PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR E TEMA 1202 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no referido tema, vai, portanto, decidir se o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia permaneceu vigente, após a edição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, para fins de definição de qual era o teto dos servidores públicos estaduais vigente no período anterior à Emenda à Constituição Estadual 25/2018. 2. Tal questão, como visto a partir da fundamentação adotada no acórdão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui impacto direto na confecção dos cálculos dos valores executados, porquanto diz respeito ao teto remuneratório que deverá ser observado no pagamento dos valores devidos. 3. Sendo assim e considerando o entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1869867/SC (de relatoria do Ministro OG FERNANDES), no sentido de que, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, entendo pela manutenção do sobrestamento do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004078-71.2013.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram como apelante ADEGUNDE COSTA DE OLIVEIRA e outros (18) e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0004078-71.2013.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ADEGUNDE COSTA DE OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, em mandado de segurança, proferida nos seguintes termos: (…) Ante todo o exposto, determino o sobrestamento destes autos de Cumprimento de Sentença de Mandado de Segurança em virtude da sistemática do IRDR, Tema 05, incidente nº 0006792- 96.2016.8.05.0000 até ulterior manifestação do STF no julgamento do recurso extraordinário a ele vinculado, Tema 1202. Aduzem os Agravantes que a decisão se encontra equivocada, já que a matéria debatida no presente caso não se confunde em nada com a questão jurídica objeto do tema acima apontado. Afirmam que ação versa sobre o realinhamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V a aposentados e pensionistas, enquanto que a questão tratada no IRDR n. 0006792-96.2016.8.05.0000 se refere ao “teto remuneratório dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo no subsídio de Governador do Estado ou de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual”. Aduzem que o processo se encontra em fase de execução, não havendo mais que se falar em sobrestamento do processo, por conta do referido IRDR. Requer seja reconsiderada a decisão ou, em caso diverso, seja dado provimento ao agravo interno. Intimado o Estado da Bahia, este não se manifestou. É o relatório. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0004078-71.2013.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ADEGUNDE COSTA DE OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, em virtude do IRDR n. 0006792-96.2016.8.05.0000 e da afetação pelo STF do tema 1202. Sustentam os Agravantes que a matéria tratada nos presentes autos diz respeito ao realinhamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V, não se confundindo, portanto, com a matéria tratada no IRDR e no Tema 1202, que se refere ao teto constitucional aplicável aos servidores públicos estaduais. Considerando-se que o processo conta com muitos anos de tramitação e já se encontra em fase de cumprimento de sentença, cumpre proceder-se a breve análise dos atos processuais para melhor entendimento da matéria pendente de julgamento. Pois bem. Da análise do feito, verifico que os autos principais tratam de mandado de segurança, julgado em 10/09/2014, sob a relatoria da Desa. Lisbete M. T. Almeida Cezar Santos, nos seguintes termos: (…) Diante de tais fundamentos, com a devida vênia da Douta Procuradoria de Justiça, rejeita-se a preliminar, denega-se a segurança para Alberto Souza Barros, e concede-se a segurança aos demais Impetrantes, para proclamar o direito ao reajuste da GAPM para o nível IV, e, posteriormente, quando implantado para o grupo da ativa, para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, bem como determinar a restituição das diferenças devidas a este título, a contar da data da impetração do Mandamus. Interpostos recursos especiais e extraordinários, estes foram inadmitidos, com trânsito em julgado em 30/11/2017. Na sequência, o feito foi redistribuído para a relatoria de Desa. Ilona Marcia Reis. Após o Estado da Bahia informar ter cumprido a obrigação de fazer, os Impetrantes peticionaram em 27/02/2019 requerendo a execução do julgado e a intimação do Estado da Bahia para impugnação do valor executado. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando violação ao art. 534 do CPC e excesso de execução, afirmando ainda que, em alguns meses de alguns autores, os valores requeridos ultrapassaram os valores do teto constitucional. Em sua manifestação, na sequência, os exequentes defenderam a observância ao teto de desembargador na formulação dos seus cálculos. Em acórdão de relatoria da Desa. Ilona Marcia Reis (ID 13971064), a impugnação foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, o VOTO é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela Exequente e extirpar dos cálculos do exequente Osvaldo Moreira Cardoso valores no período de março de 2017 a janeiro de 2018 e adotar como termo final dos juros de mora a data de citação do Estado da Bahia; determinar que os descontos legais a título de FUNPREV sejam realizados apenas no âmbito administrativo; condenar o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre a diferença entre o valor controvertido pelo Estado da Bahia e o apurado após os cálculos conforme os parâmetros fixados neste julgado, sendo 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos:; 8% sobre o proveito econômico obtido acima 200 (duzentos) salários-minimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e 5% sobre o proveito econômico obtido acima 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos. Em sua fundamentação, o acórdão afastou, ainda, a pretensão do Estado da Bahia de que, nos cálculos dos valores devido, fosse observado o teto de Governador, assim se manifestando: (…) Quanto à submissão da remuneração dos exequentes ao teto remuneratório correspondente ao subsídio percebido pelo Governador do Estado, trata-se de alegação que não merece avanço. Com efeito, o art. 34, 85º, da Constituição Estadual prevê que: “Art. 34 (…) §5º a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores." A propósito, impende registrar que este dispositivo constitucional não foi revogada com a redação dada ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 41/2003, pois com a publicação da Emenda Constitucional nº 47, com efeitos retroativos até 31.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda nº 41, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever a possibilidade da convivência pacífica entre o regime instituído pela EC 41/2003 — que estabelece como limite de remuneração para os servidores estaduais do legislativo o subsídio mensal do Deputado Estadual — com o regime previsto pela EC 47/2005, que ao introduzir o 8 12, no art. 37 da CF, conferiu aos Estados e Distrito Federal a possibilidade de fixarem, por meio de emenda à Constituição Estadual ou Lei Orgânica, como limite único de remuneração, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, como sucedia na redação vigente da Constituição Estadual no período em que constituída a dívida. (...) Dessarte, nesse ponto, impõe-se acolhimento parcial da impugnação estatal, para determinar a retificação dos cálculos com observância ao teto remuneratório, sendo este o do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, 85º, da Constituição Estadual e art. 37, 812º, da Constituição Federal. Contra este acórdão, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão de ID 27929792. Na sequência, ingressou o Estado da Bahia com novos embargos de declaração, alegando a superveniência do julgamento do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000, o que deu ensejo à decisão ora agravada, que determinou o sobrestamento do processo, considerando que, no autos do IRDR, foi interposto recurso extraordinário pelo Estado da Bahia, que teve sua repercussão geral admitida, com afetação do Tema 1202, que possui a seguinte questão controvertida: Vigência do artigo 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, o qual previa como teto remuneratório único dos servidores estaduais o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, considerando-se o advento das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. O STF, no referido tema, vai, portanto, decidir se o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia permaneceu vigente, após a edição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, para fins de definição de qual era o teto dos servidores públicos estaduais vigente no período anterior à Emenda à Constituição Estadual 25/2018. Tal questão, como visto a partir da fundamentação adotada no acórdão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, possui impacto direto na confecção dos cálculos dos valores executados, porquanto diz respeito ao teto remuneratório que deverá ser observado no pagamento dos valores devidos. Sendo assim e considerando o entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1869867/SC (de relatoria do Ministro OG FERNANDES), no sentido de que, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, entendo pela manutenção do sobrestamento do processo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Tribunal Pleno Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0004078-71.2013.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ADEGUNDE COSTA DE OLIVEIRA e outros (18)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO