PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E FUNDAMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIME – União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA que, em apelação cível, manteve sentença declarando a inexigibilidade de valores cobrados acima do limite financiado pelo FIES e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, majorando honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à análise expressa dos arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 1º da Lei nº 9.870/1999, art. 4º da Lei nº 10.260/2001 e art. 4º da Lei nº 13.366/2016, alegando que tais normas legitimariam a cobrança da diferença contratual não financiada. Pleiteia integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Examina-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados, bem como a possibilidade de modificação do julgado ou de inclusão das matérias para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes para a solução da lide, não havendo omissão apta a modificar o resultado do julgamento. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que encontrados fundamentos suficientes para a decisão. 6. Os embargos não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, sendo inaplicável a via aclaratória para novo exame de provas ou reinterpretação de cláusulas contratuais. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, mesmo com rejeição dos embargos, para fins de prequestionamento." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 8048438-05.2020.805.0001, em que figura como embargante UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, e como embargado KAYQUE BANDEIRA RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s):ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
ACORDÃO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face do ACÓRDÃO (ID. 86726567) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sede de Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de valores cobrados pela instituição de ensino superiores ao limite financiado pelo FIES e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 87155439), a embargante sustenta a necessidade de integração do julgado, alegando omissão relevante, consistente na ausência de manifestação expressa acerca de dispositivos legais invocados nas razões de apelação, cuja análise seria imprescindível para o deslinde da controvérsia e para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão não enfrentou, de forma específica, os arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 1º da Lei nº 9.870/1999; art. 4º da Lei nº 10.260/2001; e art. 4º da Lei nº 13.366/2016, dispositivos que, no seu entender, legitimariam a cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o montante financiado pelo FIES, por expressa previsão contratual. Argumenta, ainda, que as cláusulas contratuais que impõem ao aluno a responsabilidade por valores não financiados estão em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a livre iniciativa, sendo pactuadas de forma transparente. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões (ID. 87846272), o embargado sustenta a inadmissibilidade dos embargos, aduzindo que o acórdão recorrido enfrentou com precisão técnica e fundamentação adequada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Afirma que o inconformismo da embargante visa apenas rediscutir o mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), caracterizando, inclusive, intuito protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Defende, assim, a manutenção integral do julgado. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 08 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s): ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. opôs Embargos de Declaração em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao seu recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de análise do dano material, com base nos arts. 1º da Lei 9.870/1999, 4º da Lei 10.260/2001 e 4º da Lei 13.366/2016. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. opôs o presente recurso tempestivamente e com a devida representação processual. A decisão atacada é passível de embargos. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Todavia, compulsando os autos e o teor do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores já assentou que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da matéria julgada, nem tampouco à rediscussão do conjunto probatório dos autos. A função do recurso aclaratório é suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Todas as teses relevantes à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas, de maneira fundamentada e suficiente para o deslinde da causa. Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado na via de embargos de declaração. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a sanar vícios do julgado. A pretensão da embargante demonstra o seu intuito de obter um novo julgamento da causa, o que não é cabível nesta via recursal. A rediscussão de matéria já decidida caracteriza o caráter protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Saliente-se, ainda, que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048438-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: KAYQUE BANDEIRA RIOS
Advogado(s): ANA TERRA BORGES ANTUNES RIBEIRO, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES
VOTO