PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. REGIME DE TRANSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JUSTIÇA GRATUITA RATIFICADA EM FAVOR DO EMBARGANTE. RECURSO INTERNO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 11. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Apelo nº. 0517728-52.2018.8.05.0001, tendo como Embargante ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA, figurando como Embargado RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Declaratórios.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou indenizações por danos material, moral e estético, alegando omissão, quanto à metodologia de cálculo de juros e correção monetária, bem como requerendo prequestionamento de dispositivos legais e o reconhecimento da Justiça gratuita, já concedida na origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, ao não especificar a metodologia de cálculo dos encargos de juros e correção monetária; estabelecer o regime aplicável de atualização e de juros, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024; determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento ficto e a extensão da Justiça gratuita ao Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante necessária à sua execução.
4. O decisum combatido omitiu a metodologia de cálculo dos encargos ao indicar, somente, normas e Súmulas aplicáveis, gerando incerteza na fase de cumprimento de sentença.
5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de juros e correção monetária, separando os encargos e estabelecendo o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais.
6. Impõe-se a modulação dos encargos, com regime de transição, aplicando-se, até 29/08/2024, os critérios anteriores (INPC e juros de 1% ao mês) e, a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros legais.
7. No que concerne ao dano material, a correção monetária incidirá desde o prejuízo (Súmula 43-STJ), e os juros, a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
8. Relativamente aos danos moral e estético, a correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362-STJ), e os juros, do evento danoso (Súmula 54-STJ).
9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a oposição dos Embargos com indicação da omissão, para considerar prequestionada a matéria.
10. A justiça gratuita deferida ao Embargante deve ser ratificada e sua eficácia estendida à sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas na proporção devida.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA contra o acórdão proferido, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Apelo nº 0517728-52.2018.8.05.0001, interposto por RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material, Moral, Estético e Lucros Cessantes. O acórdão hostilizado (id. 94984926) reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios, para condenar o ora Embargante ao pagamento de: (i) R$ 13.540,93 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos) a título de dano material; (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral; e (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dano estético. Em suas razões (id. 95726671), alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando que o acórdão, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para juros e correção monetária, não especificou os critérios de cálculo, como os índices a serem utilizados e os respectivos termos iniciais, tampouco esclareceu como compatibilizar a nova legislação com as Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Sustentou, ainda, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 186, 389, 406, 927, 944 e 945 do Código Civil; arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC) para fins de interposição de Recurso Especial, requerendo manifestação explícita ou a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Por fim, reforçou ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme decisão de ID 85170366, e que o acórdão manteve o benefício, pleiteando que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencial seja observada em relação a ele. Devidamente intimado (ID 95826355), o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 98244125. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Na hipótese, o Recorrente apontou omissão no julgado, assistindo-lhe razão, nesse ponto, pois o acórdão, ao fixar as indenizações, determinou a incidência de juros e correção monetária, com base na "modificação legislativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil", bem como nas "Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ". Contudo, não detalhou a metodologia de cálculo, decorrente da conjugação desses critérios, gerando incerteza para a fase de cumprimento de sentença. A omissão, portanto, deve ser sanada, para aclarar o decisum, sem alterar seu resultado de mérito. Consabido, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, estabeleceu um novo regime para juros e correção monetária, separando os encargos. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a prever o IPCA como índice de atualização monetária, e o art. 406, do mesmo diploma legal, definiu a taxa legal de juros como a SELIC deduzida do IPCA. Dessa forma, impõe-se a modulação da incidência dos encargos, estabelecendo-se um regime de transição. No tocante ao dano material, fixado em R$ 13.540,93 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e três centavos), a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43-STJ), utilizando-se o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora fluirão do evento danoso (Súmula nº 54-STJ), no patamar de 1% ao mês, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a nova taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA). Em relação ao dano moral, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao danos estéticos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a correção monetária deverá ser calculada da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), utilizando-se o IPCA, segundo o art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão de 1% ao mês, desde o evento danoso (03/10/2015), conforme a Súmula nº 54/STJ.. A partir de 30/08/2024, incidirá a nova taxa legal, prevista no art. 406, §1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA). Com tais esclarecimentos, sana-se a omissão apontada, conferindo-se liquidez e certeza ao título executivo judicial. Lado outro, o Embargante prequestionou diversos dispositivos legais, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. O art. 1.025 do CPC consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição de Aclaratórios já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. A jurisprudência do STJ, inclusive, é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento ficto, basta que a parte oponha os Embargos de Declaração na origem, apontando a omissão, e, em eventual Recurso Especial, alegue violação ao artigo 1.022 do CPC. No caso sub examine, o Recorrente suscitou as questões e os dispositivos em sua peça recursal, cumprindo o requisito para o prequestionamento. Portanto, consideram-se prequestionados os temas e os artigos de lei indicados, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um deles neste voto. Por fim, o Embargante destacou que também é beneficiário da Justiça gratuita, conforme deferimento constante da decisão de id. 85170366. A menção no dispositivo do acórdão à suspensão da exigibilidade, apenas, em relação ao Demandante (Autor), decorreu do fato de que a sentença de improcedência não havia imposto ônus ao Réu. Com a reforma e a sucumbência recíproca, a suspensão da exigibilidade, benefício resultante da gratuidade de Justiça, estende-se a ambas as partes, na medida de sua sucumbência, ficando ratificada a concessão do benefício ao Recorrente, nos termos da decisão de id. 85170366. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à apuração dos valores da condenação, segundo os critérios acima, e ratificar a concessão assistência judiciária ao Embargante. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0517728-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA
EMBARGADO: RAFAEL ARAÚJO GOES JACOB MIGUEL
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
VOTO