PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142141-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YONARA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E PROBLEMAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.328,61 e danos morais de R$ 40.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel novo consistentes em infiltrações, problemas de impermeabilização e cerâmicas com tonalidades divergentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão recursal em discussão envolve: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, e impugnação à justiça gratuita  (ii) prazo prescricional decenal para ações indenizatórias por vícios construtivos; (iii) ônus da prova e responsabilidade da construtora, por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos ocultos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Mantém-se a gratuidade da justiça ante a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos e presunção de hipossuficiência não elidida, tratando-se de demanda que visa indenização por vícios de construção de imóvel de programa habitacional de interesse social. 4 - Afasta-se a alegação de violação da dialeticidade recursal, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença com argumentação articulada sobre vícios ocultos e prazos aplicáveis. 5 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que pedidos de indenização por danos decorrentes de vícios de construção sujeitam-se ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, não se confundindo com o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 6 - Infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas de umidade caracterizam-se como vícios ocultos por manifestarem-se com o decorrer do tempo, não sendo detectáveis em vistoria visual ordinária por consumidor leigo. 7 - A assinatura de termo de vistoria não exonera a responsabilidade da construtora por vícios ocultos, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação de consumo. 8 - Cerâmicas com tonalidades divergentes constituem vícios aparentes detectáveis em vistoria, sujeitos ao prazo decadencial de noventa dias já expirado. 9 - A entrega de imóvel com vícios construtivos ocultos que comprometem habitabilidade e frustram legítima expectativa do adquirente configura dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00. 10 - Danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença por ausência de comprovação do efetivo desembolso do valor orçado.

IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, 18, 26, § 3º; CC, arts. 205, 373, 406, 618; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 1.010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.933.371/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025; STJ, AREsp 2.823.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025; STJ, REsp 1.721.694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2019; STJ, REsp 1.072.308/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2010; TJ-BA, Ap. 0046555-77.2011.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020; TJ-BA, Ap. 8005445-19.2019.8.05.0150, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 19/09/2025; TJ-BA, Ap. 8027431-20.2021.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 09/09/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142141-87.2020.8.05.0001, em que é apelante YONARA DE SANTANA LEMOS  e apelada CONSTRUTORA TENDA S/A

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Presidente

  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142141-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YONARA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YONARA DE SANTANA LEMOS em face da sentença (ID 91507091) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

Em suas razões recursais (ID 91507093), a Apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que o fato de não ser especialista no assunto e ter assinado o termo de recebimento sem ressalvas "não exime a construtora de suas responsabilidades quanto aos vícios ocultos que podem surgir posteriormente". Acrescenta que as infiltrações, mofo e falhas de impermeabilização surgiram após a entrega do bem, configurando-se como anomalias endógenas classificadas como de "grau de risco crítico" em laudo técnico e conforme fotografias acostadas à inicial. Aponta a inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias, asseverando que, para demandas de reparação por danos decorrentes de má execução da obra, o prazo aplicável é o prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Reitera que a consumidora buscou a ré para solucionar administrativamente a questão, consoante protocolo de n. OCR20031881047, contudo, a construtora permaneceu inerte. Afirma que a entrega do imóvel com os discriminados vícios de construção refletiu na esfera íntima da autora, sendo devida a indenização por danos morais, cujo valor não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da autora, mas, principalmente, para dissuadir a empresa acionada de continuar com seu completo descaso com os consumidores. Por fim, pede provimento ao recurso,  visando a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 39.328,61 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 por danos morais.

Em contrarrazões (ID 91507096), a CONSTRUTORA TENDA S/A, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e argui a falta de pressuposto de admissibilidade do apelo, ante a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduz que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas pela própria autora em Boletim de Vistoria da Unidade (BVU) e Termo de Recebimento de Imóvel (TRU), sem qualquer menção a divergências de tonalidade cerâmica ou infiltrações. Alega que a ocorrência da decadência, afirmando que os supostos defeitos seriam vícios aparentes e que a autora não comprovou a abertura de chamados administrativos válidos antes do ajuizamento da ação, o que obstaria a decadência conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. Defende a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, considerando que o valor pleiteado para danos materiais é "exorbitante e longe da realidade", além de inexistir abalo moral indenizável. Pugna pela manutenção integral da sentença. 

