PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
APELADO: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RELATÓRIO DE AUDITORIA HOSPITALAR DO PLANO DE SAÚDE ELABORADO POSTERIORMENTE AO ATENDIMENTO HOSPITALAR. GLOSA PELO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO MATERIAL NÃO AUTORIZADO QUE NÃO FOI OBJETO DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, para exigir do devedor, dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro.

2. O termo através do qual o acompanhante da paciente declara ser responsável por despesas em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde não se constitui documento hábil à propositura de ação monitória, nos termos do 700 do CPC, se não há a efetiva comprovação da notificação do devedor quanto à glosa posteriormente realizada pelo plano de saúde quanto ao material utilizado em procedimento cirúrgico e não autorizado.

3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança que serviu de substrato à monitória, resta afastado o exercício legal de direito do credor em proceder à negativação de devedor, configurando-se o direito à indenização por dano moral ao apelante.

4. A profundidade da dor experimentada pelo recorrente, diante da cobrança de dívida indevida e sem qualquer notificação prévia, logo após a perda de sua genitora, há de ser indenizada, não só para que tenha algum conforto, depois do transtorno passado, mas principalmente, como forma de coibir abusos futuros, e como forma punitiva da recorrida. Assim, no caso, a par da existência de situação que já se mostra suficiente para deflagrar a responsabilização civil da parte oposta, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se apta a reparar o dano sofrido e a forçar o causador a não mais agir dessa forma. Apelo provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507894-25.2018.8.05.0001, em que é Apelante ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO e Apelado HOSPITAL ESPERANCA SA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Luna de Jesus Franco.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
APELADO: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA,
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO contra a sentença de id. 63519435, de lavra do MM Juiz de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação monitória proposta por SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA, rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 20.553,75, devidamente atualizada até a data de propositura do feito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do quanto previsto no capítulo legislativo do cumprimento de sentença, consoante determina o §3º do art. 1.102-C do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça, além de julgar improcedente a reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da referida pretensão reconvencional, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões de id. 63519438, o apelante aduziu: que em momento algum o Hospital Recorrido informou de qualquer negativa por parte da seguradora conveniada, responsável pelos pagamentos; que o Hospital recorrido não apesentou documento da seguradora, glosando o material solicitado; que a recorrida apenas informou, e jamais apresentou qualquer documento consistente que realmente comprove a glosa por parte da seguradora conveniada; que se comprovada a negativa, a falta de autorização de verdade, poderia inclusive acionar juridicamente a Seguradora conveniada, numa eventual ação de regresso; que é nítida a necessidade de comprovação da recusa da seguradora conveniada, para que a Recorrida pudesse realmente cobrar o Recorrente; que a imposição de contrato ou título de crédito diante de uma internação de emergência é comprovadamente ilegal e a vantagem excessiva fica indiscutivelmente demonstrada quando se impõe a assinatura de um contrato (de adesão), como condicionante para atendimento de saúde; se tratando de um filho, levando a mãe no hospital e diante da emoção, qualquer um assinaria, ainda mais sabendo que tem um seguro de saúde conveniado com o Hospital e que aquele procedimento já estava coberto pela cirurgia programada, causadora da emergência; que, nos casos onde as órteses e próteses são necessárias em uma cirurgia coberta pelo plano de saúde, não poderá haver exclusão; que dificilmente uma seguradora estaria glosando a prótese solicitada pelo hospital, pois se tratou de uma válvula mitral, para ser inserida no coração através unicamente de cirurgia, não tendo lógica glosar o pedido, quando inclusive a cirurgia e outros materiais já estavam devidamente aprovados; que reitera o pedido de Reconvenção quanto ao Dano Moral e multa por litigância de má-fé. Por fim, requereu o provimento recursal para que seja totalmente reformada a sentença de 1º grau, pelos fatos acima expostos, julgando improcedente a cobrança dos valores, e seja deferida a reconvenção quanto a multa por litigância de má-fé e pelo arbitramento de indenização por dano moral.

Contrarrazões no id. 63519445, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 05 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507894-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CASSIMIRO DA SILVA FILHO
APELADO: SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, em ambos os efeitos. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos pelo juízo de piso em favor do réu, conforme sentença de id. 63519435.

 

Trata-se de insurgência contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios manejados pelo apelante, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 20.553,75, devidamente atualizada até a data de propositura do feito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

 

Na origem, o feito diz respeito à cobrança da importância de R$ 20.553,75 (vinte mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) referente a serviço médico hospitalar prestado em favor de Darcy Almeida Silva e Silva, mãe do apelante.

 

Narra o nosocômio apelado, em sua inicial, que a paciente Darcy Almeida Silva e Silva compareceu ao pronto atendimento do Hospital Aliança em 27/09/2016, acompanhado do apelante e foi atendida no Pronto Atendimento na modalidade conveniada, enquanto beneficiária do Plano de Saúde Bradesco; que, em que pese a existência de contrato de plano de saúde, o apelante, na qualidade de acompanhante e responsável pela referida paciente, assumiu os eventuais custos particulares decorrentes de tal assistência, consubstanciada nos procedimentos e materiais listados na conta hospitalar; que, embora tenha empreendido todos os esforços para que a dívida fosse liquidada de maneira amigável, através de ligações telefônicas e envio de notificação extrajudicial, o apelante quedou-se inerte.

 

O recorrente alega, inicialmente, que em momento algum o Hospital Recorrido informou de qualquer negativa por parte da seguradora conveniada, responsável pelos pagamentos e que o Hospital recorrido não apesentou documento da seguradora, glosando o material solicitado.

 

Observa-se, através do documento de id. 63519419, consistente no Relatório de auditoria hospitalar realizado pelo plano de saúde, em 21/12/2016, a realização de uma glosa em relação à “VÁLVULA BIOL.PERIC.BOV.MIT. DOKIMOS 27M”, com base na qual o apelado entendeu comprovada a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de tal material.

 

É indiscutível que o apelante assinou o termo de responsabilidade de id. 63518300, por meio do qual se obrigou nos seguintes termos:

 

“Declaro que sou responsável por despesas, quando não existir contrato de plano de saúde em vigor para o paciente com a operadora indicada ou em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde, segundo as normas legais e regulamentares em vigência”.

 

Sucede que o termo através do qual o acompanhante da paciente declara ser responsável por despesas em caso de serviços e produtos não autorizados pelo plano de saúde não se constitui documento hábil à propositura de ação monitória, nos termos do 700 do CPC, se não há a efetiva comprovação da notificação do devedor quanto à glosa posteriormente realizada pelo plano de saúde quanto ao material utilizado em procedimento cirúrgico e não autorizado.

 

O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, para exigir do devedor, dentre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro.

 

O dever de informação não foi devidamente atendido pelo apelado, enquanto fornecedor dos serviços hospitalares, em contrariedade à norma do art. 6º, III, do CDC, pois, embora a obrigação quanto aos eventuais débitos remanescentes se fizesse com destaque em negrito, no citado termo de consentimento, não foi dado conhecimento ao devedor da recusa pelo plano de saúde do material utilizado, que aconteceu, vale registrar, quase três meses após a alta hospitalar por meio do óbito da genitora do apelante.

 

A glosa deve ser interpretada restritivamente e, havendo controvérsia, os motivos que levaram a operadora do plano de saúde a recusar o pagamento devem ser suficientemente demonstrados, o que não houve na situação.

 

Essa notificação se fazia imprescindível na situação em questão sobretudo porque é entendimento pacífico na jurisprudência o de que as órteses e próteses necessárias em uma cirurgia coberta pelo plano de saúde não podem ser excluídas da cobertura. Assim, não poderia o apelante imaginar que a seguradora glosaria a prótese solicitada pelo hospital, quando se tratou de uma válvula mitral, para ser inserida no coração através da cirurgia a que se submetera a sua genitora, sobretudo quando a cirurgia e outros materiais já estavam devidamente autorizados.

 

Reconhecida a ilegalidade da cobrança que serviu de substrato à monitória, resta afastado o exercício legal de direito do credor em proceder à negativação de devedor, configurando-se o direito à indenização por dano moral ao apelante.

 

A profundidade da dor sentida pelo recorrente, diante da cobrança de dívida indevida e sem qualquer notificação prévia, logo após a perda de sua genitora, há de ser indenizada, não só para que tenha algum conforto, depois do transtorno passado, mas principalmente, como forma de coibir abusos futuros, e como forma punitiva do recorrido.

 

E nesse particular, o próprio fato, independentemente de provas adicionais, justifica a indenização. Não é necessário que a parte ofendida traga a juízo testemunhas que digam que passou por constrangimento, quando é de conhecimento comum que ser inscrito em cadastros restritivos sem motivo legítimo configura constrangimento passível de indenização.

 

Assim, no caso, a par da existência de situação que já se mostra suficiente para deflagrar a responsabilização civil da parte oposta, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se apta a reparar o dano sofrido e a forçar o causador a não mais agir dessa forma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a monitória e dando parcial procedência à reconvenção para condenar o apelado no pagamento de indenização por dano moral, em favor da apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão, invertendo-se o ônus sucumbencial para impor ao réu a responsabilização pelas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

                                                                                    Presidente

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora