PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA 
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA 
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. REGIME DE TRANSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JUSTIÇA GRATUITA RATIFICADA EM FAVOR DO EMBARGANTE. RECURSO INTERNO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenizações por danos material, moral e estético, alegando omissão, quanto à metodologia de cálculo de juros e correção monetária, bem como requerendo prequestionamento de dispositivos legais e o reconhecimento da Justiça gratuita, já concedida na origem.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, ao não especificar a metodologia de cálculo dos encargos de juros e correção monetária; estabelecer o regime aplicável de atualização e de juros, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024; determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento ficto e a extensão da Justiça gratuita ao Embargante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante necessária à sua execução.

4. O decisum combatido omitiu a metodologia de cálculo dos encargos ao indicar, somente, normas e Súmulas aplicáveis, gerando incerteza na fase de cumprimento de sentença.

5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de juros e correção monetária, separando os encargos e estabelecendo o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais.

6. Impõe-se a modulação dos encargos, com regime de transição, aplicando-se, até 29/08/2024, os critérios anteriores (INPC e juros de 1% ao mês) e, a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros legais.

7. No que concerne ao dano material, a correção monetária incidirá desde o prejuízo (Súmula 43-STJ), e os juros, a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).

8. Relativamente aos danos moral e estético, a correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362-STJ), e os juros, do evento danoso (Súmula 54-STJ).

9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a oposição dos Embargos com indicação da omissão, para considerar prequestionada a matéria.

10. A justiça gratuita deferida ao Embargante deve ser ratificada e sua eficácia estendida à sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas na proporção devida.


IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelo nº. 0517728-52.2018.8.05.0001, tendo como Embargante ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, figurando como Embargado RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Declaratórios.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA 
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA 
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA contra o acórdão proferido, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Apelo nº 0517728-52.2018.8.05.0001, interposto por RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material, Moral, Estético e Lucros Cessantes.

O acórdão hostilizado (id. 94984926) reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios, para condenar o ora Embargante ao pagamento de: (i) R$ 13.540,93 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos) a título de dano material; (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral; e (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dano estético.

Em suas razões (id. 95726671), alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando que o acórdão, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para juros e correção monetária, não especificou os critérios de cálculo, como os índices a serem utilizados e os respectivos termos iniciais, tampouco esclareceu como compatibilizar a nova legislação com as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.

Sustentou, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 186, 389, 406, 927, 944 e 945 do Código Civil; arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC) para fins de interposição de Recurso Especial, requerendo manifestação explícita ou a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

Por fim, reforçou ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme decisão de ID 85170366, e que o acórdão manteve o benefício, pleiteando que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencial seja observada em relação a ele.

Devidamente intimado (ID 95826355), o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 98244125.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA 
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA 
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material.

Na hipótese, o Recorrente apontou omissão no julgado, assistindo-lhe razão, nesse ponto, pois o acórdão, ao fixar as indenizações, determinou a incidência de juros e correção monetária, com base na "modificação legislativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil", bem como nas "Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ". Contudo, não detalhou a metodologia de cálculo, decorrente da conjugação desses critérios, gerando incerteza para a fase de cumprimento de sentença.

A omissão, portanto, deve ser sanada, para aclarar o decisum, sem alterar seu resultado de mérito.

Consabido, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, estabeleceu um novo regime para juros e correção monetária, separando os encargos.

O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a prever o IPCA como índice de atualização monetária, e o art. 406, do mesmo diploma legal, definiu a taxa legal de juros como a SELIC deduzida do IPCA.

Dessa forma, impõe-se a modulação da incidência dos encargos, estabelecendo-se um regime de transição.

No tocante ao dano material, fixado em R$ 13.540,93 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos), a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43-STJ), utilizando-se o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora fluirão do evento danoso (Súmula nº 54-STJ), no patamar de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a nova taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA).

Em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a correção monetária deverá ser calculada da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), utilizando-se o IPCA, segundo o art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão de 1% ao mês, desde o evento danoso (03/10/2015), conforme a Súmula nº 54/STJ.. A partir de 30/08/2024, incidirá a nova taxa legal, prevista no art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA).

Com tais esclarecimentos, sana-se a omissão apontada, conferindo-se liquidez e certeza ao título executivo judicial.

Lado outro, o Embargante prequestionou diversos dispositivos legais, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

O art. 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição de Aclaratórios já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado.

A jurisprudência do STJ, inclusive, é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento ficto, basta que a parte oponha os Embargos de Declaração na origem, apontando a omissão, e, em eventual Recurso Especial, alegue violação ao artigo 1.022 do CPC.

No caso sub examine, o Recorrente suscitou as questões e os dispositivos em sua peça recursal, cumprindo o requisito para o prequestionamento. Portanto, consideram-se prequestionados os temas e os artigos de lei indicados, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um deles neste voto.

Por fim, o Embargante destacou que também é beneficiário da Justiça gratuita, conforme deferimento constante da decisão de id. 85170366.

A menção no dispositivo do acórdão à suspensão da exigibilidade, apenas, em relação ao Demandante (Autor), decorreu do fato de que a sentença de improcedência não havia imposto ônus ao Réu. Com a reforma e a sucumbência recíproca, a suspensão da exigibilidade, benefício resultante da gratuidade de Justiça, estende-se a ambas as partes, na medida de sua sucumbência, ficando ratificada a concessão do benefício ao Recorrente, nos termos da decisão de id. 85170366.

Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à apuração dos valores da condenação, segundo os critérios acima, e ratificar a concessão assistência judiciária ao Embargante.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR