PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO, QUE AFASTOU O PLEITO INDENIZATÓRIO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITODO (SCR), EM RELAÇÃO AO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS, COM A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA e por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do Acórdão proferido, que deu parcial provimento à Apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, para determinar à Instituição Financeira que excluísse os dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, afastando-se o pedido de indenização por danos morais e invertendo o ônus sucumbencial.

2. O autor sustenta a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a majoração do percentual, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).

3. A instituição financeira, por sua vez, alega omissões quanto à anuência contratual do consumidor para envio de dados ao SCR, à natureza jurídica do sistema e à impossibilidade material de exclusão do histórico de registros.

  

II. Questão em discussão

 

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em erro material, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o “valor da condenação”, inexistente no caso concreto, e se é cabível sua correção com efeitos modificativos; (ii) estabelecer se o julgado apresentou omissões quanto à natureza do SCR, à alegada autorização contratual e à possibilidade de exclusão do registro, aptas a justificar a integração do Acórdão.

  

III. Razões de decidir 

 

5. Conhecem-se ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

6. Reconhece-se o erro material na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o “valor da condenação”, pois o Acórdão afastou o pedido de indenização por danos morais e não houve condenação pecuniária, tornando inexistente a base de cálculo adotada.

7.  Aplica-se a regra do artigo 85, § 2º, do CPC, segundo a qual, inexistindo valor da condenação e sendo o proveito econômico de difícil mensuração, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.

8. Mantém-se o percentual de 15% (quinze por cento) fixado no Acórdão, pois sua alteração implicaria rediscussão de mérito, vedada em sede de Embargos de Declaração, além de ser incabível a majoração em caso de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1059 do STJ.

9. Afasta-se a alegação de omissão quanto à natureza do SCR, pois o Acórdão analisou expressamente sua função restritiva de crédito e reconheceu a incidência do dever de notificação prévia, previsto no artigo 43, § 2º, do CDC.

10. Considera-se que a autorização contratual genérica para envio de dados ao SCR, não afasta o dever legal de notificação específica acerca da inscrição negativa.

11. Rejeita-se a alegação de impossibilidade de exclusão do registro, pois a instituição financeira, na condição de alimentadora do sistema, possui responsabilidade e meios para promover a baixa ou retificação das informações inseridas.

12. Conclui-se que os Embargos opostos pela Instituição Financeira visam à rediscussão do mérito já apreciado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


IV. Dispositivo e tese

  

13. Embargos de Declaração de ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e Embargos de Declaração de ITAÚ UNIBANCO S.A. conhecidos e rejeitados, mantendo-se, no mais, o Acórdão Embargado, com modificação parcial, exclusivamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Tese de julgamento:

1. Inexistindo condenação pecuniária e sendo o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A autorização contratual genérica para envio de dados ao SCR não afasta o dever de notificação prévia específica previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 3. A instituição financeira que insere informações no SCR responde pela exclusão ou retificação do registro declarado irregular judicialmente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019551-06.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A.

 



 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA, estes com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

  

PRESIDENTE  

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado os aclamatórios opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e acolhido parcialmente os embargos de declaração opostos por Alisson Da Costa Rodrigues da Silva. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA (ID 84778408) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 84820492), ambos em face do Acórdão (ID 83746150) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo primeiro, para determinar que a Instituição Financeira acima indicada promovesse a exclusão dos seus dados cadastrais do SCR, em relação ao débito discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

Em razão da reforma parcial da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da sucumbência, condenando a parte ré, ora segunda embargante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em “15% sobre o valor da condenação”.

Alisson da Costa Rodrigues da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 84778408), alegando a existência de erro material e omissão no julgado retrocitado. Sustenta que, uma vez que não houve condenação em danos morais, portanto, não existindo “valor da condenação”, a base de cálculo para os honorários advocatícios foi fixada de forma equivocada. Argumenta que, nesses casos, a verba honorária deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a reforma do Acórdão, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Por sua vez, o ITAÚ UNIBANCO S.A. também opôs Embargos de Declaração (ID 84820492), sustentando a existência de omissão no Acórdão. Alega que o julgado não teria se manifestado sobre o fato de que a parte autora anuiu expressamente com o registro de seus dados no SCR no momento da contratação. Afirma, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a exclusão do histórico de operações de crédito do SCR seria atribuição exclusiva do Banco Central. Por fim, defende que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia configuraria mera irregularidade, e não ato ilícito. Pede, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência.

A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos do Banco (ID 85077557), defendendo a inexistência de vícios no Acórdão e o caráter protelatório do recurso. A instituição financeira também apresentou contrarrazões aos Embargos do autor (ID 85132755), argumentando pela inadequação da via eleita e pela ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, que justifique a modificação do julgado quanto aos honorários.

Posteriormente, a Instituição Financeira peticionou nos autos (ID 89399060), informando acerca da suspensão da inscrição dos advogados da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil, o que motivou a prolação da decisão de ID 93926062, determinando a intimação pessoal do autor, para regularizar sua representação processual, o que foi efetivado, conforme petição de ID 94023553.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, artigo 931).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 


JR03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA


VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A questão processual relativa à representação da parte autora, suscitada na petição de ID 89399060 e objeto da decisão de ID 93926062, foi devidamente sanada, conforme petição de ID 94023553, permitindo o regular prosseguimento e julgamento dos recursos.

O processo originário consiste em uma Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor (primeiro Embargante) alegou a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, requerendo a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado por este Colegiado, nos termos do Acórdão de ID 83746150, o qual afastou pleito indenizatório por danos morais e determinou que o Itaú Unibanco S.A. promovesse a exclusão de seus dados do SCR, em relação ao débito discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

Em face do referido Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, cujo exame individual se passa a realizar.

 

I. Dos Embargos de Declaração opostos por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA


O Embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do Acórdão, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ainda, a majoração do percentual de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).

Os Embargos merecem acolhimento parcial.

Ao dar parcial provimento ao recurso de apelação e inverter o ônus sucumbencial, O Acórdão condenou a parte ré ao pagamento de "custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação". Não havendo, portanto, condenação em valor pecuniário, a base de cálculo torna-se inexistente e materialmente equivocada. Configura-se, assim, erro material sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, devendo ser corrigido, para garantir a efetividade do provimento jurisdicional no que concerne à verba honorária.

A situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece a seguinte ordem subsidiária de bases de cálculo:

  

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

No presente caso, não havendo "valor da condenação" e sendo o proveito econômico obtido, qual seja, a exclusão do registro, de difícil mensuração, a base de cálculo subsidiária e correta é o valor atualizado da causa.

O valor da causa, fixado na inicial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reflete a estimativa econômica da pretensão autoral e serve como parâmetro adequado para a remuneração do trabalho advocatício.

Quanto ao pedido de majoração do percentual para 20% (vinte por cento), este não merece acolhimento. O percentual de 15% (quinze por cento) foi deliberadamente fixado pelo Acórdão, no exercício da discricionariedade do órgão julgador, levando em consideração os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

A pretensão de alteração do percentual ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração, configurando rediscussão de mérito vedada nessa via. Anota-se, ademais, que o próprio Acórdão consignou expressamente, com amparo no Tema 1059/STJ, ser incabível a majoração dos honorários em fase recursal de provimento parcial, o que reforça a inviabilidade do pedido.

Assim, a correção do erro material, com a simples troca da base de cálculo, impõe, como consequência lógica e necessária, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes Embargos, mantendo-se inalterado o percentual de 15% (quinze por cento) fixado no Acórdão.

Portanto, os Embargos de Declaração opostos pelo Autor devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante no Acórdão embargado (ID 83746150), rejeitando-se o pedido de majoração do percentual para 20% (vinte por cento).


II. Dos Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S/A


A Instituição Financeira embargante sustenta a existência de omissões no Acórdão, argumentando que o julgado não teria considerado a suposta anuência do consumidor para a inclusão de seus dados no SCR, a natureza distinta desse sistema em relação aos cadastros de inadimplentes e a impossibilidade material de exclusão do histórico de registros.

Contudo, uma análise atenta do recurso revela que a pretensão do Banco embargante não é sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da controvérsia, buscando uma reavaliação dos fatos e do direito aplicado, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração.

O Acórdão embargado (ID 83746150) foi claro e exauriente ao fundamentar sua decisão. Analisou expressamente a natureza jurídica do SCR, concluindo que, embora possua finalidades diversas, também exerce função restritiva de crédito, o que atrai a incidência do dever de notificação prévia previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão colegiada enfrentou diretamente o ponto, estabelecendo que, por ter efeitos equivalentes aos cadastros de proteção ao crédito, a ausência de comunicação prévia pela Instituição Financeira torna a inscrição irregular.

A alegação de que o consumidor teria anuído contratualmente com o envio das informações ao SCR, não configura omissão e não altera essa conclusão. O dever de notificar, previsto em lei, não é afastado por cláusula contratual genérica de autorização.

A finalidade da norma é garantir que o consumidor seja cientificado especificamente sobre a abertura do registro negativo, dando-lhe a oportunidade de quitar o débito ou discutir sua existência, antes que a informação restritiva seja compartilhada.

O Acórdão, ao se basear na ausência de comprovação da notificação específica, implicitamente afastou a suficiência da autorização contratual genérica.

Da mesma forma, o argumento sobre a impossibilidade de exclusão do histórico pelo Banco não prospera como vício de omissão. A determinação judicial foi clara ao condenar o recorrido a "excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito (SCR) os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide".

A ordem se refere à regularização da informação, ou seja, à adoção das providências necessárias junto ao Banco Central, para que o registro irregular fosse baixado ou retificado.

A responsabilidade por inserir a informação acarreta, logicamente, a responsabilidade por sua exclusão ou correção, quando declarada irregular judicialmente.

A Instituição Financeira é a alimentadora do sistema, e, como tal, possui os meios necessários para retificar os dados que ela própria inseriu, não se tratando de obrigação impossível.

O que se observa é uma tentativa de reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios. O recurso não aponta ponto específico sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado e não o fez, mas sim discorda dos fundamentos adotados para a solução da lide.

Inexistindo qualquer vício a ser sanado, os Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. devem ser conhecidos e rejeitados.


III. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS opostos por ITAU UNIBANCO S.A., ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA, com efeitos modificativos, para sanar o erro material constante no Acórdão de ID 83746150, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação:

 

"Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o recorrido a excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito (SCR) os dados da parte Autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em razão do provimento parcial do recurso, altero a distribuição do ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários nesta fase recursal (tema 1059, STJ)".


No mais, mantém-se inalterado o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

JR03