PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL PARTICULAR. AFETAÇÃO PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONVERSÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação reivindicatória sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. A ação original objetivava a retomada de imóvel particular que teria sido ocupado pelo ente público municipal para a instalação de um equipamento cultural, com base em legislação municipal específica. O juízo de origem entendeu que, havendo o apossamento e a destinação pública do bem, a via petitória seria inviável, cabendo apenas o pleito indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas no recurso consistem em: i. verificar a regularidade dialética do recurso; ii. aferir a ocorrência de coisa julgada em relação a ação possessória anterior; iii. determinar a possibilidade jurídica de conversão da ação reivindicatória em ação indenizatória por desapropriação indireta, a fim de evitar a extinção terminativa do feito; iv. analisar a viabilidade de aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato da prejudicial de prescrição arguida pela parte demandada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões recursais impugnam de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, demonstrando a irresignação da parte recorrente quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A preliminar de coisa julgada deve ser afastada. A ação possessória julgada anteriormente tinha como causa de pedir a posse (ius possessionis), ao passo que a presente demanda fundamenta-se no direito de propriedade (ius possidendi). Sendo distintas as causas de pedir, a improcedência do pedido possessório não impede a discussão sobre o domínio e suas consequências indenizatórias. 5. Constatada a impossibilidade de devolução do bem imóvel ao proprietário em virtude de sua afetação a uma finalidade pública (desapropriação indireta), a extinção do processo por inadequação da via eleita configura excesso de formalismo. Em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, é cabível e recomendável a conversão da ação reivindicatória em ação de indenização por perdas e danos. 6. A alegação de prescrição decenal da pretensão indenizatória não comporta julgamento imediato nesta instância superior. A aplicação da teoria da causa madura exige que o processo esteja apto para julgamento, o que não ocorre quando as partes expressamente requereram a produção de provas que podem influenciar a definição do marco inicial do prazo prescricional. O julgamento antecipado configuraria cerceamento de defesa e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É possível a conversão da ação reivindicatória em ação de indenização por desapropriação indireta quando verificada a impossibilidade de devolução do bem ao proprietário em razão de apossamento administrativo, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas." "2. Inviável a aplicação da teoria da causa madura para o reconhecimento de prescrição quando houver necessidade de dilação probatória para a fixação do marco temporal do apossamento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8003649-92.2023.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, em que figura como parte apelante o Espólio de Manoel Reginaldo de Jesus e como parte apelada o Município de Porto Seguro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003649-92.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELCI VIEIRA DA CONCEICAO e outros (7)
Advogado(s): PAULA MILANO ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Manoel Reginaldo de Jesus contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação denominada de "Reivindicatória com pedido de antecipação de tutela para imissão na posse e anulação de lei municipal", ajuizada em face do Município de Porto Seguro, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A petição inicial narra, em síntese e de forma detalhada, que os autores são os legítimos sucessores e herdeiros de um bem imóvel situado na Praça São João Batista, região conhecida como Quadrado de Trancoso, no Município de Porto Seguro. Sustenta a parte demandante que a referida propriedade foi adquirida de forma regular pelo senhor Manoel Reginaldo de Jesus no longínquo ano de 1904, conforme consta em escritura particular com força de instrumento público devidamente registrada e acompanhada dos respectivos comprovantes de recolhimento de tributos e pagamento de aforamento da época. A narrativa autoral prossegue afirmando que o único patrimônio da família encontra-se sob ocupação irregular do Município de Porto Seguro desde o ano de 2003. Segundo a argumentação, o ente público municipal teria se utilizado da Lei Municipal 480/2003 para, sem o devido processo legal de desapropriação e sem o pagamento de qualquer indenização prévia, justa e em dinheiro, invadir o terreno particular, demolir a residência que lá existia e edificar no local um equipamento público denominado Casa de Cultura de Trancoso. Ainda na exordial, a parte autora informa que tentou reaver o imóvel anteriormente por meio de uma ação de reintegração de posse (processo número 0001316-08.2006.8.05.0201). Contudo, essa tentativa judicial resultou infrutífera, uma vez que o Poder Judiciário concluiu, ao final daquele processo, que a família não detinha a posse fática do bem no momento do alegado esbulho, caracterizando um equívoco na escolha da via processual possessória. Diante desse cenário, e munidos dos documentos que atestam a titularidade do domínio, os herdeiros ajuizaram a presente demanda petitória, requerendo a declaração de nulidade da Lei Municipal 480/2003 e a consequente imissão na posse do imóvel, com a retirada do ente municipal. Devidamente citado, o Município de Porto Seguro apresentou contestação suscitando diversas defesas preliminares. Inicialmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, argumentando que a ação de reintegração de posse anterior possuía as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por decisão já transitada em julgado. Em seguida, apontou a ausência de interesse processual, defendendo a inadequação da via eleita, sob o raciocínio de que o imóvel se encontra afetado ao serviço público há décadas, inviabilizando qualquer pretensão reivindicatória com base no artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941. Além disso, o ente municipal defendeu que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, indicando que o apossamento administrativo teria ocorrido na década de 1980 ou, na pior das hipóteses para a administração, no ano de 2003, extrapolando em muito o prazo decenal previsto na jurisprudência dos tribunais superiores para as hipóteses de desapropriação indireta. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação anterior era possessória e a atual é petitória. No tocante à inadequação da via e à prescrição, reiterou que não houve desapropriação formal ou indenização, caracterizando ato ilícito da administração passível de correção pelo Poder Judiciário. Posteriormente, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do Município, visando demonstrar a ausência do devido processo legal na ocupação do bem. O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a produção de prova oral. O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito por não vislumbrar causa justificadora de sua intervenção. Sobreveio então a sentença ora recorrida. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora pretendia a reivindicação de uma propriedade já definitivamente incorporada ao patrimônio público e afetada a uma finalidade coletiva (Casa de Cultura). Aplicando o comando normativo do artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, o magistrado assentou que os bens expropriados e incorporados à Fazenda Pública não podem ser objeto de reivindicação, resolvendo-se eventuais demandas apenas em perdas e danos. Concluiu, assim, que a ação reivindicatória ajuizada representava via inadequada, o que configuraria a ausência de interesse de agir. Com base nesse raciocínio, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, requer inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do recurso, defende a nulidade ou a reforma da sentença extintiva, argumentando que a decisão consagra um excesso de formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. A parte apelante sustenta que o Município usurpou a propriedade sem o devido processo expropriatório, agindo com má-fé e violência. Argumenta que, se a via reivindicatória não é a adequada, o juízo deveria ter adentrado na análise do mérito e garantido o direito à indenização, em vez de extinguir o processo de forma terminativa após as partes já terem especificado as provas que pretendiam produzir. Requer o provimento do recurso para anular a decisão terminativa, com a conversão da demanda ou o reconhecimento do direito à propriedade. O Município de Porto Seguro apresentou contrarrazões à apelação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que os apelantes teriam concordado expressamente na peça de apelação que não se tratava de desapropriação indireta, deixando de atacar o fundamento central da sentença. No mérito das contrarrazões, reiterou que eventual direito, seja ele reivindicatório ou indenizatório, encontra-se fulminado pela prescrição, visto que o próprio autor confessa que o apossamento ocorreu no ano de 2003, tendo transcorrido mais de vinte anos até o ajuizamento da presente demanda. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, procedeu-se à devida distribuição. O Ministério Público, instado a se manifestar em segunda instância, exarou parecer reiterando a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção do órgão ministerial, opinando pela regular tramitação do feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003649-92.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELCI VIEIRA DA CONCEICAO e outros (7)
Advogado(s): PAULA MILANO ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, estendendo a isenção de custas para esta instância recursal, considerando a farta documentação apresentada que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica de pessoas idosas e de parcos rendimentos. O Município apelado suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Segundo a municipalidade, as razões da apelação não enfrentam os fundamentos da sentença, configurando um vício insanável de formulação do recurso. Contudo, uma leitura atenta da peça recursal demonstra de forma cristalina que a preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. As razões da apelação confrontam diretamente o fundamento central da sentença de primeiro grau. Enquanto o juízo de origem extinguiu o feito calcado na inadequação da via eleita, a parte apelante defende a viabilidade da continuidade do processo, questionando os limites formais adotados pela decisão e requerendo a sua reforma para que o Poder Judiciário não se omita diante de uma alegada perda ilícita de propriedade. O fato de a parte recorrente utilizar argumentos que, sob a ótica da administração, parecem contraditórios com a natureza do bem público não significa que o recurso seja desprovido de ataque dialético. A peça recursal atende aos ditames estabelecidos pela legislação processual civil contemporânea, proporcionando ao Tribunal todos os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e do inconformismo. Presentes, portanto, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso de apelação. A análise do caso impõe que se enfrente a preliminar de coisa julgada, que foi arguida pela municipalidade em contestação e reiterada em contrarazões. A tese defensiva do ente público repousa no fato de que os mesmos autores já haviam ajuizado a Ação de Reintegração de Posse tombada sob o número 0001316-08.2006.8.05.0201 em face do Município de Porto Seguro, tendo por objeto a mesma área de terra, demanda essa que foi julgada improcedente com decisão já acobertada pelo manto do trânsito em julgado. Esta preliminar de coisa julgada deve ser peremptoriamente afastada. O ordenamento jurídico pátrio e a doutrina processual civil mais comezinha estabelecem uma nítida distinção entre as ações possessórias e as ações petitórias. A Ação de Reintegração de Posse referida, já transitada em julgado, possuía como causa de pedir exclusiva a situação de fato relativa à posse do imóvel, configurando o chamado ius possessionis. Naquele processo anterior, o juízo competente concluiu, após a regular instrução probatória, que a família demandante não exercia a posse fática do imóvel no momento em que ocorreu o apossamento por parte do ente municipal, o que determinou a improcedência do pedido estritamente possessório. A presente demanda, ao contrário, consubstancia-se em uma típica ação petitória (reivindicatória). Sua causa de pedir não se fundamenta na proteção de um estado de fato anterior, mas sim no direito de propriedade em si mesmo, consubstanciado no registro imobiliário e na força do domínio, caracterizando o ius possidendi. A jurisprudência pátria é uníssona em diferenciar as ações possessórias das petitórias, deixando claro que as causas de pedir e os bens da vida tutelados não se confundem. Dessa forma, a improcedência do pleito possessório em virtude da ausência de comprovação de posse anterior não obsta de maneira alguma a discussão sobre a titularidade da propriedade e o direito de sequela em sede de ação reivindicatória, muito menos inibe a discussão acerca de eventual indenização decorrente da perda dessa propriedade. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Passo ao exame do mérito. O cerne do presente recurso reside na aferição da correção ou incorreção da sentença que extinguiu o feito processual por inadequação da via eleita. O juízo de origem assentou que, tratando-se de bem já afetado a uma destinação pública, o pleito reivindicatório torna-se juridicamente impossível por força da vedação contida no artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, acarretando a falta de interesse processual na modalidade de adequação. A premissa material adotada pela ilustre magistrada de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com o direito administrativo contemporâneo. De fato, a orientação jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, é firme no sentido de que, uma vez que o Poder Público se apossa de um bem particular, mesmo sem o cumprimento prévio do rito expropriatório regular, e lhe confere uma destinação pública incontroversa, ocorre o fenômeno jurídico conhecido como desapropriação indireta. Nesses casos, opera-se a irreversibilidade da ocupação. O fato consumado, amparado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, consolida a incorporação definitiva do bem imóvel ao patrimônio da administração pública, resolvendo-se o direito do proprietário originário exclusivamente em pecúnia, mediante justa indenização, sendo inviável o desfazimento da obra ou a devolução do imóvel. Contudo, a constatação do acerto do juízo de origem quanto ao aspecto do direito material (a impossibilidade de devolver o bem) não chancela o resultado processual adotado na sentença. A extinção do processo sem resolução do mérito, mormente no estágio em que o feito se encontrava, após as partes já terem sido instadas a especificar as provas a serem produzidas, representa uma medida excessivamente formalista. Tal entendimento revela-se contrário aos vetores estruturantes do processo civil contemporâneo, em especial aos princípios da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória já se encontra materialmente delineada na própria causa de pedir e nos fatos narrados: a perda da propriedade em decorrência de ato do Poder Público municipal sem o pagamento da devida contraprestação financeira. A análise dos autos é suficiente para extrair a consequência jurídica de que, havendo propriedade particular suprimida pelo ente público, nasce o direito à indenização. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência sólida e reiterada deste Tribunal de Justiça da Bahia tem admitido, de maneira pacífica em casos exatamente análogos ao presente, a conversão da ação reivindicatória ou possessória em ação indenizatória, preservando os atos processuais praticados e garantindo a continuidade do feito rumo a uma decisão de mérito que solucione o conflito de interesses. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-53.2016.8 .05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADMIR ANDRADE Advogado (s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS APELADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA e outros (8) Advogado (s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, THIAGO PESSOA VAZ ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO COM DESTINAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL . CENTRO COMERCIAL DE VENDEDORES AMBULANTES DE GANDU. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GANDU. Trata-se de Ação Reivindicatória, em que o autor afirma que seu terreno foi desapropriado pelo Município de Gandu, mas que o decreto desapropriatório foi revogado, com a devolução do imóvel. Busca a restituição do terreno em face dos comerciantes que o ocuparam tão logo foi editado o Decreto de desapropriação, que destinava o local à implantação de um centro de comércio para vendedores ambulantes. O Art . 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece em seu inciso XXII, que a propriedade constitui direito fundamental individual. Inobstante a CF/88 garanta o direito a propriedade, também estabelece hipóteses de intervenção Estatal em tal garantia. É o que ocorre no caso da desapropriação. Sendo forma drástica de intervenção, a própria Carta Magna fixa os limites ao intento expropriatório do Poder Público, que em regra deve ser precedido de justa e prévia indenização . Há, todavia, hipóteses em que o Poder Público atua sem a observância do devido processo legal e realiza a desapropriação indireta do imóvel, que consiste na apropriação de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O que se observa do caso em análise é que, embora tenha havido a desistência do Município de Gandu no processo de desapropriação, o Município foi imitido liminarmente na posse do terreno e lhe deu destinação de interesse social, cumprindo o Decreto de Desapropriação. Diante da ocupação do imóvel com o centro comercial, o proprietário não conseguiu reaver a posse direta do bem cuja desapropriação o Município desistiu de concretizar. Diante desse fim público e de grande relevo social que o centro comercial possui para a cidade de Gandu, por gerar renda a diversas famílias, caberia ao Município, quando da desistência da desapropriação, ter destinado outro espaço aos comerciantes e deixado a área livre para o seu proprietário . Ao não desocupar a área, o Município de Gandu impediu que se concretizasse a desistência da desapropriação, passando a ocupar o terreno sem o devido processo legal, configurando-se a desapropriação indireta. Em hipóteses tais, há de se considerar a função social do processo civil. Em atendimento à função social do processo, o ordenamento jurídico pátrio exige a efetividade da função jurisdicional, conferindo ao magistrado, como administrador da relação processual, a possibilidade de assegurar o direito objeto da lide da forma mais célere e justa, servindo como instrumento garantidor de pacificação social. Verificada a ocorrência da desapropriação indireta, em razão dos princípios da celeridade, economia processual e função social do processo e visando destinar ao proprietário do imóvel um resultado prático equivalente à devolução do bem, deve-se converter a Ação Reivindicatória em Ação Indenizatória, com a citação do Município de Gandu para que integre o polo passivo da demanda . A conversão da Ação é possível com base no artigo 499 do Código de Processo Civil: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A jurisprudência do STJ está sedimentada nesse sentido, possibilitando a conversão da Ação Reivindicatória em Ação Indenizatória. Sentença Anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000057-53.2016.8.05 .0082, em que figuram como apelante ADMIR ANDRADE e como apelada MARCELO DOS SANTOS BARBOSA e outros (8). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA de ofício e CONVERTER A AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80000575320168050082, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) Essa percepção não é isolada nos tribunais estaduais, encontrando amplo e irrestrito respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ possui precedentes históricos e recentes consolidando a tese de que a conversão da ação, longe de configurar julgamento fora dos limites do pedido (extra petita), representa a adequada qualificação jurídica dos fatos fornecidos ao julgador, prestigiando a efetividade da jurisdição. Observam-se os parâmetros fixados pela Corte Superior: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009) Ainda na perspectiva da Corte Cidadã, a ausência de pedido expresso de indenização na petição inicial da ação reivindicatória originária não constitui óbice para a conversão do rito, visto que o magistrado detém o poder-dever de atribuir o enquadramento normativo correto aos fatos comprovados nos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO . CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida . O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido.3 . Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público".4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita . Precedentes.5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado.6 . Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia.7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 2030850 RS 2022/0308473-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) O ato de ocupação sem indenização é, em sua essência, um ato ilícito da administração que gera o dever de ressarcir o dano causado pela privação patrimonial imposta ao particular. A conversão é o remédio processual que compatibiliza o ilícito com a solução reparatória quando a reversão do ato se mostra inviável. Por conseguinte, a sentença apelada cometeu um error in procedendo ao decretar de forma prematura a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O caminho processual correto e condizente com a efetividade da justiça determina que a decisão terminativa seja anulada, promovendo-se a imediata conversão da Ação Reivindicatória para Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, viabilizando a continuidade do processo para que as partes possam discutir os elementos caracterizadores do direito à reparação financeira e do valor eventualmente devido. Convertida a natureza da demanda, impõe-se a análise sobre os desdobramentos processuais imediatos e a competência deste órgão revisor para apreciar os demais temas trazidos nos autos. O Município Apelado sustenta, desde a primeira instância, a ocorrência do fenômeno da prescrição, argumentando que a pretensão indenizatória da parte autora estaria fulminada pelo decurso do tempo. Para tanto, a municipalidade fundamenta sua defesa na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.019, que consolidou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as demandas de desapropriação indireta. A linha argumentativa do ente público considera que, segundo os relatos contidos na própria inicial e as defesas em ações pretéritas, o apossamento administrativo teria ocorrido por volta da década de 1980 ou, considerando o marco temporal mais favorável aos autores, no ano de 2003, ocasião da promulgação da Lei Municipal 480/2003 que instituiu a Casa de Cultura. Uma vez que a presente ação reivindicatória, agora convertida em indenizatória, foi ajuizada apenas no ano de 2023, o decurso do prazo superaria a década limite estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, é imperioso observar que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito exclusivamente sob o prisma processual da inadequação da via eleita, sem adentrar, em nenhum momento, na análise da prejudicial de mérito. O juízo limitou-se ao aspecto formal do interesse de agir. Diante da anulação da sentença, surge a indagação jurídica acerca da possibilidade de este Tribunal de Justiça, valendo-se da permissão normativa constante no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (conhecida como Teoria da Causa Madura), avançar desde logo sobre a matéria e julgar a alegação de prescrição. A resposta a essa indagação, em virtude das peculiaridades fáticas e processuais deste caso concreto, é negativa. A aplicação da teoria da causa madura exige que a questão em debate seja de natureza exclusivamente de direito ou, se envolver matéria de fato e de direito, que o processo se encontre em estado de instrução completo e suficiente para propiciar um convencimento seguro, sem necessidade de dilação probatória adicional. No caso dos autos, a fixação do termo inicial do prazo prescricional (a data exata e incontroversa do desapossamento ou as nuances de eventual interrupção da prescrição em virtude do trâmite da ação possessória anterior) constitui matéria fática sobre a qual pende imensa controvérsia. As partes não concordam sobre quando ocorreu a ocupação definitiva, sobre o momento exato em que a obra pública foi consolidada e sobre os efeitos da longa discussão judicial travada desde 2006. Neste cenário de incertezas temporais, é fundamental destacar que, antes da prolação da sentença extintiva, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ora apelante manifestou-se expressamente requerendo dilação probatória, especialmente a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do ente demandado. Essas provas pretendidas possuem o evidente potencial de influenciar diretamente a definição do marco temporal inicial aplicável ao transcurso do prazo prescricional. Julgar a ocorrência da prescrição diretamente nesta instância revisora significaria um inegável cerceamento do direito de defesa e uma violação ao princípio do contraditório, suprimindo não apenas um grau de jurisdição, mas atropelando o direito da parte de demonstrar, por meio de regular dilação probatória, eventuais fatos suspensivos, impeditivos ou interruptivos do prazo prescricional, ou mesmo demonstrar data de apossamento diversa daquela pretendida pela municipalidade. A solução que melhor se alinha aos postulados do devido processo legal é determinar o retorno integral dos autos à vara de origem. Caberá ao juízo de primeiro grau, após formalizar a conversão do rito possessório para o rito indenizatório e franquear às partes a adequada fase de instrução probatória em conformidade com os novos limites da lide, promover a análise aprofundada da prejudicial de prescrição e, caso superada essa barreira, proceder ao exame do mérito indenizatório propriamente dito. Ante todo o exposto e de maneira detalhadamente fundamentada, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Manoel Reginaldo de Jesus, com o fito de ANULAR a sentença terminativa de primeiro grau, afastando de forma peremptória a extinção do feito por inadequação da via eleita. Determino, por conseguinte, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, a conversão da Ação Reivindicatória em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Determino ainda o imediato retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro para o seu regular processamento e retomada da marcha processual, garantindo-se a fase de instrução e a posterior prolação de nova decisão de mérito que aprecie todas as questões pendentes, com especial atenção à prejudicial de prescrição arguida pelo ente municipal. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003649-92.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELCI VIEIRA DA CONCEICAO e outros (7)
Advogado(s): PAULA MILANO ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES
VOTO