PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102917-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: GEMIMA COSTA LIMA e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, por suposto débito de R$ 768,47, cuja origem alega desconhecer.

2. O banco acionado não apresentou documentos aptos a comprovar a contratação ou a legitimidade da dívida, limitando-se a alegações genéricas, sem instruir os autos com contrato, comprovantes de consumo ou identificação pessoal do suposto contratante.

II. Questões em discussão

3. As questões controvertidas são:  (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da negativação promovida pelo banco; (ii) saber se há responsabilidade civil do réu pelo abalo moral sofrido pela parte autora;  (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Competia ao réu comprovar a existência do débito e a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Não o tendo feito, restou configurada falha na prestação do serviço.

5. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1237491/SP).

6. A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 mostrou-se dentro dos padrões adotados por esta Corte em casos análogos, devendo ser mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102917-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: GEMIMA COSTA LIMA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 87058061, acrescentando tratarem-se de Apelações Cíveis interpostas por Gemima Costa Lima e Neon Pagamentos S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:

I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II) Declarar a inexistência do débito.

III) Condenar a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros de 1%, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento.

Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, de Id. 87058064, a Parte Autora defende a necessidade de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, a aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios.

O Banco Réu, por sua vez, no recurso de Id. 87058066, alega, em apertada síntese, a ausência de ato ilícito, vez que a Parte Autora firmou contrato com o Banco por espontânea vontade, concordando com as obrigações e direitos acordados.

Defende que, ao inscrever os dados da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de direito, ante a inadimplência da Requerente em razão do cartão de crédito que contratou e utilizou. Afirma que as compras são liberadas e autorizadas através de informação de senha pessoal que é enviada tão somente ao titular do cartão por correspondência, respeitando todos os critérios de segurança da empresa.

Salienta a ausência de situação ensejadora a autorizar a indenização por danos morais, por não haver relação de causalidade entre a conduta do Autor e a suposta falha na prestação do serviço.

Como pedido subsidiário, requer a minoração do valor da condenação referente aos danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A Autora apresentou contrarrazões no Id. 87058072, com preliminar de ausência de dialeticidade no recurso do Demandado.

O Banco apresentou manifestação em Id. 87775680.

Os Recurso são tempestivos.

O Acionado efetuou o preparo (Id. 87058067 e Id. 87058068)  e a Parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita – Id. 87056659.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102917-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: GEMIMA COSTA LIMA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RODRIGO SANTOS DUTRA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de  admissibilidade.

Da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

Rejeita-se de plano a preliminar, considerando que da leitura das razões recursais, tem-se que o Recorrente, Neon Pagamentos S/A., ao contrário do que alega a Recorrida, ataca de forma precisa a sentença impugnada, formulando argumentações em contraponto às razões da decisão, de maneira pormenorizada, não sendo o caso de não conhecimento do apelo por esta razão.

Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.

Dada a ordem dos fatos, analiso em primeiro lugar a insurgência do Acionado/Apelante, Neon Pagamentos S/A.

Na exordial, a Parte Autora afirma que foi indevidamente negativada pela empresa Ré, em razão de débito no valor de R$ 768,47 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais. 

Em sua contestação, o Banco Acionado afirma que agiu no regular exercício de direito, sem, contudo, trazer aos autos documentos capazes de comprovar a existência e regularidade da dívida que ensejou o apontamento do nome da Requerente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Na verdade, o que se percebe é que o Acionado/Apelante, a despeito de ser o detentor das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, foi desidioso na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo ser responsabilizado por sua própria incúria.

Poderia o Banco colacionar aos autos documentos que atestassem o negócio jurídico firmado, como cópia do contrato e/ou proposta de adesão devida assinada, cópia dos documentos pessoais do Requerente, exigíveis no ato da contratação, faturas do suposto cartão de crédito com demonstração de consumo e eventuais pagamentos, dentre outros, mas não o fez, não apresentando um único elemento que corroborasse com suas alegações.

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As Instituições Financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta de provável fraude. Neste trilhar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO, (TJ-BA - APL: 81168049620208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n). 

 

Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do débito questionado na Inicial, a toda evidência, revela-se indevida a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito da Parte Autora, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança.

Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, conclui-se que a inclusão da parte consumidora no rol de inadimplentes, mostrou-se indevida, ensejando o abalo moral que, em tal hipótese, é presumido e prescinde de comprovação.

A respeito do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem como pacífico o entendimento no sentido de que: "[...] a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; 8-5-2018). 

Ademais, a fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.

Entendo, assim, que o pleito recursal da Parte Autora/Apelante não merece acolhimento, pois a quantia fixada na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), está em consonância com parâmetros normalmente adotados por este Orgão Julgador. Nesse sentido:

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. I – Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso interposto pela Instituição Financeira. II - A Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, pois o contrato colacionado aos fólios (ID 59566155) não contém qualquer assinatura ou autenticação digital. Ademais, não foram colacionadas as faturas de consumo. III– Eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços não podem ser transmitidos ao consumidor. Dano moral configurado. Majoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado primevo, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. IV - Considerando que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, conforme consignado na sentença PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8035434-27.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 24/09/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em testilha restou comprovada a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita da instituição financeira a ensejar indenização por dano moral. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa, representando abalo a direito da personalidade. 3. A controvérsia recursal recai sobre o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau, uma vez constatada a conduta lesiva, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado. 4. Nesta linha de intelecção, o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto,  razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  em consonância com a média aplicada por esta Corte em casos semelhantes. 5. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula 54, STJ, visto que se trata de responsabilidade extracontratual, impondo-se a modificação da sentença também neste tópico.  6. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios,  considerando que se trata de uma causa de baixa  complexidade, a verba honorária arbitrada em primeiro grau, no percentual de 15% do valor da condenação, é adequada e proporcional ao trabalho desempenhado, estando dentro dos parâmetros do artigo 85 do CPC. 7.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE  PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8083058-77.2019.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 22/10/2024 )

 

Desse modo, após detido exame das provas trazidas nos autos, concluo que a sentença não merece alteração.

No que tange à verba honorária, deixo de proceder com a sua majoração uma vez que foi fixada no percentual máximo na sentença de origem.

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator