PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MUNICÍPIO COMO MERO DEPOSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a ilegalidade da ausência de repasse à instituição financeira dos valores referentes às parcelas de empréstimo consignado, regularmente descontadas dos vencimentos da parte autora, servidora pública municipal, determinando o repasse integral sob pena de multa. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta ao Município de repassar valores descontados em folha de pagamento de servidor público à instituição financeira credora se submete ao regime constitucional dos precatórios, bem como a legalidade da imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroversa a ausência de repasse dos valores descontados, fato reconhecido pelo próprio Município, que atribui a irregularidade à gestão anterior. 4. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal aplica-se exclusivamente às condenações judiciais que importem pagamento de dívida própria da Fazenda Pública com recursos do erário. 5. Os valores descontados dos vencimentos dos servidores para pagamento de empréstimos consignados possuem natureza privada e não se incorporam ao patrimônio municipal. 6. O Município atua como mero depositário dos valores retidos, assumindo obrigação de fazer consistente no repasse à instituição financeira, e não obrigação de pagar quantia certa com recursos públicos. 7. A submissão dessa obrigação ao regime de precatórios inviabilizaria a operacionalização do sistema de empréstimos consignados e acarretaria indevida utilização de recursos públicos para quitação de dívidas privadas. 8. A imposição de multa cominatória encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, como meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial, incidindo apenas em caso de descumprimento. 5. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 139, IV, e 536. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0052379-19.2017.8.13.0216, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000821-10.2020.8.05.0014, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 03.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000784-45.2020.8.05.0155, em que figura como apelante Município de Macarani e como apelada ELIZETE OLIVEIRA LACERDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-45.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ELIZETE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio, o relatório da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Macarani, acrescentando que se trata de Apelação Cível nos autos da ação ordinária ajuizada por ELIZETE OLIVEIRA LACERDA contra o Município de Macarani para fim de assegurar o correto repasse de parcelas do empréstimo consignado realizado junto a Caixa Econômica Federal, bem como para que seja estabelecida indenização por danos morais, em razão da não realização dos repasses. Após o regular processamento do feito na instância de origem, o d. sentenciante deu parcial provimento aos pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliete Oliveira Lacerda, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 90405825), com base no art. 300 do CPC, determinando que o Município de Macarani repasse integralmente à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas dos salários do autor relativas ao contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; 2. DECLARAR a quitação, pelo autor, das parcelas do empréstimo consignado que foram efetivamente descontadas de sua remuneração, reconhecendo-se a inexistência de débito em relação a tais parcelas; 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 373, I, do CPC; 4. CONDENAR o Município de Macarani ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em razão da sucumbência mínima da parte autora, observando-se a isenção legal das custas judiciais pelo Município.” Irresignado, apela o Município réu aduzindo que “A r. Sentença merece reforma no que tange à confirmação da tutela de urgência e determinação de imediato repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária. A decisão singular desconsiderou as peculiaridades da situação financeira do Município de Macarani, em especial o notório estado de emergência/calamidade pública que assolava a municipalidade à época dos fatos.” Assevera que “A imposição de multa diária, ainda que limitada, representa um ônus financeiro adicional que agrava a situação das finanças públicas municipais. Tal penalidade, ao invés de garantir o cumprimento da obrigação, compromete a alocação de recursos para áreas essenciais à população, como saúde, educação e assistência social. A priorização do repasse imediato dos valores, sob pena de multa, ignora a necessidade de equilibrar as contas públicas e garantir a continuidade dos serviços públicos básicos.” Afirma que “A obrigação de repassar os valores à Caixa Econômica Federal deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a excepcionalidade da situação financeira do Município e a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. A manutenção da tutela de urgência, nos moldes em que foi concedida, representa uma ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão das finanças públicas municipais, em detrimento do interesse coletivo. Ademais, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal sequer é parte no processo. Eventuais valores devidos pela municipalidade, devem ser pagos à parte autora, e esta, repassá-los à Caixa Econômica Federal. E este pagamento não pode ocorrer liminarmente, através de tutela de urgência, as através de RPV ou precatório, dependendo do montante devido.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença para que cesse “a obrigação de repasse dos valores diretamente à Caixa Econômica Federal (uma vez que não é parte da relação processual) e a multa diária imposta, a fim de que eventual pagamento devido pelo Município de Macarani seja pago diretamente à parte Apelada, através de RPV ou precatório, a depender da apuração do valor devido, e que a própria apelante repasse o valor devido à Caixa Econômica Federal.” Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença. Subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-45.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ELIZETE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, a controvérsia instaurada na origem cinge-se à análise da ilegalidade decorrente da ausência de repasse dos valores referentes às parcelas de empréstimo consignado, não obstante os descontos regularmente efetuados nos vencimentos da parte Autora/Apelada, servidora pública municipal. Nesse contexto, mostra-se incontroversa a ausência de repasse dos valores descontados, uma vez que o próprio réu reconheceu a irregularidade, atribuindo-a à gestão municipal anterior. Cumpre destacar que a insurgência da parte ré restringe-se à imposição de repasse integral dos valores à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa, sustentando a Municipalidade que a quitação da referida obrigação deveria ocorrer por meio do sistema de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). No tocante à alegação de observância do regime de precatórios para fins de cumprimento da determinação de repasse das prestações descontadas e não repassadas, entendo que não merece prosperar. Efetivamente, a questão central consiste em compreender a natureza jurídica da obrigação assumida pelo Município e a origem dos recursos envolvidos na demanda. Cumpre salientar que o art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios para o pagamento de débitos oriundos de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Referido regime, contudo, destina-se às obrigações de natureza pecuniária que impliquem dispêndio de recursos públicos, não sendo aplicável às hipóteses em que o ente público figure como mero depositário de valores de natureza privada. No caso concreto, a obrigação imposta ao Município não consiste no adimplemento de dívida própria mediante a utilização de recursos do erário, mas, sim, na restituição de valores privados que lhe foram confiados temporariamente. Os montantes descontados diretamente dos vencimentos dos servidores pertencem, desde a sua origem, aos próprios servidores e, posteriormente, à instituição financeira credora, não chegando a se incorporar ao patrimônio municipal. Assim, por força do convênio celebrado, o Município assume a condição de depositário, incumbindo-lhe a obrigação de repassar os valores retidos diretamente ao credor. Dessa forma, a natureza jurídica da obrigação é de fazer, consistente na entrega de valores depositados, e não de pagar quantia certa com recursos públicos. Nesse cenário, seria ilógico admitir a celebração de convênios para a concessão de empréstimos consignados se a transferência dos valores descontados estivesse condicionada à prévia previsão orçamentária ou à submissão ao regime de precatórios, circunstância que inviabilizaria, por completo, a operacionalização do sistema. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBRIGAÇÃO FAZER - ARTIGO 536, DO CPC - NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de sentença condenatória da Fazenda Pública em obrigação de fazer, nos termos do disposto no art. 496, I, do CPC, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, de ofício - Cabe ao Município promover o repasse ao Banco conveniado dos valores referentes aos empréstimos sob garantia de consignação em folha de pagamento, realizado por seus servidores, e efetivamente descontados, pelos quais se obrigou . Comprovado nos autos que o Município não vem realizando o repasse dos valores descontados nos contracheques dos servidores ao Banco conveniado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nos autos da ação de obrigação de fazer - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021 - Conforme convênio firmado pelas partes, o ente municipal é mero depositário dos valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento dos empréstimos consignados por eles contratados. Destarte, tais valores não integram o orçamento público, razão pela qual o repasse do numerário à instituição bancária credora prescinde da expedição da precatório judicial (art. 100, da C F/88), devendo ser observado o procedimento descrito no art . 596, do CPC - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00523791920178130216, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVÊNIO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA . OS REPASSES DEIXARAM DE SER FEITOS EM 2016. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. OBRIGAÇÃO DO REPASSE PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES AO BANCO QUE CONCEDEU OS EMPRÉSTIMOS . APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRECATÓRIO POR SE TRATAR DE DINHEIRO PRIVADO RETIDO POR ENTE PÚBLICO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80008211020208050014, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Registre-se, por oportuno, que a submissão dessa espécie de obrigação ao regime constitucional dos precatórios acarretaria evidente distorção do sistema, na medida em que implicaria a utilização de recursos públicos para a quitação de dívidas de natureza privada, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Com efeito, o regime dos precatórios foi concebido para disciplinar o pagamento de débitos efetivamente contraídos pela Fazenda Pública, e não para regular a restituição de valores privados que foram apenas temporariamente retidos pela Administração. No que se refere à multa imposta, melhor sorte não socorre o apelante, tendo em vista que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Importante pontuar, ainda, que a multa somente incidirá na hipótese de descumprimento da decisão judicial. Pelo panorama delineado nos fólios, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento de piso. Assim sendo, forte nas razões acima ventiladas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-45.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ELIZETE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO