4. A Resolução CNJ nº 617/2025 incluiu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, tornando obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e determinando a extinção da execução fiscal quando ausente essa informação, inclusive na fase inicial.

5. A parte exequente foi regularmente intimada para suprir a ausência do CPF da parte executada e deixou de atender à determinação, limitando-se a sustentar a inexigibilidade da informação, permanecendo ausente pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de alegações que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, por ausência de dialeticidade recursal.

2. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, arts. 319, II, e 485, IV; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul De Felice, j. 06.11.2025; TJMG, Apelação nº 5001904-76.2024.8.13.0620, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação n. 8004293-78.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e WALDIR MANOEL BARRETO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

                           Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

                     PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004293-78.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WALDIR MANOEL BARRETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, que havia sido interposto pelo agravante contra sentença que, nos autos da execução fiscal proposta em face de WALDIR MANOEL BARRETO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de CPF do executado. 

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial, de modo que a petição inicial da execução fiscal não exige a indicação do CPF ou do endereço do executado como requisito de admissibilidade, bastando o atendimento às exigências previstas no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, os quais apenas determinam que o domicílio ou residência do executado seja informado quando conhecido. Invoca precedente deste Tribunal de Justiça que reconhece a suficiência dos requisitos da petição inicial da execução fiscal e afasta a extinção do feito pela ausência de endereço completo do executado.

 

Argumenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser aplicada automaticamente às execuções fiscais municipais, por se tratar de ato administrativo sem força normativa para restringir a atuação fazendária em desacordo com a legislação local. Afirma que a Lei Municipal nº 166/2023 fixou parâmetro diverso para o arquivamento sem baixa das execuções fiscais, correspondente a créditos iguais ou inferiores a um salário-mínimo, razão pela qual a adoção do limite de R$ 10.000,00 violaria a autonomia municipal assegurada pelo art. 30, I, da Constituição Federal.

 

Sustenta, outrossim, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Acrescenta que a extinção do feito com fundamento em atos supervenientes impediria o exercício das faculdades processuais asseguradas à Fazenda Pública pelas novas diretrizes, invocando precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido.

 

Prossegue afirmando que deve prevalecer a legislação municipal específica, em respeito à autonomia dos entes federativos, e cita precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em situação análoga, reconheceu a prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção de execuções fiscais de baixo valor.

 

Por fim, defende que, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a providência adequada seria a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não sua extinção, sustentando que a paralisação do feito não configura abandono da causa.

 

Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, seja o recurso submetido ao órgão colegiado, com o provimento da apelação e o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Não tenho havido a angularização da relação jurídica processual, não houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 


         Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004293-78.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: WALDIR MANOEL BARRETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, que havia sido interposto pelo agravante contra sentença que, nos autos da execução fiscal proposta em face de WALDIR MANOEL BARRETO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de CPF do executado. 

 

De início, conheço parcialmente do agravo interno, uma vez que somente a insurgência relativa à exigência de indicação do CPF da parte executada impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática. As alegações concernentes à indicação do endereço do executado, bem como à aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não merecem conhecimento, porquanto veiculam matérias estranhas ao fundamento adotado na decisão agravada, revelando manifesta ausência de dialeticidade recursal.

 

No caso em tela, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, posteriormente ratificada na decisão terminativa recorrida, assentou-se no entendimento de que, embora a Lei de Execuções Fiscais não preveja expressamente a exigência de informação do CPF como condição de procedibilidade, foram editados atos regulamentares de natureza normativa pelo CNJ, os quais evidenciam a relevância dessas informações no contexto processual contemporâneo, notadamente no âmbito das execuções fiscais.

 

Essa medida somente foi adotada após a regular intimação da parte exequente para suprir a omissão, oportunidade em que se limitou a sustentar que a indicação de CPF/CNPJ não constituiria condição de procedibilidade da execução fiscal, sob o argumento de que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial deve conter apenas a indicação do juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento de citação.

 

Com efeito, até momento recente, prevalecia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 558, que assim previu:

 

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

 

Trata-se de posicionamento firmado com base na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal.

 

Ocorre que este cenário jurídico foi alterado após a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o artigo 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial para a regular tramitação das execuções fiscais:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

 

Com isso, resta superado o entendimento consolidado na referida Súmula 558 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio CNJ ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente".

 

O CNJ ressaltou, ainda, que tal determinação não acarreta “prejuízo da independência funcional da magistratura”, reafirmando o caráter normativo e vinculante da resolução. Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada por todos os juízos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.

(TJSP – Apelação nº 30299941120138260602, 15ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Raul De Felice, j. 06/11/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL -RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado.

(TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025)

 

Assim, ao reexaminar os autos, verifica-se que a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, não contêm a indicação do CPF do executado e, mesmo intimado para sanar a lacuna, o Fisco Municipal não o fez, restando desatendidos o quanto prescrito no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Diante desse cenário, não há razão para reforma da decisão monocrática agravada, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA