PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E OUTROS SEGUROS VINCULADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA POR CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL DE NATUREZA ALIMENTAR . AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL DE CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC E IPCA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira demandada contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. Na origem, a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e a inexistência dos débitos oriundos de três seguros não reconhecidos ("seguro prestamista", "seguro PAPCARD PAGTO mensal-24 meses" e "seguro BMG MED PARCELADO – 12 MESES"), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.469,82) e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A instituição requer, em grau recursal, o reconhecimento da validade da contratação via telefone ou, subsidiariamente, a repetição na forma simples e a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente julgamento desdobra-se nos seguintes pontos principais: Saber se é juridicamente válida a contratação de contratos de seguro pactuados de forma acessória a cartão de crédito consignado, realizados alegadamente por via telefônica, sem a assinatura de instrumento formal escrito, em detrimento de consumidora idosa, hipervulnerável, com baixo grau de instrução e moradora de zona rural. Aferir se a ausência do referido instrumento escrito e as deficiências probatórias dos áudios acostados configuram prática abusiva capaz de ensejar a nulidade das cobranças e a consequente repetição do indébito em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Analisar se os descontos efetuados de forma indevida sobre os proventos de aposentadoria rural consubstanciam dano moral in re ipsa (presumido) e se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau comporta modificação para se amoldar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir Em respeito à legislação consumerista e mediante a incontroversa hipervulnerabilidade da consumidora afetada, a inversão do ônus probatório tornou obrigação da instituição financeira demonstrar o consentimento inequívoco, livre e plenamente esclarecido para as contratações. A instituição financeira não se desincumbiu de seu encargo legal probatório, porquanto não apresentou o contrato físico, bilhete ou apólice devidamente assinada. As mídias de áudio juntadas aos autos foram alvo de impugnação contundente pela autora por apresentarem indícios de edição e inconsistências vocais, destituindo-as de força probatória robusta. Fica evidenciada a abusividade e a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante a prestação de informações adequadas e claras. A sanção de devolução em dobro do valor indevidamente retido é medida de rigor e independe de dolo específico. Conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, associada ao entendimento firmado pelo STJ (Tema 929), a cobrança unilateral e sem lastro documental esvazia por completo a tese de engano justificável e demonstra manifesta violação ao preceito da boa-fé objetiva. Os prejuízos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos foram realizados em desfavor de uma idosa sustentada por aposentadoria rural de importe correspondente a um salário mínimo, comprometendo de imediato e diretamente o seu sustento alimentar básico, materializando inconteste abalo psíquico que caracteriza dano moral in re ipsa. Não obstante a comprovação do abalo moral imposto à vítima, o valor indenizatório originariamente fixado em R$ 15.000,00 destoa das diretrizes desta Câmara para casos símeis. Impõe-se a respectiva minoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende com maior precisão ao caráter pedagógico-punitivo sem proporcionar enriquecimento indevido. De ofício, impõe-se a readequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação extrapatrimonial decorrente de responsabilidade contratual, determinando que sejam fixados de forma exclusiva e unificada pela incidência da taxa referencial SELIC a partir do arbitramento, conforme disposto no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil e na Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. O provimento limita-se a reduzir o montante da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a determinar, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora passem a incidir unificada e exclusivamente pela taxa SELIC a contar do presente arbitramento, confirmando-se a higidez dos demais termos da r. sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; Apelação,Número do Processo: 8010250-87.2023.8.05.0113, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 10/11/2025 ; TJ-BA, Apelação 8047421-55.2025.8.05.0001, Relª. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8010924-61.2024.8.05.0103, originários da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, figurando como recorrente o BANCO BMG S.A. e como parte recorrida LIZETE DE JESUS TAVARES ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reduzir o montante fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, readequar os consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010924-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s):ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. nos autos do processo número 8010924-61.2024.8.05.0103, no qual figura como parte recorrida LIZETE DE JESUS TAVARES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, conforme a seguinte transcrição (ID 95247153): Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando-a definitiva, para determinar a suspensão definitiva dos descontos relacionados a "seguro prestamista", "seguro PAPCARD PAGTO mensal-24 meses" e "seguro BMG MED PARCELADO – 12 MESES" no benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos de seguro impugnados; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.469,82 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data de cada desconto e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, reprisando as alegações de regularidade da contratação comprovada pelos áudios telefônicos, defendendo a inexistência de danos extrapatrimoniais indenizáveis e, de forma subsidiária, requerendo a restituição de forma simples e a redução do quantum indenizatório fixado (ID 95247156). A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da sentença recorrida, além do arbitramento de honorários recursais (ID 95247161). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010924-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelação cível sob análise preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de quinze dias contados a partir da data de publicação da sentença recorrida. O preparo recursal foi devidamente comprovado pelo recolhimento tempestivo das custas (ID 95247158). Ademais, verifica-se a legitimidade e o interesse recursal do banco réu, devendo o apelo ser conhecido em seu efeito devolutivo. Da invalidade da contratação dos seguros e prática abusiva O cerne do debate no mérito recursal refere-se à validade dos negócios jurídicos de seguro celebrados no benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável, idosa com sessenta e três anos de idade na data da propositura da ação, com baixo grau de instrução escolar e moradora de zona rural isolada na comarca de Ilhéus na Bahia (ID 95246810). Em face da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova determinada na origem, incumbia à instituição de crédito comprovar a existência de consentimento livre e esclarecido da consumidora para a contratação acessória dos seguros cobrados em sua fatura de cartão de crédito consignado (ID 95247153). A referida comprovação, todavia, não foi realizada. No que tange à validade da manifestação de vontade, as gravações telefônicas apresentadas pelo banco demandado foram alvo de impugnação específica, em que a demandante apontou indícios severos de edições, cortes sequenciais no áudio e discrepâncias de sotaques e voz, de modo que as mídias em nuvem não ostentam força probatória segura (ID 95247132). Outrossim, no âmbito específico dos contratos de seguros, a legislação civil impõe regramento probatório solene e rígido, condicionando a comprovação do pacto à apresentação do respectivo instrumento formal, nos moldes exigidos pelo Código Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de reputar nula a contratação de seguros ofertados por via telefônica quando ausentes os documentos essenciais de formalização escrita, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO VIA TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a ré a devolver ao autor os valores correspondentes a todos os débitos feitos em sua conta referentes ao contrato discutido na forma simples, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de seguro realizada por via telefônica com consumidor idoso, sem observância das formalidades legais exigidas pelos artigos 758 e 759 do Código Civil e sem fornecimento adequado de informações nos termos do artigo 6º, III, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o recorrido consumidor hipervulnerável (pessoa idosa com aposentadoria de natureza alimentar), o que exige proteção especial. 4. Os artigos 758 e 759 do Código Civil exigem a formalização por escrito da proposta e da apólice de seguro, assegurando ao segurado o pleno conhecimento das condições contratuais, requisitos não observados pela recorrente. 5. A análise da gravação telefônica revela que o consumidor foi abordado com informações sobre supostos "bônus" e "benefícios", sem clara especificação dos ônus decorrentes da contratação, especialmente quanto aos descontos mensais que incidiriam sobre seu benefício previdenciário. 6. A conduta da recorrente revelou-se em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, uma vez que não forneceu informações claras e objetivas acerca dos descontos mensais incidentes, tampouco encaminhou a apólice e as condições gerais do seguro. 7. Não se vislumbra "engano justificável" na conduta da recorrente para afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a empresa tinha plenas condições de conhecer e aplicar corretamente as normas de proteção ao consumidor. 8. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa causam transtorno significativo, comprometendo sua subsistência e gerando legítimo sofrimento, caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 758 e 759. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 53869657020238090103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 80572867320238050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 2ª Vice-Presidência, j. 31.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010250-87.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada WILSON OLIVEIRA VIANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8010250-87.2023.8.05.0113,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 10/11/2025) No presente caso, o banco recorrente não colacionou aos autos a apólice ou o bilhete do seguro subscrito pela consumidora, tampouco a proposta escrita de adesão, desatendendo o comando da legislação e configurando manifesto vício de validade na avença acessória cobrada de forma abusiva. Desse modo, resta caracterizada a abusividade da conduta do prestador de serviços por aproveitar-se da fraqueza ou ignorância de consumidora hipervulnerável, violando o dever de informação clara e adequada consagrado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A declaração de nulidade e inexistência dos débitos relativos aos seguros prestamista, papcard e BMG med parcelado cobrados nas faturas do cartão de crédito consignado deve ser mantida integralmente (ID 95247153). Desse modo, resta caracterizada a abusividade da conduta do prestador de serviços por aproveitar-se da fraqueza ou ignorância de consumidora hipervulnerável, violando o dever de informação clara e adequada consagrado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cuja transcrição integral do dispositivo demonstra o direito violado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, diante do descumprimento das normas protetivas citadas, a declaração de nulidade e inexistência dos débitos relativos aos seguros prestamista, papcard e BMG med parcelado cobrados nas faturas do cartão de crédito consignado deve ser mantida integralmente (ID 95247153). Configurada a nulidade das cobranças realizadas a título de seguros no benefício previdenciário da consumidora, exsurge o dever de devolução dos valores descontados de forma indevida e sem suporte em relação jurídica válida. A repetição do indébito em dobro, nos moldes pretendidos pela recorrida, encontra amparo expresso na legislação consumerista como sanção civil decorrente de cobranças desprovidas de causa legítima. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a repetição do indébito em dobro para cobranças indevidas em relações de consumo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, os descontos promovidos pelo banco demandado totalizaram a quantia de R$ 734,96, retirados de forma direta do benefício previdenciário alimentar da autora sob a falsa premissa de contratação voluntária de seguros (ID 9524681 e 95247153). A conduta da instituição financeira de lançar cobranças unilaterais e desprovidas de lastro contratual por escrito afasta qualquer alegação de engano justificável. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito em relações de consumo independe da comprovação de má-fé ou elemento volitivo do fornecedor, bastando que a conduta do credor se mostre contrária aos preceitos da boa-fé objetiva, padrão de comportamento violado no presente caso, conforme o Tema 929 do STJ. Assim, impõe-se a manutenção da condenação da instituição financeira à restituição em dobro. Da configuração dos danos morais e adequação do quantum A ocorrência de descontos ilegais e sucessivos sobre verba de natureza alimentar, em detrimento de aposentada de baixa renda e hipervulnerável, transborda a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. A prova documental revela que a consumidora sobrevive de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo. Os descontos de seguros e empréstimos consignados somavam o importe expressivo, reduzindo seus rendimentos líquidos consideravelmente. Essa redução forçada compromete diretamente o custeio de necessidades básicas da idosa. Nesse contexto, o dano extrapatrimonial decorrente de descontos sem autorização em folha de pagamento de aposentadoria de idoso hipossuficiente configura hipótese de dano moral presumido, denominado pela técnica jurídica como in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psicológico efetivo ante o evidente comprometimento de verba essencial de subsistência. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o montante de R$ 15.000,00 estabelecido em primeiro grau de jurisdição mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto, comportando redução para o valor de R$ 5.000,00, patamar que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida. Esse patamar atende de forma equilibrada à finalidade compensatória para a ofendida e ao caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, em consonância com as balizas adotadas por esta Segunda Câmara Cível para casos semelhantes: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contratação de seguro prestamista sem anuência da consumidora. Descontos indevidos sobre verba alimentar. Hipervulnerabilidade da autora. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA DE OLIVEIRA CASTRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há umas questão principal em debate: (i) a caracterização do dano moral e a fixação do respectivo quantum indenizatório tendo em vista o reconhecimento da ilicitude decorrente de descontos indevidos relativos a seguro prestamista não contratado pela autora; III. Razões de decidir 3. Demonstrada a ausência de contratação válida do seguro prestamista e a existência de descontos indevidos em benefício social, resta configurada a falha na prestação do serviço. 4. Dano moral in re ipsa, notadamente em razão da hipervulnerabilidade da autora, beneficiária do programa Bolsa Família, e da natureza alimentar da verba atingida. 5. A indenização foi arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo pela sentença de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (Apelação/Reexame Necessário 8047421-55.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025) Outrossim, no tocante aos consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais, impõe-se a reforma de ofício da sentença de origem. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir de forma unificada e exclusiva pela taxa referencial SELIC a partir da data de arbitramento, em observância ao artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa legal da SELIC deduzida deste índice de atualização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A. para reduzir o montante da indenização por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, determinar que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a referida condenação ocorra de forma exclusiva e unificada pela taxa SELIC a partir do seja calculada pelo IPCA (ou índice do CMN), e os juros de mora corresponderão à taxa legal da SELIC deduzida deste índice de atualização, mantendo a sentença de origem em suas demais disposições. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010924-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
VOTO