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142141-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YONARA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YONARA DE SANTANA LEMOS em face da sentença (ID 91507091) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a CONSTRUTORA TENDA S/A, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 39.328,61 a título de danos materiais para reparos de vícios construtivos e R$ 40.000,00 por danos morais, sob alegação de que o imóvel adquirido no empreendimento Residencial Parque das Nações apresentou graves problemas estruturais após a entrega, consistentes em infiltrações na sala e quartos, problemas de impermeabilização, presença de mofo e cerâmicas com tonalidades divergentes no banheiro.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que houve decadência do direito na forma do art. 26 do CDC, uma vez que a acionante não teria feito ressalvas no momento da vistoria e não comprovou ter solicitado conserto dos vícios aparentes detectados, além de não restar demonstrada situação vexatória ensejadora de danos morais.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) das preliminares arguidas em contrarrazões; (ii) da natureza dos vícios alegados (aparentes ou ocultos); (iii) da aplicabilidade do prazo decadencial ou prescricional; (iv) da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos; (v) da configuração de danos materiais; e (vi) da caracterização de danos morais.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I. DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela parte apelada em suas contrarrazões.

Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que o juiz a quo deferiu, no início da lide, a justiça gratuita requerida, sendo, na sentença, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, de forma adequada, tendo em vista que o impugnante não logrou comprova que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 

No presente recurso, o recorrido, nas contrarrazões, insiste em impugnar o benefício deferido, sem razão, contudo. A apelante comprovou através de contracheque juntado aos autos (ID. 94539283) que aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos, sendo servidora pública estadual com remuneração líquida de R$ 2.876,09. Tratando-se de pessoa natural, incide a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC), não elidida pelos elementos dos autos. Ademais, o imóvel objeto da lide, de valor módico e adquirido mediante financiamento, integra programa habitacional de interesse social, circunstância que corrobora a condição de hipossuficiência alegada.

No tocante à alegação de violação do princípio da dialeticidade recursal, constata-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação articulada sobre a natureza dos vícios (ocultos versus aparentes), a aplicabilidade dos prazos prescricionais versus decadenciais, e a configuração dos danos materiais e morais. O recurso atende, portanto, aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, não se limitando à repetição genérica da petição inicial.

Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas nas contrarrazões.

II. DA APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL 

Questão central da presente controvérsia diz respeito ao prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos de qualidade do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no caso concreto de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.

3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.933.371/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel.

2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.

4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.

No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

 

(AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)

Assim, para ações indenizatórias que visam à reparação dos danos causados pelos vícios construtivos, incide o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil.

Não se confunde o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC para o exercício das opções elencadas no art. 18 do CDC (reexecução, substituição ou abatimento) com o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual.

No caso sub examine, a pretensão do autor/recorrente visa, essencialmente, indenização por vícios construtivos ocultos, mediante pagamento dos custos necessários aos reparos e indenização por danos morais, enquadrando-se, inequivocamente, na modalidade de ação indenizatória.

Considerando que o imóvel foi entregue em março de 2019 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, encontra-se a pretensão dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se a alegação de decadência com base no art. 26 do CDC, no tocante aos vícios ocultos.

III. DA NATUREZA DOS VÍCIOS E DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA

Cumpre distinguir, na presente demanda, os vícios aparentes dos vícios ocultos alegados pela autora.

As cerâmicas com tonalidades divergentes no banheiro constituem, inequivocamente, vícios aparentes, facilmente detectáveis em vistoria visual ordinária. A própria autora assinou o Boletim de Vistoria da Unidade (ID. 104636005) em 23/11/2018, atestando o item "cerâmica e azulejo" como "aprovado", sem qualquer ressalva. 

Assim, quanto ao vício estético (azulejos de cores distintas), verifica-se que este era aparente e de fácil constatação desde a imissão na posse. Tratando-se de vício de qualidade aparente, o direito de exigir a reexecução do serviço ou a substituição das peças decaiu em 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC.

Ainda que se considere a pretensão sob o viés indenizatório (prescricional), a improcedência se mantém pela ausência de prova do ato ilícito e do nexo causal. Isso porque, como visto, a apelante assinou, voluntariamente, o Boletim de Vistoria da Unidade, atestando a conformidade dos acabamentos. A aceitação expressa do bem em tais condições, sem qualquer ressalva por mais de um ano, consolida a situação jurídica e impede que, posteriormente, venha a pleitear indenização por característica estética que era plenamente visível e aceita no ato da entrega.

Diversa, contudo, é a situação quanto às infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas de umidade, que se caracterizam como vícios ocultos por sua natureza intrínseca. Tais defeitos, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, manifestam-se com o decorrer do tempo, especialmente após períodos chuvosos, não sendo detectáveis em vistoria visual ordinária realizada por consumidor leigo.

A tese da apelada de que a assinatura do termo de vistoria (ID 91506915) eximiria sua responsabilidade não subsiste frente à natureza dos defeitos relatados. Com efeito, infiltrações e falhas na impermeabilização de lajes e paredes constituem vícios ocultos ou endógenos, que não podem ser detectados por um consumidor leigo no momento da entrega das chaves, manifestando-se apenas com o uso da unidade ou em períodos de pluviosidade.

As fotografias acostadas pela autora (ID 91506886) são eloquentes e demonstram manchas de umidade e bolhas na pintura que excedem o mero desgaste natural. A responsabilidade da construtora pela qualidade e segurança da obra é objetiva, e a existência de tais patologias em imóvel novo caracteriza inadimplemento da obrigação de entregar o bem em condições plenas de uso, sem os riscos críticos de insalubridade decorrentes do mofo e da umidade.

As  mencionadas fotografias e os dois orçamentos para reparo dos apontados vícios de construção (IDs. 91506888 e 91506890), documentação acostada à inicial da demanda movida em dezembro/2020, demonstram a existência de infiltrações e manchas de umidade no apartamento novo entregue em março/2019, evidenciando falhas de execução da obra, não se desincumbindo o acionado de apresentar comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC, ainda mais no caso concreto em que, consoante despacho de ID 91506894, restou invertido o ônus da prova

A assinatura do termo de vistoria não exonera a responsabilidade da construtora por vícios ocultos. A propósito, confira-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INFILTRAÇÕES, MANCHAS E DESCASCAMENTOS APÓS A ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PROVA QUE EVIDENCIA A FALHA NA CONSTRUÇÃO. TERMO DE VISTORIA. NÃO EXONERAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00465557720118050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020)

Tratando-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), sendo desnecessária a prova de culpa da construtora. O nexo causal entre a atividade construtiva e os vícios ocultos está suficientemente demonstrado pela prova documental, não logrando o acionado fazer prova do alegado. 

IV. DOS DANOS MATERIAIS

Quanto aos danos materiais, a autora apresentou dois orçamentos técnicos (IDs. 91506888 e 91506890), pleiteando o montante de R$ 39.328,61, correspondente ao de menor orçamento, sem distinguir aqueles relativos aos vícios ocultos (infiltrações e impermeabilização) daqueles concernentes aos vícios aparentes (cerâmicas).

Ademais, embora evidentes os danos materiais, não há nos autos comprovação do efetivo desembolso do autor no montante apontado no orçamento acostado com a inicial, de modo que o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença.

V. DOS DANOS MORAIS

No tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a entrega de imóvel com vícios construtivos graves pode ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente quando compromete a habitabilidade e frustra a legítima expectativa do adquirente. 

A propósito do tema, veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E DESABAMENTO DE TETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de decadência quando os defeitos reclamados, como infiltrações progressivas, caracterizam-se como vícios ocultos, cujo prazo para reclamação se inicia com a sua descoberta, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Já a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. No mérito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do construtor por vícios no imóvel é objetiva. Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, amparadas por início de prova documental (fotos e e-mails), e constatada sua hipossuficiência técnica para determinar a origem dos defeitos, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da leitura dos autos, denota-se, ao contrário do quanto fundamentado pelo a quo, que a construtora que não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a culpa exclusiva de terceiro, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), devendo, desta forma, ser responsabilizada pelos danos decorrentes dos vícios construtivos. Ademais, a situação vivenciada pelo consumidor, que adquire imóvel novo e se depara com graves defeitos que comprometem sua segurança e habitabilidade, como infiltrações e desabamento de teto, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Por sua vez, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Por tais razões, e diante das circunstâncias do caso concreto, fixo o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra adequado à hipótese vertente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA."

(Apelação 8005445-19.2019.8.05.0150, Rel. Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/09/2025)


"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES GENERALIZADAS. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação contra sentença que condenou a construtora à execução de reparos por vícios construtivos (infiltrações generalizadas), ao pagamento de R$ 64.047,66 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em debate: (i) se os orçamentos apresentados pela autora carecem de idoneidade; (ii) se houve decadência nos termos do art. 26, II, do CDC; (iii) se estão configurados os requisitos para condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação dos orçamentos por ausência de prova concreta de parcialidade, bem como por haver sido apresentado orçamento de menor valor para afastar suspeitas. 4. Afasta-se a alegação de decadência, pois se trata de vício oculto, cujo prazo conta-se da sua constatação (CDC, art. 26, § 3º), estando ainda vigente a garantia quinquenal do art. 618 do CC. 5. Restou demonstrada a existência de vícios estruturais que comprometem a habitabilidade, configurando defeito do produto (CDC, arts. 12 e 18). A ré não produziu prova técnica idônea para afastar sua responsabilidade. 6. Danos materiais devidamente comprovados por orçamento idôneo e proporcional aos reparos necessários, sem prova de valores inferiores pela ré. 7. Danos morais configurados em razão do prejuízo à fruição plena do imóvel, risco à saúde e frustração da legítima expectativa do consumidor. Quantum de R$10.000,00 mantido por observar a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Obrigação de fazer mantida, com prazo e multa diários adequados ao caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). Tese de julgamento: 'Configura vício oculto, sujeito à garantia quinquenal do art. 618 do CC, a infiltração generalizada em imóvel novo. A construtora responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes, independentemente de culpa, quando comprovado o defeito e o nexo causal, cabendo indenização se o vício comprometer a habitabilidade.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 12, 18, 26, §3º; CC, art. 618; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap. 0545911-33.2018.805.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 01/02/2022; TJ-BA, Ap. 8005886-88.2021.805.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16/06/2022."

(Apelação 8027431-20.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025)



"Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. [...] Recurso especial conhecido e parcialmente provido." 

(REsp 1072308/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010) 


No presente caso, restam configurados os pressupostos para a reparação moral. A aquisição da casa própria representa, para a grande maioria das pessoas, a realização de um sonho e conquista de uma vida, especialmente tratando-se de imóvel adquirido através de programa habitacional de interesse social, como evidenciado nos autos.

A frustração dessa expectativa legítima, decorrente da entrega de imóvel com graves vícios ocultos que comprometem sua habitabilidade e segurança, extrapola o patamar do mero aborrecimento cotidiano. As infiltrações recorrentes, problemas de impermeabilização e presença de mofo não apenas causam desconforto físico, mas geram angústia, preocupação constante e sentimento de insegurança quanto à solidez da construção.

Ademais, a inércia da construtora em dar solução administrativa ao problema, deixando a consumidora desamparada após registrar protocolo de reclamação e mover a demanda, configura descaso com o consumidor e agrava o dano moral experimentado.

Considerando a finalidade pedagógica da indenização, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, fixa-se a reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável para o caso concreto.

Em observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora, incidentes desde o arbitramento, deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.

VI. DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar a apelada, CONSTRUTORA TENDA S/A, ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, correspondente aos custos de reparo dos vícios ocultos (infiltrações e defeitos de impermeabilização), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado desde o arbitramento, com base na taxa SELIC, que  já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora; (iii) custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


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