PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Jorge Santos Borges em face da decisão prolatada nos autos da Apelação nº 0005651-80.2011.8.05.0141, em que restou condenado pela prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Turma Julgadora do Recurso de Apelação foi composta pela Desa. Nartir Dantas Weber, Des. Aliomar Silva Britto e Des. Luiz Fernando Lima, com julgamento ocorrido em 03/12/2019. 3. O requerente fundamenta seu pleito no art. 621, I, do CPP, pleiteando, em síntese, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3°, do CP), sustentando que o resultado morte não era desejado, nem por ele assumido, tratando-se de consequência não intencional de sua conduta impulsiva. Subsidiariamente, refuta a qualificadora do delito, pretendendo a desclassificação para homicídio simples (art. 121, Caput, do CP), devendo, em consequência, ser redimensionada a sanção corporal imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões específicas em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, alegando-se ausência de dolo de matar; (ii) saber se as teses defensivas ora suscitadas podem ser apreciadas em sede revisional, considerando que não foram debatidas em plenário do Tribunal do Júri; e (iii) saber se é possível o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não conhecimento da revisão criminal ante a ausência das hipóteses legais permissivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que se trata da segunda revisão criminal proposta pelo requerente pelos mesmos fundamentos. 6. As questões ora suscitadas já foram amplamente debatidas e analisadas por este Tribunal de Justiça em duas oportunidades: no julgamento do recurso em sentido estrito e no julgamento do recurso de apelação. 7. A decisão do Tribunal do Júri estava em harmonia com o conjunto probatório, não havendo flagrante contrariedade à evidência dos autos, tendo o Conselho de Sentença acolhido uma das teses sustentadas em plenário, fundamentando-se em provas robustas, inclusive laudos periciais e a própria confissão qualificada do acusado. 8. A tese de desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte não foi objeto de debate em plenário do Tribunal do Júri, configurando inovação recursal vedada pelos tribunais superiores, conhecida como "nulidade de algibeira". O artigo 571, VIII, do CPP, determina que todas as teses defensivas devem ser apresentadas e debatidas em plenário, sob pena de preclusão. 9. Aplica-se o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, que limita a revisão das decisões do Júri a hipóteses excepcionais e mediante demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não se verifica no presente caso. 10. Em relação ao pleito de afastamento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, tal tese fora objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do Apelo. 11. Configuração de mera tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, buscando reexaminar matérias já preclusas, como a dosimetria da pena e as circunstâncias do crime, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal não conhecida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 121, §2º, IV; CP, art. 129, §3°; CP, art. 121, caput; CPP, art. 571, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: TJBA – Apelação Criminal nº 0005651-80.2011.8.05.0141, Rel. Juíza Convocada Nartir Dantas Weber, julgado em 03/12/2019; STJ – AgRg no AgRg no AREsp n. 1.797.418/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ – RHC 115.647, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ – AREsp 1.734.523, Rel. Ministro Raul Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8023387-19.2025.8.05.0000, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, sendo Requerente JORGE SANTOS BORGES, constando como decisão rescindenda o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no Recurso de Apelação nº 0005651-80.2011.8.05.0141. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023387-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JORGE SANTOS BORGES
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Jorge Santos Borges, em face da decisão prolatada nos autos da Apelação nº 0005651-80.2011.8.05.0141, em que restou condenado pela prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Turma Julgadora do Recurso de Apelação foi composta pela Desa. Nartir Dantas Weber, Des. Aliomar Silva Britto e Des. Luiz Fernando Lima, com julgamento ocorrido em 03/12/2019. Com esteio no art. 621, I, do CPP, pleiteia, em síntese, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3°, do CP), sustentando que o resultado morte não era desejado, nem por ele assumido, tratando-se de consequência não intencional de sua conduta impulsiva. Subsidiariamente, refuta a qualificadora do delito, pretendendo a desclassificação para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), devendo, em consequência, ser redimensionada a sanção corporal imposta (ID 81184440). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pela improcedência do pedido (ID 83032163). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023387-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JORGE SANTOS BORGES
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/02 Inicialmente, observa-se que, embora já exista acórdão condenatório transitado em julgado, esta é a segunda revisão criminal proposta pelo Requerente. Ressalte-se que a revisão criminal, prevista no Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, apesar de estar inserida entre os recursos, possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, destinada a desconstituir a coisa julgada material. Trata-se de mecanismo excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que o pedido não merece ser conhecido. As questões ora suscitadas já foram amplamente debatidas e analisadas por este Tribunal de Justiça em duas oportunidades anteriores: no julgamento do recurso em sentido estrito e no julgamento do recurso de apelação, ambos referentes ao mesmo processo. No julgamento da apelação criminal, ocorrido em 03/12/2019, sob relatoria da Desa. Nartir Dantas Weber, as provas foram exaustivamente apreciadas, conforme ementa transcrita a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA COM BASE NO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JURI. PRISÃO PREVENTIVA NAO DECRETADA. INVIÁVEL A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO POPULAR E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, 8 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTENCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENARIO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA DEBATIDA EM PLENÁRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. VIÁVEL O RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Apelante foi condenado ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, 8 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo determinado o início imediato da fase de execução da pena. Segundo os autos, no dia 3 de julho de 2011, por volta das 8h30min, o acusado, no interior de sua residência, munido de um pedaço de pau, desferiu diversos golpes em sua companheira, ocasionando-lhe a morte. II - Não obstante pontuais divergências, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não pode, por si só, ensejar a execução provisória da pena, de modo que o recolhimento do réu ao cárcere depende de explícita e adequada fundamentação acerca da necessidade da prisão preventiva, com suporte em qualquer dos fundamentos a que alude o art. 312 do Código de Processo Penal, apoiada em fatos concretos que justifiquem a adoção da medida extraordinária da privação cautelar da liberdade do réu. Em situações como a dos autos, em que o réu respondeu ao processo penal em liberdade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-lhe garantido, ordinariamente, a subsistência dessa condição, salvo hipótese em que se justifique a imposição de prisão cautelar, com apoio em base empírica idônea, o que não se confunde com a execução antecipada da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. III - Na hipótese vertente, a despeito da gravidade em concreto e de ter sido o acusado revel durante toda a instrução criminal, não há como sequer considerar a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri como ato impositivo de prisão cautelar, visto que se limitou a determinar, sumariamente, “o início imediato da fase de execução da pena”, por entender que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”. Assim, constatada a ausência de decretação da prisão preventiva, acolhe-se a preliminar suscitada pela Defesa para obstar a ordem de prisão determinada pelo Juízo “a quo” em desfavor do ora Apelante, por ser inidônea a prisão automática decorrente exclusivamente da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. IV - No que tange ao pedido de novo julgamento popular e afastamento da qualificadora prevista no art. 121, 8 2º, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que a decisão colegiada está em perfeita harmonia com as provas dos autos, porquanto o Conselho de Sentença optou por acolher, com suporte em subsídios verossímeis, uma das teses sustentadas em Plenário, qual seja, a consumação do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, afastando, por conseguinte, a tese da legítima defesa que fora isoladamente alegada pelo acusado perante a autoridade policial, sem quaisquer elementos probatórios nesse sentido. Com efeito, ao reconhecer qualificadora relativa ao emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, decidiu o Conselho de Sentença com respaldo nos autos, considerando a quantidade de golpes de pau desferidos em regiões vitais da vítima, conforme reconhecido pelo próprio acusado, bem como descrito no Laudo de Exame de Necropsia e no Laudo de Exame Pericial. V - Não há se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem e optam por uma das teses sustentadas em Plenário, prestigiando-se, desse modo, o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. VI - Inexistente qualquer arbitrariedade na decisão do Corpo de Jurados, não há razão para submissão do apelante a novo julgamento. VII - Quanto à dosimetria da reprimenda, extrai-se que a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ocorreu de maneira escorreita, pois o Juízo “a quo” afastou do mínimo legal a reprimenda básica do crime previsto no art. 121, 8 2º, inciso IV, do Código Penal, ante a presença de 1 (uma) circunstância desfavorável ao réu, declinando as razões pelas quais foi valorada negativamente. De fato, as circunstâncias do delito são desfavoráveis, visto que o “modus operandi” empregado pelo ora Apelante na prática do crime merece maior reprovabilidade, já que “a vítima foi morta com várias pauladas na cabeça e ainda ficou algumas horas agonizando na frente do réu até falecer, o que demonstra o desprezo do réu pela vida da sua companheira. Ademais, o fato de se ter ligado o som de casa para que a vítima não fosse ouvida representa um desvalor a ser considerado”. VIII - A confissão qualificada, quando o agente agrega teses defensivas justificantes, é suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IX - Constatando-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como mantida a aplicação da agravante do crime praticado com violência doméstica contra a mulher, necessária a compensação de uma pela outra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas entre si, por serem igualmente preponderantes. Nessa linha intelectiva, o referido entendimento deve ser estendido, por interpretação analógica, à hipótese vertente, dada sua similitude, por também versar sobre circunstâncias preponderantes. