PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004952-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: EDNA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA



EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos pessoais não contratados com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Ausência de comprovação da contratação válida pela instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa configurado. Quantum indenizatório adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Culpa concorrente da vítima afastada. Repetição de indébito na forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS.  Apelação improvida.

                                                                  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004952-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: EDNA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença (ID. 543731147) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDNA ALVES DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes de dois empréstimos pessoais celebrados em maio de 2025, nos valores de R$ 4.121,18 e R$ 600,00, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição de todos os valores descontados na conta corrente da autora, na modalidade simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, determinando, ainda, que a autora procedesse ao depósito judicial dos valores creditados em sua conta a título dos empréstimos impugnados, para restituição ao réu.

Em suas razões recursais (ID. 102551960), o apelante não impugna a declaração de inexistência dos contratos nem a condenação à restituição dos valores descontados, circunscrevendo a insurgência recursal à condenação por danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais.

Sustenta, inicialmente, que a condenação por danos morais deve ser afastada ou significativamente reduzida em razão de a autora ter recebido e utilizado livremente os valores creditados em sua conta decorrentes dos empréstimos impugnados, inclusive mediante transferências voluntárias, circunstância que seria incompatível com a alegação de abalo moral relevante.

Argumenta que a própria sentença reconheceu o efetivo crédito dos valores na conta da autora, tendo determinado sua devolução para evitar enriquecimento sem causa, e que a fruição do numerário descaracterizaria a configuração de prejuízo extrapatrimonial. Invoca, a propósito, precedente da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (Recurso Inominado nº 0051507-11.2025.8.05.0001), em que se reconheceu a validade de contratação digital com base em biometria facial, geolocalização e utilização dos valores pelo consumidor.

Prossegue alegando a ausência de gravidade suficiente a justificar o valor fixado, ao argumento de que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, interrupção de benefício previdenciário nem demonstração de comprometimento efetivo de sua subsistência, de modo que a situação não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento.

Sustenta que parte do prejuízo narrado decorre de atuação de terceiros, e que o quantum indenizatório deveria ser reduzido para patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.

Aduz, ainda, a configuração de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, porquanto a autora teria realizado transferência voluntária via PIX em favor de terceiro estranho à instituição financeira, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, dentro do ambiente seguro de sua conta bancária, sem qualquer ingerência do banco, circunstância que deveria ser considerada para mitigação do dever indenizatório.

Requer, ao final, "a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de excluir o dano moral ou, subsidiariamente minorar o valor arbitrado com base no valor que este Juízo entender proporcional perante ao caso", bem como "a readequação dos honorários sucumbenciais em razão da redução da condenação".

Em contrarrazões (ID. 102551966), a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de requisito de admissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos expendidos na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, invocando precedentes do TJBA, do TJMS e do TJPR sobre a inadmissibilidade de razões recursais dissociadas da decisão recorrida.

No mérito, sustenta a inexistência de comprovação da contratação, porquanto a instituição financeira não teria apresentado os instrumentos contratuais, os termos de adesão eletrônica ou qualquer elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

Defende a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a adequação do quantum fixado em R$ 10.000,00, invocando precedentes do TJBA e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.

Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.


Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 02 de junho de 2026. 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

 

                  RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004952-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: EDNA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistentes dois empréstimos pessoais celebrados em maio de 2025, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores.

Na origem, a autora, pessoa idosa e titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A. sob alegação de que foram lançados em sua conta bancária dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 4.121,18 e R$ 600,00, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício, os quais afirma não ter contratado.

Narrou, ainda, que após constatar os lançamentos foi contatada por pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira, sendo induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 2.999,99.

O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da manifestação de vontade da consumidora, e condenando o réu ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, determinando, ainda, a devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela exclusão ou redução da condenação por danos morais e pela readequação dos honorários sucumbenciais.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao requisito da dialeticidade; (ii) o cabimento e a extensão da condenação por danos morais, considerando a alegada utilização dos valores pela autora e a suposta ausência de gravidade do dano; e (iii) a configuração de culpa concorrente da vítima.

I — Da admissibilidade recursal. Dialeticidade

A apelada suscita, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria reproduzido os mesmos argumentos expendidos na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.

A arguição não merece acolhimento.

A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida e formule pedido de nova decisão, de modo a permitir o contraditório e delimitar o âmbito da devolutividade. O requisito, contudo, não impõe que o recorrente construa argumentação inteiramente nova ou distinta daquela apresentada em primeiro grau, mas sim que demonstre, de forma minimamente específica, por que os fundamentos adotados pelo julgador são equivocados.

No caso, o apelante circunscreveu sua insurgência a questões específicas da sentença — o reconhecimento do dano moral, a fixação do quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais —, articulando fundamentos que, embora possam guardar semelhança com os da contestação, atacam diretamente a ratio decidendi da decisão recorrida no ponto impugnado: sustenta que a utilização dos valores pela autora afastaria ou mitigaria o dano moral, que inexistiriam elementos de gravidade suficiente e que haveria culpa concorrente da vítima.

Tais argumentos dialogam com os fundamentos sentenciais, ainda que se possa questionar sua profundidade.

A dialeticidade exige impugnação suficiente, não exaustiva.

Verifico, ademais, que o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º).

A autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II — Do dano moral. Configuração in re ipsa. Descontos indevidos em benefício previdenciário

O apelante sustenta que a condenação por danos morais deve ser afastada ou significativamente reduzida, porquanto a autora teria recebido e utilizado livremente os valores creditados em sua conta decorrentes dos empréstimos impugnados, circunstância que seria incompatível com a alegação de abalo moral.

Aduz, ainda, a ausência de inscrição em cadastro restritivo, de interrupção do benefício previdenciário e de comprometimento efetivo de sua subsistência.

A tese não prospera.

A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações é de natureza objetiva, fundada no risco inerente à atividade empresarial que desempenham, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

O dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras abrange a adoção de mecanismos eficazes de prevenção à fraude, especialmente em operações realizadas em ambiente digital ou por meio de terminais de autoatendimento.

A sentença recorrida identificou, com precisão, que o réu não apresentou registros de autenticação segura, logs de acesso ao sistema, comprovação de utilização de token, biometria validada, geolocalização do terminal utilizado ou qualquer outro mecanismo apto a vincular, de forma inequívoca, as operações à pessoa da demandante.

Outrossim, a mera juntada de propostas sistêmicas com indicação de "assinatura eletrônica", produzidas unilateralmente pela instituição financeira, não se revela suficiente para demonstrar a manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da consumidora.

Desse modo, a ausência de comprovação da contratação válida é particularmente relevante quando se considera a condição de vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, titular de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de verba de natureza alimentar.

De mais a amis, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o próprio Código de Defesa do Consumidor impõem ao fornecedor de serviços um dever reforçado de diligência na contratação com consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, notadamente quanto à prestação de informações claras e à verificação da autenticidade da manifestação de vontade. Esse dever não foi observado pela instituição financeira.

Com efeito, estabelecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar destinada ao sustento da beneficiária e de sua família — configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria gravidade do fato, sem necessidade de demonstração de sofrimento específico.

A subtração de parcela de verba alimentar de pessoa idosa, hipossuficiente e dependente exclusivamente de aposentadoria de um salário mínimo, compromete diretamente a sua dignidade e a satisfação de necessidades básicas, ultrapassando, com evidência, a esfera do mero aborrecimento.

O argumento de que a autora recebeu os valores dos empréstimos em sua conta e deles teria se utilizado não tem o condão de afastar ou mitigar a configuração do dano moral.

É necessário distinguir dois planos fáticos que o apelante pretende confundir: o creditamento dos valores na conta da autora — fato reconhecido pela sentença, que, exatamente por isso, determinou a devolução para evitar enriquecimento sem causa — e a realização de descontos mensais sobre verba previdenciária de natureza alimentar, que constitui o núcleo da lesão extrapatrimonial.

O dano moral não decorre da obtenção ou não de vantagem econômica pelo consumidor, mas sim da violação à sua dignidade, segurança e tranquilidade pela conduta ilícita do fornecedor. O fato de os valores terem sido depositados na conta da autora — em decorrência de operação que ela mesma afirma não ter contratado e que a instituição financeira não logrou demonstrar ter sido regularmente pactuada — não legitima os descontos mensais subsequentes, nem reduz a gravidade da situação vivenciada por pessoa idosa e vulnerável que se viu privada de parcela substancial de seu benefício previdenciário.

O precedente invocado pelo apelante (Recurso Inominado nº 0051507-11.2025.8.05.0001) não se aplica ao caso, porquanto se refere a hipótese fática distinta, na qual a instituição financeira comprovou, de forma robusta, a regularidade da contratação mediante biometria facial, geolocalização e logs de auditoria — elementos probatórios que, no caso vertente, são precisamente os que o réu deixou de apresentar.

A alegação de que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito tampouco favorece o apelante. A negativação indevida e o desconto indevido em benefício previdenciário são fatos ilícitos autônomos, cada qual apto a gerar, por si só, dano moral.

A ausência de um não exclui o outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é assente no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral independentemente da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes.

III — Da culpa concorrente da vítima

O apelante sustenta a configuração de culpa concorrente da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, em razão da transferência voluntária de R$ 2.999,99 via PIX, realizada em favor de terceiro estranho à instituição financeira, mediante utilização de senha pessoal.

Também nesse ponto a tese não merece acolhimento, por duas razões convergentes.

Em primeiro lugar, a própria sentença consignou expressamente que a autora não comprovou a ocorrência do alegado golpe por terceiro, tendo deixado de acostar boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento mínimo de prova, razão pela qual o Juízo a quo afastou a apreciação específica da questão relativa à transferência via PIX, limitando a análise à validade das contratações e dos descontos impugnados.

Com efeito, eventual ressarcimento dos valores transferidos via PIX sequer integra os pedidos formulados na petição inicial, de modo que a condenação por danos morais não se funda nessa transferência, mas sim nos descontos indevidos decorrentes dos empréstimos fraudulentos.

Em segundo lugar, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a relevância da transferência via PIX para a análise do dano moral, a responsabilidade da instituição financeira permaneceria íntegra.

A cadeia causal do dano teve início com a falha na prestação do serviço bancário — a contratação fraudulenta de empréstimos e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário —, que constitui o fato gerador do ilícito e o núcleo da lesão.

Desse modo, eventual transferência subsequente, ainda que tenha decorrido de conduta da própria autora, insere-se no contexto mais amplo da fraude que a instituição financeira não foi capaz de prevenir.

Sendo assim, a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora idosa, precisamente os fatores que impõem ao fornecedor dever reforçado de segurança, são os mesmos que a tornam suscetível a abordagens fraudulentas de terceiros que se apresentam como prepostos do banco.

Ademais, a dinâmica descrita nos autos — em que a consumidora é contatada por pessoa que se identifica como preposta da instituição financeira e a induz a realizar transferência sob promessa de regularização dos empréstimos fraudulentos — revela padrão de engenharia social que se insere no âmbito do risco da atividade bancária, constituindo fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.

Não se pode imputar à consumidora idosa e vulnerável a mesma capacidade de discernimento e cautela que se exigiria de pessoa em situação de plena paridade informacional com a instituição financeira.

Afasta-se, portanto, a alegação de culpa concorrente.

IV — Do quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade

O apelante postula, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais para patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.

O quantum indenizatório fixado na sentença — R$ 10.000,00 — observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da compensação por danos morais, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor da reiteração de condutas semelhantes.

Na dosimetria, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto: a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e titular de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, única fonte de sustento; a natureza alimentar da verba atingida; a condição econômica da instituição financeira, de grande porte e notória capacidade financeira; o grau de reprovabilidade da conduta, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida; e a necessidade de conferir à condenação eficácia pedagógica suficiente para desestimular a reiteração da prática.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos não contratados, tem fixado o quantum indenizatório em patamares que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, conforme a gravidade das circunstâncias (TJBA, Apelação nº 0001978-15.2016.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível; TJBA, Apelação nº 8000010-71.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível; TJBA, Apelação nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível). O valor fixado pela sentença situa-se no patamar mínimo dessa faixa, de modo que sua redução implicaria desvirtuamento da função pedagógica da condenação e tratamento desproporcional à gravidade da lesão.

Mantém-se, portanto, o quantum indenizatório fixado na sentença.

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de             de  2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA