PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503209-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONDER AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍNCULO FÁTICO E COMPROMISSOS EXTRAJUDICIAIS DEMONSTRADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS (Id. 100620417) objetivando a reforma da sentença (Id. 100620416) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER).

2 - A Recorrente narra ser possuidora de imóvel no Pelourinho há décadas, tendo sido removida para obras de revitalização estatal mediante Termo de Transação Extrajudicial firmado com a Recorrida, que se comprometeu a custear aluguéis e reformar o imóvel de origem. Afirma que, diante do descumprimento dos acordos e da inércia da CONDER, retornou ao bem em 2018, sofrendo ameaças de nova retirada arbitrária, o que fundamentou o pedido de proteção possessória preventiva.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se a Recorrida possui legitimidade passiva para figurar na ação de interdito proibitório, considerando a aplicação da teoria da asserção e as alegações de atos materiais de ingerência sobre o imóvel, independentemente da desistência formal de processo de desapropriação anterior.

3. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata e inicial, com base exclusivamente nas afirmações feitas pela parte autora na petição inicial (Id. 100619767).

5 - O nexo de pertinência subjetiva da Recorrida resta configurado pela narrativa de que a CONDER, embora tenha desistido da desapropriação judicial, mantém atos de intervenção física no imóvel, executa reformas e instalou sinalizações oficiais no local, além de ser a subscritora de compromissos extrajudiciais que vinculam a posse da Recorrente às ações da empresa pública.

6 - Em demandas de natureza possessória, a legitimidade passiva não decorre obrigatoriamente do domínio ou da propriedade formal, mas sim da prática ou do justo receio de atos materiais de turbação ou esbulho imputados à parte ré.

7 - A existência de fatos controvertidos sobre a atual ingerência da Recorrida no bem impõe a anulação da sentença terminativa, permitindo a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral requerida, sob pena de cerceamento de defesa.

4. DISPOSITIVO

8 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, conforme as alegações da inicial e a teoria da asserção. 2. A legitimidade em ações possessórias é definida pela imputação de atos materiais de ameaça ou moléstia à posse, sendo irrelevante a titularidade formal do domínio para fins de pertinência subjetiva passiva."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8000671-61.2025.8.05.9000, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 19.11.2025; TJBA, Apelação 8003840-46.2020.8.05.0039, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 04.06.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503209-38.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS e, como Apelada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503209-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS (Id. 100620417) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 100620416) que, nos autos da ação de interdito proibitório movida contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa pública estatal.

Na exordial (Id. 100619767), a autora narrou ser moradora do Centro Histórico de Salvador há mais de 40 anos, ocupando há cerca de 15 anos o imóvel situado na Rua Monte Alverne (antiga Rua do Bispo), nº 15, Pelourinho, onde estabeleceu sua residência e um pequeno comércio familiar.

Relatou que o bem foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 8.170/2002, o que resultou na sua retirada do local para a execução das obras da 7ª Etapa de Revitalização do Centro Histórico.

Esclareceu que, em virtude de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, foi firmado um Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) em 2005 e, posteriormente, em 2008, um Termo de Transação Extrajudicial individualizado, por meio do qual a CONDER se comprometeu a custear aluguel residencial e comercial provisórios, além de garantir o retorno da requerente ao imóvel de origem após a reforma.

Contudo, a demandante afirmou que a CONDER descumpriu as obrigações pactuadas, deixando de pagar integralmente os aluguéis dos imóveis de realocação e de promover as reformas prometidas no ponto comercial, o que culminou no seu despejo das unidades locadas por inadimplência da empresa pública.

Diante do desamparo e da inércia estatal, a autora retornou ao imóvel original em setembro de 2018, encontrando-o abandonado e sem cumprir função social.

O ajuizamento da presente demanda possessória preventiva fundamentou-se no justo receio de uma nova retirada arbitrária pela ré, buscando-se a proteção contra ameaças de turbação ou esbulho.

A CONDER apresentou contestação (Id. 100620379) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de continência ou conexão com a ação de obrigação de fazer nº 0501181-05.2016.8.05.0001.

No mérito da defesa, sustentou a inexistência de ameaça à posse, alegando que formulou pedido de desistência da ação de desapropriação (processo nº 0086249-63.2005.8.05.0001) em virtude da ausência de recursos para a reforma, o qual foi homologado judicialmente em fevereiro de 2017.

Argumentou que, com a desistência, o imóvel retornou ao status quo ante, permanecendo sob a propriedade de terceiros, o que afastaria qualquer interesse ou ingerência da Companhia sobre o bem.

Sobreveio a sentença ora impugnada, na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a tese da ré, consignando que, ante a desistência da desapropriação homologada antes do ajuizamento da ação possessória, não se observaria ameaça atual da CONDER ao exercício da posse pela parte autora.

O juízo sentenciante concluiu que eventuais inadimplementos de acordos deveriam ser discutidos em via própria de cobrança ou execução, extinguindo o feito por carência de ação em razão da ilegitimidade passiva da requerida.

Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo proferiu o julgamento terminativo sem apreciar o requerimento expresso de produção de prova oral.

Destacou que a Defensoria Pública protocolou petição com rol de testemunhas em dezembro de 2021, visando comprovar justamente o fundado receio de turbação e a ingerência atual da ré no local, pleito que foi ignorado pela instância de origem.

No mérito recursal, afirmou que, na hipótese, é incontroverso que a CONDER foi responsável pela remoção da autora, pelos compromissos descumpridos e pela situação que ensejou o fundado receio de nova turbação, o que demonstra sua direta implicação no litígio.

