PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Juliel Andrade da Silva, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n.º 0002192-59.2011.8.05.0274.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve omissão e/ou contradição da decisão guerreada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.

4. No caso concreto, o acordão combalido analisou devidamente os fundamentos apresentados pelos litigantes, inexistindo omissão a ser sanada, tampouco contradição entre proposições do julgado.

5. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matérias já enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0002192-59.2011.8.05.0274, figurando como Embargante JULIEL ANDRADE DA SILVA, sendo Embargados PAULO BORGES LIMA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-UNÂNIME

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIEL ANDRADE DA SILVA, em face do acórdão que negou provimento à Apelação n.° 0002192-59.2011.8.05.0274, preservando incólume a sentença prolatada nos Embargos de Terceiros n.º 0002192-59.2011.8.05.0274, opostos por PAULO LIMA e OUTROS.

Em suas razões, sustentou a existência de contradição no julgamento colegiado, ao se concluir que a medida cautelar, deferida no Processo n.º 0003396-51.2005.8.05.0274, possui caráter precário e que poderia ser revista a qualquer tempo.

Defendeu que o julgado hostilizado foi omisso, pois deixou de analisar, corretamente, a fraude à execução e a legitimidade passiva dos Réus Paulo Borges e Ivânia Pinheiro, questões deduzidas no Apelo.

Prequestionou a matéria debatida.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 92911512.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No caso sub examine, patente a inexistência do vício aventado, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais a sentença primeva deveria ser mantida, notadamente a ilegitimidade passiva de Paulo Borges de Lima e Ivânia Pinheiro Borges, que não deram causa à constrição, alvo dos Embargos de Terceiros manejados na origem, bem como a ausência de má-fé do terceiro adquirente, apta a configurar fraude à Execução.

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 );

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014).

Lado outro, melhor sorte não assiste ao Insurgente, com relação à contradição asseverada, uma vez que tal vício há de ser constatado entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu.

Destarte, constata-se que o Embargante objetiva, em verdade, ver o decisum atacado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando o comando judicial em todos os seus termos.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 

 

1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.