PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DALAPICOLA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  1. A decisão que homologa cálculos de liquidação e determina a expedição de precatório tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

  2. O recurso cabível contra essa espécie de pronunciamento judicial é a apelação, não o agravo de instrumento, conforme orientação do STJ (REsp 1902533/PA) e jurisprudência consolidada deste Tribunal (AI 8071356-64.2024.8.05.0000).

  3. A tese de incorporação progressiva dos percentuais de gratificação por mérito não encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que estabelece como base de cálculo exclusivamente o salário base percebido, vedado o efeito multiplicador vertical.

  4. Recurso não conhecido, por inadequação da via eleita.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008655-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VANDA APARECIDA DALAPICOLA e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DALAPICOLA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Vanda Aparecida Dalapicola, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucuri, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0000087-22.2014.8.05.0172, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucuri, homologando o valor de R$ 44.495,65 (ID 482845576), sob o fundamento de que não há previsão legal para a acumulação progressiva de percentuais de gratificação por mérito profissional, mas sim aplicação isolada do percentual de 2% sobre o salário-base a cada biênio, conforme previsto no art. 40 da LC Municipal nº 030/2008.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão impugnada, por ofensa à coisa julgada, considerando já ter ocorrido homologação de cálculos anteriores (ID 458438006), com expedição de precatórios (IDs 470976046 e 470976047); (ii) que a nova decisão incorre em reexame de matéria já decidida, impondo nova homolgação que diverge dos valores anteriormente fixados; (iii) no mérito, alega que os cálculos apresentados pelo Município estariam equivocados, pois não observam a incorporação progressiva da gratificação por biênios, promovendo subavaliação da dívida exequenda.

Requer, portanto: (a) o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada; (b) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município; (c) a homologação dos cálculos apresentados pela exequente; (d) a condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Mucuri, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão agravada possui natureza de sentença e, portanto, o recurso cabível seria a apelação, não o agravo de instrumento. Alega também a inexistência de hipossuficiência econômica da Agravante, impugnando a concessão da gratuidade judiciária.

No mérito, defende a regularidade dos cálculos apresentados, os quais estariam em conformidade com o art. 40 da LC Municipal nº 030/2008, segundo o qual o acréscimo de 2% incidiria de forma isolada sobre o salário-base, a cada biênio, vedada a acumulação vertical ou multiplicativa dos percentuais. Cita precedentes deste TJ/BA (inclusive o AI 8071356-64.2024.8.05.0000), que consolidam o entendimento de que não há efeito multiplicador no sistema de progressão funcional previsto na legislação local.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDA APARECIDA DALAPICOLA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO, LUCIANA CARLA DA SILVA BREMER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ressalvada a questão preliminar de cabimento, a qual passo a examinar.

I – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Sustenta o Agravado que a decisão recorrida possui natureza de sentença com conteúdo terminativo, pois homologou cálculos e determinou a expedição de precatórios, o que exigiria o manejo de apelação, conforme precedentes do STJ e deste TJ/BA (AI 8056204-73.2024.8.05.0000 e AI 8000797-48.2025.8.05.0000).

Com efeito, a jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão que homologa cálculos de RPV/precatório e extingue a execução possui conteúdo de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Nesse contexto, diante da natureza da decisão recorrida, e de acordo com a interpretação do STJ (REsp 1902533/PA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24/05/2021), trata-se de erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação . Precedentes. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)


Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso interposto por via inadequada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

 É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora