PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC X BANCO DO BRASIL). JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. TEMAS 887 E 890 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência do TJBA, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade, permitindo a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação e aplicando multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na execução individual da sentença coletiva proferida na ACP n.º 1998.01.1.016798-9, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 887 e 890, bem como a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese vinculante firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.392.245/DF - Tema 887 e REsp 1.372.688/SP - Tema 890), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa.
4. No caso específico da Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (12.ª Vara Cível de Brasília), o Superior Tribunal de Justiça assentou que "os juros remuneratórios não foram contemplados em seu dispositivo".
5. A manutenção da incidência de juros remuneratórios, bem como da multa aplicada em embargos de declaração que visavam justamente sanar essa contradição, mostra-se incompatível com a jurisprudência consolidada.
IV. CONCLUSÃO
6. Em sede de juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a incidência dos juros remuneratórios, em conformidade com os Temas 887 e 890 do STJ, e excluir a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração. Demais termos do acórdão (legitimidade, prescrição, juros moratórios e correção monetária) permanecem inalterados. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004864-56.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado MOZANIEL CARMO SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, em sede de juízo de retratação, ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Juízo de Retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de reexame da matéria relativa à incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), objeto do cumprimento de sentença movido por MOZANIEL CARMO SANTANA.
O acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade; reconheceu a incidência de juros remuneratórios sob o fundamento de haver previsão expressa na sentença coletiva; e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar o recurso protelatório.
Interposto Recurso Especial, a 2.ª Vice-Presidência devolveu os autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, diante do entendimento consolidado nos Temas 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 16 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| AGRAVADO: MOZANIEL CARMO SANTANA | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de reexame da matéria relativa à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, bem como da multa aplicada nos embargos de declaração.
Verifica-se que o acórdão recorrido, mantendo a decisão de primeiro grau, estabeleceu a incidência de juros remuneratórios sob o fundamento de que a sentença coletiva os previu expressamente, aplicando ainda multa ao recorrente no julgamento dos aclaratórios.
A questão controvertida, portanto, cinge-se à verificação da existência de condenação expressa em juros remuneratórios no título executivo judicial em questão, à luz dos precedentes vinculantes do STJ.
De fato, a fixação de juros remuneratórios revela-se incompatível com a orientação firmada pelo STJ no julgamento dos Temas 887 e 890, que possuem efeito vinculante. Ao analisar especificamente o título executivo da ACP do Banco do Brasil (REsp 1.392.245/DF), a Corte Superior consignou expressamente que:
"[...] Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita. [...]
A sentença proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília no âmbito da ação coletiva, por sua vez, não deixa dúvida de que os juros remuneratórios não foram contemplados em seu dispositivo, a despeito do pedido do Idec [...]”
Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, neste ponto, para excluir os juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, adequando a decisão aos parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos pelos Temas 887 e 890 do STJ.
Consequentemente, reconhecida a procedência da tese recursal quanto a este tópico em sede de retratação, deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, aplicada no acórdão dos Embargos de Declaração, uma vez que o recurso não se revestiu de caráter protelatório, mas visava o legítimo prequestionamento e a correção da desconformidade com o precedente obrigatório.
Destaca-se que os demais capítulos do acórdão, referentes à legitimidade ativa, prescrição, desnecessidade de liquidação complexa e termo inicial dos juros moratórios, permanecem intactos, uma vez que a reanálise determinada se limita unicamente à questão dos juros remuneratórios.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para:
1. Determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos de cumprimento de sentença, em conformidade com os Temas 887 e 890 do STJ;
2. Excluir a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração.
Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão anteriormente proferido.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26