PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ABANDONO DA CAUSA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO QUE VISA A ANULAÇÃO DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO (PATRONO E PARTE) PARA A VALIDADE DA EXTINÇÃO POR INÉRCIA QUALIFICADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Brisas do Ipitanga Empreendimentos LTDA - SPE em face de sentença que extinguiu o processo executivo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa. A apelante sustenta que não houve a sua intimação pessoal para suprir a falta, conforme determina a norma processual, arguindo a nulidade da sentença por vício de procedimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada apenas com a intimação do patrono da parte via Diário da Justiça, ou se é indispensável a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir A extinção do feito por abandono pressupõe a inércia da parte após ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. A exigência de intimação pessoal não é formalismo dispensável, mas garantia do contraditório e da ciência real da parte sobre o risco de extinção da demanda. No caso concreto, inexiste nos autos prova de que a instituição exequente tenha sido intimada por carta com aviso de recebimento ou mandado, o que configura vício insanável e cerceamento de defesa. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que o juiz oportunize a regularização do feito antes de encerrar a prestação jurisdicional por questões meramente formais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) reclama a prévia intimação pessoal da parte autora, após a intimação do seu advogado, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa dupla diligência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 6º, art. 485, inciso III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0005007-04.2011.8.05.0250, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500702-50.2016.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante Brisas do Ipitanga Empreendimentos LTDA - SPE e como Apelada Leila Isandra Santana Santos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 57795410) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, conforme a providência contida no dispositivo do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500702-50.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISAS DO IPITANGA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEILA ISANDRA SANTANA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0500702-50.2016.8.05.0150, interposta por Brisas do Ipitanga Empreendimentos LTDA - SPE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Leila Isandra Santana Santos, conforme a seguinte transcrição (ID 57795410): "Ante o exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima". A Apelante sustenta a tempestividade do recurso (ID 57795468). Argumenta que o prazo iniciou-se em 23/01/2024, após o recesso, e que a interposição em 16/02/2024 ocorreu dentro do prazo legal, cujo vencimento seria 19/02/2024 devido à suspensão de Carnaval (08 a 14/02). Ainda em sede preliminar, a Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando que a empresa se encontra em crise econômico-financeira. No mérito, a Recorrente alega a inexistência de abandono da causa e a ausência de intimação pessoal, defendendo que a decisão recorrida merece reforma por não ter observado os requisitos legais para a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta que houve diversas manifestações diligentes de sua parte para o prosseguimento do processo, as quais, contudo, encontraram obstáculos alheios à sua vontade. Afirma que não houve a intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A Apelante pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. A parte adversa, Leila Isandra Santana Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 57795473) pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a sentença recorrida cumpriu os requisitos legais e processuais, apreciou as questões de mérito com criteriosa análise das provas e fatos, e assegurou a paridade processual e a regular instrução processual. Argumenta que a parte Apelante não acostou aos autos a documentação pertinente para comprovar o alegado direito, e que a sentença recorrida aplicou corretamente os institutos e categorias jurídicas pertinentes ao caso. Requer o não recebimento e não provimento do recurso de apelação. Em decisão de ID 63334578 a gratuidade de justiça não foi concedida, de forma que a apelante recolheu as custas pertinentes conforme ID 64260762. Outrossim, registre-se que, por meio da decisão constante no ID 71162245, houve o não conhecimento inicial do recurso de apelação por suposta intempestividade, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração pela parte Apelante. Posteriormente, em decisão proferida no ID 82300848, os Embargos de Declaração foram acolhidos, reconhecendo-se a tempestividade do apelo e determinando-se o seu regular prosseguimento. Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se agora em estágio de julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500702-50.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISAS DO IPITANGA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEILA ISANDRA SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, quanto os extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual passo ao exame do mérito. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 23/01/2024 (após ciência em 22/01/2024) e, considerada a suspensão pelo feriado de Carnaval entre 08 e 14/02/2024 (Decreto Judiciário nº 16/2024), o termo final prorrogou-se para 19/02/2024, validando o protocolo efetuado em 16/02/2024 (ID 57795468) nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC. Quanto ao preparo, embora a Apelante tenha inicialmente pleiteado a gratuidade judiciária por inaptidão do CNPJ, o benefício foi indeferido pelo Relator, sobrevindo o pronto recolhimento das custas conforme comprovante no ID 64260757. A controvérsia posta em deslinde cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A Apelante defende a tese de que a extinção foi prematura e ilegal, ante a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito este que considera condição sine qua non para a validade do ato sentencial. Assiste razão à recorrente em seus argumentos. A extinção do processo por abandono da causa é medida excepcional que sanciona a inércia qualificada da parte autora, exigindo, para a sua perfectibilização, a demonstração inequívoca do desinteresse no prosseguimento da lide. Para tanto, o legislador processual estabeleceu um rito garantista, previsto no § 1º do artigo 485 do diploma processual civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo supracitado, aliada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a decretação do abandono da causa pressupõe a realização de uma dupla diligência: a intimação do advogado da parte, via Diário da Justiça, e, obrigatoriamente, a intimação pessoal do autor, por meio de carta com aviso de recebimento ou mandado cumprido por oficial de justiça. Esta exigência não constitui mero formalismo, mas sim garantia fundamental do contraditório, visando assegurar que a parte tenha ciência real, e não apenas ficta, da possibilidade de extinção do seu processo, permitindo-lhe demonstrar, se for o caso, a persistência do seu interesse na tutela jurisdicional. No caso sob exame, o compulsar detido dos autos virtuais revela que, em que pese ter havido a intimação do patrono da exequente para se manifestar sobre petição de ID 57795404, não se verifica a concretização da intimação pessoal da instituição financeira autora para suprir a suposta falta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamenta a extinção na inércia da parte autora em não promover os atos e diligências que lhe incumbiam. No entanto, para que o abandono da causa seja legitimamente decretado, é imprescindível que a parte autora seja intimada pessoalmente. Inexistente nos fólios qualquer aviso de recebimento (AR) ou certidão de Oficial de Justiça que comprove que o representante legal da Apelante foi notificado pessoalmente para suprir a falta processual sob pena de extinção. A ausência desta diligência essencial macula a sentença de nulidade insanável, por error in procedendo, na medida em que viola frontalmente o devido processo legal e o princípio do contraditório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao repelir a extinção nestes moldes, como se observa na ementa que orienta o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em 5 dias. 2. Ausente nos autos a intimação pessoal do autor, deve ser anulada a sentença de extinção do feito por abandono . Error in procedendo constatado, impondo-se a necessidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator 7(TJ-BA - Apelação: 00050070420118050250, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Portanto, restando evidenciada a inobservância do procedimento legal cogente, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizado ao credor o regular andamento do feito, após a sua devida e regular intimação pessoal, caso persista a inércia. É fundamental que se priorize a resolução do mérito, conforme os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, evitando-se extinções por vícios formais que podem ser sanados, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença extintiva de ID 57795410 e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500702-50.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISAS DO IPITANGA
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEILA ISANDRA SANTANA SANTOS
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VOTO