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA- AP. 0005651- 80.2011.8.05.0141, Rel. Juíza Convocada NARTIR DANTAS WEBER, j. 03/12/2019 – grifos no original e aditados). Restou evidenciado, pois, que a decisão do Tribunal do Júri estava em harmonia com o conjunto probatório, não havendo flagrante contrariedade à evidência dos autos. O Conselho de Sentença acolheu uma das teses sustentadas em plenário, fundamentando-se em provas robustas, inclusive laudos periciais e a própria confissão qualificada do acusado. É pacífico que a condenação contrária à evidência dos autos somente se configura quando todas as provas apontam, de forma inequívoca, para a inocência do acusado, o que não se verifica no presente caso. O que se observa é a tentativa do peticionário de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, buscando reexaminar matérias já preclusas, bem assim, a dosimetria da pena e as circunstâncias do crime, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal. Nessa linha intelectiva, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Revisão criminal para alterar a pena entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou texto expresso da lei penal (ex.: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença – ou o acórdão – não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada." (Código de Processo Penal Comentado. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 1070) No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AREsp n. 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. Na hipótese, o v. acórdão vergastado concluiu que buscava a parte a reapreciação da prova, cuja análise desvirtuaria a função precípua da revisão criminal, e, mais, ausente qualquer inovação de fato ou jurídica, a matéria posta em debate foi a mesma tratada e analisada pelo Acórdão revidendo e, não tendo a revisão natureza de nova apelação, deve ser indeferida (e-STJ fls. 94). Dessa forma, rever tais fundamentos, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.797.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021 – grifos aditados). No presente caso, o Requerente foi julgado pelo Tribunal do Júri, que, após regular instrução e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decidiu pela condenação. Aplica-se, portanto, o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, que limita a revisão das decisões do Júri a hipóteses excepcionais e mediante demonstração inequívoca de erro judiciário. Registra-se que a defesa busca, nesta revisão, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, tese que não foi objeto de debate em plenário do Tribunal do Júri, conforme se depreende da ata de audiência constante no ID 137139882, dos autos da ação penal originária. Preconiza o artigo 571, VIII, do CPP, que todas as teses defensivas devem ser apresentadas e debatidas em plenário, sob pena de preclusão. A inovação recursal, ao trazer tese não suscitada oportunamente, não é admitida pelos tribunais superiores, sendo considerada estratégia processual vedada, conhecida como “nulidade de algibeira”. No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que "a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura". O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça". Portanto, resta evidente que os jurados decidiram de acordo com uma das versões apresentadas e respectivas provas, sendo possível a revisão dos veredictos do Júri apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso. A soberania do Júri, fundamento do julgamento popular, deve ser respeitada, e não há nos autos elementos que justifiquem a desconstituição da decisão condenatória. Com efeito, depreende-se das provas acostadas aos autos originais que o Revisionando desferiu diversos golpes, com um pedaço de madeira, em sua ex-companheira, Sinara Santos Soares, o que ocasionou o seu óbito. Ademais, consta dos fólios da ação penal de origem que o condenado, na tentativa de não oportunizar o socorro pelos vizinhos, aumentou o volume do som presente do ambiente, impedindo qualquer tipo de defesa da vítima. Destarte, as provas analisadas não permitem assegurar a inexistência de animus necandi, conforme alegado pelo Requerente. Assim, reconhecida a autoria e a materialidade do crime de homicídio, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, por força do princípio da soberania dos veredictos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Portanto, observa-se que as teses defensivas (oportunamente apresentadas) e da acusação foram devidamente apreciadas no julgamento perante o Tribunal do Júri, resultando na escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses expostas em Plenário, no sentido da condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado. Por fim, em relação ao pleito de afastamento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, observa-se que tal tese fora objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do Apelo, tendo restado consignado o seguinte: “(...) Com efeito, ao reconhecer qualificadora relativa ao emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, decidiu o Conselho de Sentença com respaldo nos autos, considerando a quantidade de golpes de pau desferidos em regiões vitais da vítima, conforme reconhecido pelo próprio acusado, bem como descrito no Laudo de Exame de Necropsia e no Laudo de Exame Pericial. V - Não há se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem e optam por uma das teses sustentadas em Plenário, prestigiando-se, desse modo, o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (...)” (TJBA- AP. 0005651- 80.2011.8.05.0141, Rel. Juíza Convocada NARTIR DANTAS WEBER, j. 03/12/2019 – grifos aditados). Por tais razões, não há como ser conhecida a presente Revisão Criminal, ante a ausência de qualquer das hipóteses legais permissivas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Ação Revisional, pois não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais permissivas. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8023387-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JORGE SANTOS BORGES
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO