PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR ORA MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 3. Restou evidenciada, no caso, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, tendo em vista que a instituição financeira impôs ao consumidor o parcelamento automático na fatura do seu cartão de crédito, sem lhe comunicar com antecedência e sem ter solicitado a sua anuência, consignando as parcelas de forma arbitrária. 4. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor ora majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000805-11.2024.8.05.0113, em que figuram, como apelante/recorrido, BANCO BV S/A, e, como apelada/recorrente, GENILCE LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto pela autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENILCE LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente c/c Pedido Antecipado de Produção de Provas, tombada sob o nº 8000805-11.2024.8.05.0113, ajuizada por GENILCE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BV S/A. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 97704286), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais e a inexigibilidade do débito no valor apontado na inicial, determinando a restituição à autora dos valores pagos a maior, em dobro, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID 97704314 – fls. 01/06), alegando, em síntese, que a Resolução CMN nº 4.549/2017, norma de caráter obrigatório e vinculante para todas as instituições financeiras, determina que o saldo remanescente do crédito rotativo deve ser, obrigatoriamente, parcelado na fatura subsequente, justamente para impedir a permanência do consumidor em modalidade que possui encargos significativamente mais elevados, tratando-se de mecanismo protetivo. Aduz que o art. 421 do Código Civil consagra a autonomia privada e a liberdade contratual, princípios estruturantes que somente podem ser mitigados em hipóteses excepcionais, quando demonstrada efetiva abusividade. Assevera que a mera cobrança de débito, a existência de cláusulas discutidas judicialmente ou o simples desacordo contratual não configuram dano moral quando ausentes prova de efetivo abalo ou repercussão lesiva concreta. Reitera que agiu em conformidade com o contrato, não tendo realizado descontos sem qualquer atuação que evidenciasse conduta ilegal necessária para determinação de restituição, principalmente em dobro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 97704312 e 97704313). Contrarrazões pela apelada (ID 97704331 – fls. 01/09), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença. Noutro giro, recorreu adesivamente a autora (ID 97704330 - fls. 01/07), alegando, também em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria do apelado. Aduz que tal majoração do dano moral servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que não volte a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a majoração do valor fixado, a título de danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões pelo recorrido (ID 87244154 – fls. 01/15), rechaçando as argumentações da recorrente, pugnando, por fim, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENILCE LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais e a inexigibilidade do débito no valor apontado na inicial, determinando a restituição à autora dos valores pagos a maior, em dobro, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença merece reforma em parte. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelante uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” A controvérsia cinge-se acerca de suposta falha na prestação de serviços por parte do apelado, ao efetuar o parcelamento automático na fatura do cartão de crédito de titularidade da apelante, em razão de não ter solicitado tal parcelamento, além de não ter sido informada dessa possibilidade. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, sobre os deveres dos fornecedores de serviços financeiros na celebração e operação de contratos de consumo, que têm previsão no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais os de assegurar a liberdade de escolha, prestar informação adequada e proteger o consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Em que pese os argumentos do apelado de que não tem nenhuma responsabilidade na utilização por parte da apelante do seu cartão de crédito, tal fato não é suficiente para demonstrar que não houve falha na prestação do serviço prestado. No caso, verifica-se que incidiu em vício do serviço ao realizar, de forma unilateral, parcelamento de débito do cartão de crédito de titularidade da apelante. Restou evidenciada, portanto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, tendo em vista que impôs ao consumidor o parcelamento automático de sua fatura, sem lhe comunicar com antecedência e sem ter solicitado a sua anuência, consignando as parcelas de forma arbitrária. A resolução do Banco central 4.549/2017, que trata da matéria, assim dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”. Desta forma, a referida resolução autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido. Contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor. Além do mais, o apelado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas para a apelante. Registre-se que dentre o rol dos direitos básicos do consumidor, elencados no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, conclui-se que houve um vício no serviço prestado pelo apelado, não imputável à apelante, ensejando responsabilização objetiva pelos danos causados. Logo, em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Logo, deverá o apelado proceder a restituição, em dobro, de todas as parcelas que tenham sido quitadas pela apelante, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com relação ao dano moral, a doutrina é implacável quando aborda a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da apelante. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifei) CIVIL. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO FORMALMENTE CONTESTADA PELO TITULAR: PAGAMENTO DA FATURA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE, CUJA CONTESTAÇÃO ERA DE CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF 07225348120218070003 1415796, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifei) No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos. Logo, majoro o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso e se encontra dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando a ausência de comprovação de que o consumidor autorizou que a instituição financeira efetuasse os descontos na sua conta salário dos valores referentes às tarifas bancárias. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma parcial, apenas para majorar o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado pela apelante. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo réu. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto pela autora, reformando a sentença em parte, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GENILCE LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO