PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral ao ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP se encontra fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de desfalques em conta do PASEP é regida pelo prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. No caso em apreço, o saque efetuado em 31/07/2001 representa a data da ciência inequívoca do saldo disponível e, por consequência, do eventual prejuízo, de modo que o prazo prescricional expirou em 31/07/2011, mas o ajuizamento da ação ocorreu apenas no ano de 2025. 5. A propositura da demanda em momento posterior à data limite fulmina a pretensão pelo decurso do tempo, não sendo possível postergar o marco inicial da prescrição ao arbítrio da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000352-08.2025.8.05.0072, em que figuram como apelante ANGELA SILVA LEANDRO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-08.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA SILVA LEANDRO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANGELA SILVA LEANDRO contra sentença (ID. 101952389) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão de correção e liberação de saldo vinculado ao PASEP. Em suas razões recursais (ID. 101952397), a apelante narra que ajuizou a ação buscando reparação material em razão de supostas falhas na administração de sua conta individual do PASEP. Afirma ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente após solicitar os extratos da conta vinculada, ocasião em que teria constatado desfalque, atribuído à ausência de aplicação dos índices corretos de remuneração e à ocorrência de saques indevidos. Relata que a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o prazo prescricional teria iniciado no momento do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2001, quando da aposentadoria da demandante, entendendo o magistrado singular que, a partir daquele momento, a autora já possuía ciência suficiente acerca do saldo existente em sua conta e de eventual lesão ao seu direito. Arguir preliminar de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau diverge da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individualizada. Sustenta que o magistrado singular incorreu em equívoco ao considerar como marco inicial da prescrição a data do saque dos valores quando da aposentadoria, defendendo que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre com o fornecimento dos extratos da conta vinculada e sua análise técnica especializada. Afirma que, diferentemente das contas bancárias ordinárias, as contas vinculadas ao PASEP não disponibilizavam extratos regulares aos titulares, inexistindo possibilidade de acompanhamento contínuo das movimentações financeiras pelos beneficiários. Aduz que apenas após a obtenção dos extratos individualizados foi possível identificar a existência de desfalques e inconsistências na remuneração da conta, circunstância que, segundo defende, constitui o verdadeiro termo inicial da contagem prescricional à luz da teoria da actio nata. Frisa que, no momento do saque ocorrido em 2001, não possuía condições técnicas de identificar eventual incorreção nos valores disponibilizados, sobretudo diante da complexidade da sistemática de cálculo do programa PASEP e da legítima expectativa de regularidade na administração dos recursos por instituição financeira pública. Assevera que a demanda necessita de regular instrução probatória, inclusive mediante realização de perícia contábil, a fim de apurar a efetiva existência de diferenças, saques indevidos e irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição, com retorno dos autos à origem. O Apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 101952399). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-08.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA SILVA LEANDRO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 101952389), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. De início, rejeito a preliminar de suspensão do processo arguida pela Apelante com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, circunscrito à seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Trata-se de discussão eminentemente meritória e probatória, que se torna inócua quando o feito é extinto com fundamento na prescrição, como foi o caso na origem. A acolhida de prejudicial de mérito impede o exame das demais teses deduzidas, inclusive aquelas que envolvem o debate probatório. Não há, portanto, necessidade de suspensão do feito, já que o objeto da controvérsia devolvida no recurso não diz respeito ao mérito propriamente dito e, portanto, não se confunde com a matéria submetida à sistemática do referido tema repetitivo, sendo, pois, inaplicável na espécie. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento dos supostos danos que alega ter sofrido em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às ações que visam a recomposição de valores em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), culminando na fixação da tese jurídica no Tema 1150/STJ, cujos itens II e III estabeleceram que: (ii) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e Em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora realizou o saque do saldo de sua conta individual do PASEP em 31/07/2001, conforme extrato juntado no ID. 101950505. Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findaria em 31/07/2011. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025, a pretensão se encontra fulminada pelo decurso do tempo. Importa ressaltar, ademais, que a alegação de conhecimento do dano somente em momento posterior ao do saque não pode prosperar. Aceitar tal tese implicaria subordinar o termo inicial da prescrição ao exclusivo arbítrio da parte, o que não se coaduna com a segurança jurídica. Eis a jurisprudência acerca da matéria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DIES A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. 1. A ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP depositados no Banco do Brasil se submete a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado (item ii da Tese 1150 do STJ). 2. Nesse tipo de ação, o termo inicial da prescrição se dá com o levantamento dos valores decorrentes do PASEP, e não a contar da data de emissão do extrato, mais de quinze anos após (item i da Tese 1150 do STJ). 3 . Pronuncia-se a prescrição da pretensão da parte autora quando esta olvida de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional legal. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0733640-17.2019.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024) Portanto, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Por fim, com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-08.2025.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA SILVA LEANDRO
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
VOTO
(iii) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".