PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056772-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE MANEIRA MOTIVADA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SUSTENTAM POR SI SÓS. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Consta nos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em meados de 2013, em decorrência de representação, a qual o investigou pela suposta prática do crime previsto no 121, §2º, I, c/c o art. 14, Il, do Código Penal encontrando-se foragido até a presente data.

2. Da análise aos documentos acostados, verifica-se que o magistrado de piso, ao proferir a decisão e determinar a manutenção da prisão preventiva, indicou elementos mínimos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, enfatizando a impossibilidade de revogação da prisão preventiva ante a inalteração do quadro fático e da permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

3. Urge destacar que a alegação da ausência de contemporaneidade para o decreto prisional resta sem força pujante para ensejar a consequente revogação, considerando que o ora paciente permaneceu foragido por um longo período, sendo suspenso o curso do prazo prescricional em meados de 2014, após diversas tentativas de localização do acusado, o qual somente apresentou resposta à acusação e endereço atualizado em 07/12/2023.

4. Sendo assim, da análise aos informes judiciais prestados pela autoridade coatora, resta demonstrada a ausência de colaboração do ora paciente com o Juízo, bem como a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, tendo empreendido fuga logo após ser preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva, conforme destacado pelo Juízo de piso em ID 69128218.

5. Em arremate, quanto a alegada ofensa ao princípio da inocência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência.

6. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, desde que presentes outros requisitos aptos a autorizarem a decretação da medida extrema

7. Outrossim, quanto a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, em cristalina inobservância ao princípio da homogeneidade, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. (STJ. AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

8. Ademais, com relação a arguição de possibilidade e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre destacar que a gravidade do delito e as circunstâncias que o envolvem, indicam a insuficiência de aplicação de qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.

9. Ordem conhecida e denegada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8056772-89.2024.8.05.0000, da Comarca de Sapeaçu, impetrado em favor do paciente Webeson Bune Santos, apontando como Autoridade Impetrada o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu, referente ao processo de origem nº 0000097-85.2016.8.05.0240.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem e o fazem, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056772-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB/BA nº 66546), em favor do Paciente WEBESON BUNE SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 0000097-85.2016.8.05.0240, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu - BA.

 

Relata o Impetrante que o Paciente teve sua prisão decretada há 10 (dez) anos atrás, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, c/c o art. 14, Il, do mesmo diploma legal.

 

Sustenta que o paciente não está foragido e sim não foi localizado, tendo juntado comprovante de residência, localização em tempo real e vídeos para demonstrar a sua residência fixa e trabalho determinado.

 

Aduz que, se eventualmente condenado, necessariamente será fixado o regime inicial aberto ao ora paciente, uma vez que ele foi denunciado pelo crime de homicídio em sua forma tentada, razão pela qual a prisão provisória revela-se uma medida desproporcional.

 

Declara que inexiste fundamento para a manutenção da prisão preventiva e que não foram observados os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, incluindo a contemporaneidade da medida extrema.

 

Pleito liminar indeferido, conforme ID 69173403.

 

Informes Judiciais presentes em ID 69554248.

 

Parecer da Procuradoria presente em ID 69770330.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056772-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LEONE LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Habeas Corpus, pelas razões a seguir expostas.

 

A pretensão do Impetrante consubstancia-se na obtenção da ordem de habeas corpus em favor de Webeson Bune Santos.

 

Consta nos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em meados de 2013, em decorrência de representação, a qual o investigou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, Il, do Código Penal, encontrando-se foragido até a presente data.

 

Segundo trechos do decreto prisional e da consequente manutenção, destaca-se, respectivamente:

“(...) Segundo dados colhidos no pedido, corroborados por testemunhos, os representados pertencem a “gangues” rivais desta região, e estão a aterrorizar os moradores com práticas delituosas e bem como em atos de violência e vingança de uns para com os outros, havendo inclusive troca de tiros em velórios, logradouros públicos, trazendo com isto imenso risco à população, que já se acha refém da criminalidade.

Não houve individualização, por enquanto, como sói acontecer nestes casos, a quem pertenceriam as armas, e os autores diretos e indiretos das ações delituosas, havendo pois a necessidade da prisão dos representados até mesmo para esclarecer os fatos, já que a prova até agora existente não delimita a participação de cada um deles.

Portanto, no tocante à materialidade do delito esta se encontra satisfeita a prova testemunhal carreada ao feito, sendo esta também forte para indicar os indícios de autoria.

A prisão dos representados deve ser assegurada para a garantia da ordem pública, já que soltos podem continuar a reiterar a conduta delituosa, colocando em xeque a credibilidade da justiça, pois é certo o fato que o tráfico de drogas, roubos e homicídios, que a muito assolam nossa região causam indubitável indignação e profunda comoção na sociedade, onde paira uma indisfarçável sensação de impunidade e descrédito na justiça. Por outro lado, entendo que a segregação dos acusados se faz necessária ante a possibilidade de que venham a se furtar da aplicação da lei penal com a fuga do distrito da culpa, como é normal em casos deste porte.

Nota-se diante dos fundamentos ora arguidos, lastreados na documentação juntada ao pedido, de que é conveniente a segregação dos representados (...)”. (decreto prisional, ID 69128225, pág. 33 e 34)

 

“Conforme bem observado pelo órgão ministerial, inexistem fatos novos a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

No caso em tela, infere-se, em cognição sumária, a ocorrência do delito de Homicídio Qualificado nos autos de n. 0000097-85.2016.8.05.0240, cuja pena autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.

Noutro quadrante, também há suficientes indícios de autoria e materialidade em desfavor do representado, eis que assim o demonstram os elementos de informação já encartados aos autos.

(...)

Dessa forma pelas circunstâncias em que o crime fora cometido, restou demonstrado risco à ordem pública, não restando outra medida adequada senão a decretação da prisão preventiva.

Outrossim, conforme consta nos fatos descritos na exordial, o representado empreendeu fuga após a prática do delito. Assim, tem-se que, por essa razão, este fora citado por edital, culminando na decretação da prisão preventiva, em 18/04/2013, e na suspensão do processo e do prazo prescricional, em 02/06/2014.

Dessa forma, considerando que o réu não foi mais encontrado em seu antigo endereço residencial e que permaneceu foragido desde aquela data, não é aconselhável, nem prudente, que permaneça em liberdade, sendo de rigor o restabelecimento da sua prisão preventiva, pois os motivos que a ensejaram permanecem, demonstrando a existência de efetivo risco à aplicação da lei penal.

(...)

Portanto não se vislumbra circunstâncias sob comento, medida cautelar diversa da prisão que seja capaz de cautelar apropriadamente a ordem pública e assegurar a tranquilidade necessária para a instrução processual. Ademais, na hipótese, com base nos elementos constantes dos autos, exige-se resposta adequada do sistema de Justiça, com escopo de manter a ordem pública.

No mais, o argumento de que o Requerente ostenta condições subjetivas favoráveis também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o Acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

(...)”. (cópia da manutenção da prisão preventiva, ID 69128218)

 

Da análise aos documentos acostados, verifica-se que o magistrado de piso, ao proferir a decisão e determinar a decretação e a consequente manutenção da prisão preventiva, indicou elementos mínimos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, enfatizando a impossibilidade de revogação da prisão preventiva ante a inalteração do quadro fático e da permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

 

Desse modo, percebe-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em ausência de fundamentação e em ausência de análise aos requisitos elencados no art. 312 do CPP.

 

Nesse mesmo sentido, urge destacar que a alegação da ausência de contemporaneidade para o decreto prisional resta sem força pujante para ensejar a consequente revogação, considerando que o ora paciente permaneceu foragido por um longo período, sendo suspenso o curso do prazo prescricional em meados de 2014, após diversas tentativas de localização do acusado, o qual somente apresentou resposta à acusação e endereço atualizado em 07/12/2023.

 

Sendo assim, da análise aos informes judiciais prestados pela autoridade coatora, resta demonstrada a ausência de colaboração do ora paciente com o Juízo, bem como a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, tendo empreendido fuga logo após ser preso em decorrência do cumprimento do mandado de prisão, fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva, conforme destacado pelo Juízo de piso em ID 69128218.

 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE FORAGIDO POR CERCA DE TREZE ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital. 2. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "'mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018)" (HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 700867 AL 2021/0333909-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (grifado)

 

Destaque-se, ainda, que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, desde que presentes outros requisitos aptos a autorizarem a decretação da medida extrema.

 

Em arremate, quanto a alegada ofensa ao princípio da inocência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência.


Assim:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Consta do decisum que "o representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens subtraídos, logo após a prática criminosa. Indagada, a própria indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade para decretação da prisão cautelar". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" ( RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifado)


Salienta-se que, no caso dos autos estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, conforme delineado em linhas volvidas, sendo assim, não há ofensa ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência.

 

Outrossim, quanto a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, em cristalina inobservância ao princípio da homogeneidade, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. (STJ. AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

 

Ademais, com relação a arguição de possibilidade e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre destacar que a gravidade do delito e as circunstâncias que o envolvem, indicam a insuficiência de aplicação de qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.

 

Ante todo o exposto, verifica-se que não há se falar em qualquer constrangimento ilegal ao qual o Paciente esteja sendo vítima.

 

Dessa forma, voto pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

E09-AK