Foram apresentadas contrarrazões pela CONDER, nas quais a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de nexo entre sua conduta e a posse exercida pela autora após a desistência da desapropriação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503209-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legitimidade passiva da CONDER para figurar no polo passivo da presente demanda possessória, bem como na correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, obstando o prosseguimento da lide e a devida instrução probatória acerca da alegada ameaça à posse da apelante.

O d. juiz sentenciante entendeu que a desistência da ação de desapropriação, homologada judicialmente em 2017, romperia o liame entre a empresa pública e o imóvel, afastando qualquer ameaça à posse que pudesse ser imputada à ré .

Contudo, tal conclusão revela-se equivocada por desconsiderar a sistemática processual vigente e a narrativa fática apresentada na exordial.

A aferição das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada sob o prisma da teoria da asserção (in status assertionis).

Segundo essa doutrina, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça da Bahia, a legitimidade passiva deve ser verificada com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, de forma abstrata, sem que o magistrado proceda, em tal estágio, a um exame aprofundado do mérito ou das provas colacionadas aos autos.

Nesse diapasão, para que a CONDER figure no polo passivo da demanda possessória, basta que a autora a aponte como a responsável pela ameaça ou moléstia à sua posse.

No caso em exame, a apelante é categórica ao afirmar que a ré, embora tenha desistido formalmente da desapropriação, mantém atos de ingerência física sobre o bem, executando reformas e instalando sinalizações oficiais do Governo do Estado. Tais alegações, tomadas como verdadeiras para fins de preenchimento das condições da ação, estabelecem o nexo de pertinência subjetiva necessário para a tramitação do processo.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça confirma a necessidade de aplicação da teoria da asserção em casos de exclusão prematura de partes:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, para reconhecer a legitimidade da acionada UNIMED FERJ, nos termos do quanto decidido nos autos de nº 8028551-62.2025.8.05.0000. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que excluiu a UNIMED FERJ do polo passivo da demanda, por suposta ilegitimidade passiva. A parte autora sustentou, na exordial, que a UNIMED FERJ integra o mesmo grupo econômico das demais rés e, por isso, seria solidariamente responsável pelos danos narrados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva deve ser reconhecida com base nas alegações constantes da petição inicial, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se é possível aplicar a teoria da aparência à UNIMED FERJ, permitindo sua responsabilização solidária. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. Também é reiterado o entendimento segundo o qual, havendo exploração comum de marca por sociedades formalmente distintas, admite-se a responsabilização solidária com base na teoria da aparência — entendimento especialmente aplicado aos casos envolvendo o Sistema Unimed. A legitimidade da UNIMED FERJ já foi reconhecida nos autos do agravo de instrumento nº 8028551-62.2025.8.05.0000. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Te­se de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. É aplicável a teoria da aparência à UNIMED FERJ, permitindo sua responsabilização solidária quando demonstrada a atuação conjunta no mesmo conglomerado econômico.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000671-61.2025.8.05.9000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/11/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DEMANDA MOVIDA APENAS EM FACE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PREENCHIDAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da Clínica Santa Helena Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora imputa à clínica responsabilidade pelo insucesso de procedimento de embolização uterina, alegando erro médico cometido durante a intervenção realizada nas dependências da instituição e sem a presença de anestesista. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a Clínica Santa Helena Ltda. pode figurar no polo passivo da demanda indenizatória, tendo em vista as alegações iniciais de que o médico responsável foi por ela indicado e que o procedimento teria sido falho, gerando complicações à autora. II. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nos fatos narrados na petição inicial. 4. A narrativa dos autos indica, de forma suficiente e abstrata, possível responsabilidade da clínica, autorizando seu ingresso na relação processual. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive, admite a responsabilidade solidária entre médicos e instituições hospitalares em hipóteses de erro médico, reforçando a legitimidade da parte Ré para figurar na presente lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva deve ser analisada de forma abstrata, à luz da teoria da asserção. 2. É legítima a inclusão de estabelecimento hospitalar no polo passivo de demanda por erro médico, quando há alegação de responsabilidade na prestação do serviço." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º e 14 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520790/PB, DJe 03/11/2022; STJ, REsp 1.733.387/SP, DJe 15/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.581.823/DF, DJe 25/03/2020; TJBA, Apelação 8003352-91.2020.8.05.0039, DJe 11/07/2024 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003840-46.2020.8.05.0039,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 04/06/2025)

Ademais, o vínculo fático-jurídico entre as partes é reforçado pelo extenso histórico documental. A CONDER celebrou o Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) em 2005 e o Termo de Transação Extrajudicial em 2008, nos quais assumiu expressamente a obrigação de reformar o imóvel situado na Rua Monte Alverne, nº 15, e garantir o retorno da autora ao local.

O descumprimento dessas avenças, que resultou no despejo da requerente dos imóveis de realocação, é o que fundamenta o receio de nova lesão possessória.

Portanto, o argumento da sentença de que a desistência da desapropriação afastaria a legitimidade passiva não subsiste a um exame técnico.

Em sede de ação possessória, a legitimidade não decorre exclusivamente da propriedade ou do domínio formal, mas da prática — ou da iminente prática — de atos materiais de turbação ou esbulho.

Se a autora afirma que a CONDER é quem está realizando obras no imóvel e ameaçando sua permanência, a empresa pública é a única parte capaz de suportar os efeitos de um eventual mandado proibitório.

Em suma, a legitimidade passiva da CONDER resta plenamente configurada à luz da teoria da asserção, devendo a sentença ser reformada neste ponto para permitir que o mérito da controvérsia possessória seja regularmente processado e julgado após a devida dilação probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROSE MARINA RIBEIRO SANTOS, para, RECONHECER a legitimidade passiva da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, com esteio na teoria da asserção e ANULAR a r. sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com o posterior julgamento do mérito da demanda.