PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENI OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO SA. 2. A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos efetuados em conta corrente da apelante, onde recebe pensão alimentícia, a título de “Encargos Limite de Crédito” decorrentes da utilização de cheque especial. A apelante alega ausência de contratação expressa e ilegalidade dos descontos, bem como a necessidade de limitação a 30% de sua renda e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 1. Definir a legalidade dos descontos de “Encargos Limite de Crédito” em conta corrente, ante a alegação de ausência de contratação expressa do cheque especial e a utilização reiterada do serviço. 2. Verificar a aplicabilidade da limitação de 30% dos descontos em conta corrente, por analogia à Lei n. 10.820/2003 (empréstimos consignados). 3. Analisar a configuração de ato ilícito e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, ainda que não haja contrato físico ou digital expresso. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial, não configurando ato ilícito. 5. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 6. A licitude dos descontos efetuados, decorrentes da regular utilização do cheque especial, descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, e a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita. (ii) Não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 aos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. (iii) A licitude dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003554-71.2022.8.05.0080, em que figuram como parte apelante AURENI OLIVEIRA AGUIAR e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora, ora Apelante, em face da decisão proferida pelo Juízo (ID 63922554) da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e revogou a liminar anteriormente concedida. A ação de origem foi ajuizada com o propósito de obter provimento jurisdicional que compelisse o Banco Apelado a se abster de realizar descontos automáticos na conta corrente da Apelante, onde recebe sua pensão alimentícia, ou, subsidiariamente, que tais descontos fossem limitados ao percentual de 30% do benefício recebido, além de indenização por danos morais. A narrativa fática indicava que a Apelante vinha sofrendo a retenção integral de sua pensão, no montante de dois salários-mínimos, por dívida cuja origem desconhecia, alegada pelo banco como decorrente de limite de cheque especial. A Apelante também mencionou, em sua narrativa inicial, a não devolução imediata de valores pagos em consórcio após sua desistência, para embasar seu estado de vulnerabilidade financeira. A sentença inicial (Id. 63922554) reconheceu a utilização reiterada do cheque especial pela Apelante, pressupondo anuência tácita e, portanto, a licitude dos descontos, afastando a pretensão de suspensão. Quanto ao consórcio, considerou legítima a restituição dos valores apenas ao final do grupo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em face dessa decisão, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 63922558), argumentando omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos descontos a 30% da renda e erro material por manifestação acerca de matéria não suscitada, especificamente a devolução de valores de consórcio. O Juízo a quo deu provimento parcial aos embargos (ID 63922564), para enfrentar o pedido de limitação dos descontos em conta corrente, o qual não foi acolhido com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, e para reconhecer o erro material quanto à questão do consórcio, anulando os fundamentos da decisão sobre os valores pagos em consórcio cancelado por se tratar de julgamento extra petita. Inconformada com o resultado, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 63922570), reiterando suas teses de ausência de comprovação de contratação expressa do cheque especial e na violação de seu direito ao mínimo existencial em razão dos descontos integrais sobre sua pensão alimentícia, sustentando violação aos direitos do consumidor à informação e à preservação do mínimo existencial, e pleiteando a condenação do Apelado à obrigação de não fazer quaisquer descontos ou, subsidiariamente, a limitação a 30% dos proventos, além de indenização por danos morais. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 63922575), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a licitude dos descontos em razão da utilização reiterada do cheque especial, que configuraria aceitação tácita, e a inaplicabilidade da limitação de 30% para a modalidade de cheque especial, que não se confunde com empréstimo consignado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de julho 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. Com efeito, ao analisar o recurso interposto, observam-se as razões fáticas e de direito expostas pela recorrente, correlacionando com os fundamentos da decisão ora hostilizada. Dessa forma, torna-se cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo. Inexiste, assim, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA [...] I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). Preliminar rejeitada. No mérito, a controvérsia dos autos consiste em determinar à legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Apelado na conta corrente da Apelante, decorrentes da utilização de cheque especial, à possibilidade de limitação desses descontos e à configuração de danos morais. A Apelante argumenta a ausência de comprovação de contratação válida do cheque especial e de anuência aos descontos, invocando sua hipossuficiência técnica e o direito à informação. Contudo, a análise dos autos revela que o Juízo a quo, na sentença original (ID 63922554), reconheceu que, “em que pese, o réu não ter trazido contrato físico ou digital atinente ao cheque especial, sua utilização reiterada pressupõe a anuência tácita do consumidor”. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a utilização contínua e reiterada do serviço de chefe especial pelo correntista configura aceitação tácita dos termos do serviço, legitimando os descontos dele decorrentes. Os extratos bancários acostados aos autos pelo Banco Apelado (ID 63922527) demonstram que a conta da Apelante rotineiramente apresentava saldo devedor em razão do uso do cheque especial, o que corrobora a tese de utilização reiterada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL. 1) NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA VERGASTADA. [...] AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8029293-89.2022.8.05.0001, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARA QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8023949-93.2023.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRATO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a existência do débito decorrente da utilização de cheque especial em conta corrente, a legitimidade da inscrição dos dados da Autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e o cabimento da condenação por danos morais. 2. A partir do momento em que a Apelante nega ter dado causa ao débito que originou a inscrição de seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cabe à Apelada demonstrar a existência e a formação do mesmo, posto se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. Observa-se, que, ao contestar o feito, a Demandada colacionou no bojo da Contestação telas sistêmicas referentes ao extrato bancário para simples conferência, restando completamente infundada a alegação constante na exordial no sentido de que desconhece o débito, haja vista nunca ter contraído dívidas com a empresa ré. 4. Demonstrada, portanto, a realização de operações financeiras, com o limite de crédito disponibilizado pelo Banco, mas sem o devido pagamento pela Autora, agiu a Ré em exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8104372-74.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/07/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE, EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8086176-90.2021.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 17/07/2023) No mesmo sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista, ainda que este alegue desconhecimento do serviço. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050954020248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC. LIM. CRED”. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ. DESCABIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08004558420238205112, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Diante disso, embora a Apelante invoque o direito à informação (Art. 6º, III, CDC) e sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução para afastar a anuência tácita, a prova da efetiva e consistente utilização do serviço, conforme os extratos bancários, prevalece para validar a prestação do serviço e os descontos, especialmente quando o banco se desincumbiu de comprovar que o serviço fora devidamente prestado e utilizado. A Apelante argumenta ainda que os descontos sobre sua pensão alimentícia, verba de natureza alimentar no montante de dois salários-mínimos, deveriam ser limitados a 30% de seus rendimentos, invocando a analogia com a Lei nº 10.820/2003 (que disciplina empréstimos consignados) e o princípio do mínimo existencial (Art. 1º, III, CF/88; Art. 7º, IV, CF/88; Art. 6º, XI e XII, CDC). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou, ao Julgar os Recursos Especiais nº 1.863.973, 1.877.113 e 1.872.441, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Tese 1085, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Tal entendimento possui caráter vinculante e afasta a aplicação da limitação de 30% aos descontos decorrentes da utilização do cheque especial, modalidade contratual distinta do empréstimo consignado. Sendo que, a prévia autorização a que se refere o julgado repetitivo pode ser tacitamente manifestada pela reiterada utilização do serviço de cheque especial, como ocorreu na hipótese, conforme já fundamentado pelo juízo de origem. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO. EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITOS DE VALORES DEPOSITADOS E COBRIR SALDO NEGATIVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ARTS. 926 E 927, INCISO III, DO CPC). CRÉDITO PESSOAL QUE NÃO SE SUBMETE ÀS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0213728-60.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, os descontos efetuados na conta corrente da Apelante são considerados lícitos, e a limitação pretendida não encontra amparo na jurisprudência qualificada aplicável à espécie, que distingue claramente a natureza do cheque especial daquela dos empréstimos consignados. Quanto à responsabilidade objetiva do Banco e o pedido de indenização por danos morais, a Apelante alega que a relação jurídica se configura como relação de consumo e, por conseguinte, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 3º, caput e §2º, e Art. 6º, VIII, do CDC), sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. No entanto, o reconhecimento da licitude dos descontos, com base na anuência tácita do correntista e na inaplicabilidade da limitação dos descontos por força de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza o ato ilícito que seria o pressuposto para a configuração de dano moral. A suposta violação ao mínimo existencial, nesse contexto, decorreria da utilização legítima de um serviço bancário por parte do cliente, e não de uma ação abusiva ou irregular da instituição financeira. Não havendo conduta ilícita por parte do Banco Apelado, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, pois a integralidade dos descontos, neste caso, decorre de um serviço validamente prestado e utilizado, conforme a devida comprovação nos autos. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003554-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURENI OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO