PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL-ICMS). SENTENÇA QUE APENAS DEFERIU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 90 (NOVENTA) DIAS EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICALIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ICMS/DIFAL. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA NO STF. SEM OBSERVÂNCIA A ANTERIORIDADE ANUAL PARA QUE ESSE DIPLOMA PRODUZA SEUS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, PARA MODIFICAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, SOMENTE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. TRIBUTO EXIGÍVEL EM 2022. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO DA TESE DA PROMULGAÇÃO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 190/2022. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. 1.De início, no que tange ao pedido de suspensão do feito, formulado na apelação do Estado da Bahia, referente à suposta pendência dos julgamentos das ADIs 7070 e 7078 no STF, indefiro o pleito, tendo em vista não ter sido proferida qualquer liminar para determinar que seja frustrado o curso dos processos em que se discuta o objeto das ADIs, sendo evidente que a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui o pronto efeito de suspensão do trâmite de tais ações como alegado pela Fazenda Pública Estadual. 2. A exigibilidade do DIFAL do ICMS em questão pode ser concretizada a partir do exercício financeiro de 2022, uma vez que foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS/DIFAL, nos termos da tese fixada pelo STF, com Tema 1093. 3. Nesse viés, já havia a Lei Estadual nº 14.415/2021, publicada em 31/12/2021, que permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia, ou seja, nos termos da compreensão que vem sido firmada pelo STF, o tributo já haveria sido instituído desde então, e, uma vez que instaurou em 2021, já é exigível em 2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. 4. Não assiste razão a pretensão da empresa Apelante, quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens realizadas por esta, sendo certo que a cobrança do imposto já estava plasmado na Constituição Federal, já acrescido com a Emenda Constitucional de nº 87/2015, revelando-se despiciendo para o caso dos autos as alterações promovidas pela LC n.º 190/2022, a qual não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, razão pela qual sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade. 5. Recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Recurso da LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8052610-19.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ESTADO DA BAHIA e LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., estes também Apelados. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO E RECURSO DA LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA DESPROVIDO. UNÂNIME.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo sob o nº 8052610-19.2022.8.05.0001, impetrado por LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. em face de suposto ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal (1º/01/22 a 05/04/22), caberá a compensação/restituição por requerimento administrativo, assegurando à parte impetrante a correção do seu crédito pela Taxa Selic, com base no julgamento da 1a Seção do STJ no EREsp 1.770.495, que unificou o entendimento entre as turmas de direito público, onde restou admitida a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição. Já no que se refere às parcelas recolhidas anteriormente ao referido período, deve ser consignado que a presente ação civil constitucional, em razão da data do seu ajuizamento, se enquadra na modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema n. 1.093, não sendo cabível, portanto, quanto a este interstício, a pretendida restituição/compensação.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação em ID 44348534, alegando que “se não houve instituição, tampouco majoração de tributo, não houve surpresa, e, sendo assim, não há razão de ser para a aplicação do princípio da anterioridade (que deriva da garantia fundamental da não surpresa), em qualquer de suas vertentes, já que, o DIFAL já existia, sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”. Afiançou também que, "O reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia, decorrente de transações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS. A modulação estabelecida no Tema 1.093 da Repercussão Geral e o precedente estabelecido no Tema 1.094 da Repercussão Geral são balizas normativas inafastáveis ao presente caso". Acrescentou que “Se a eficácia pretérita da Lei Estadual não foi afastada, claro está que as anterioridades anual e nonagesimal, previstas constitucionalmente, foram cumpridas ainda no ano de 2015, não existindo razão para que se exija novo cumprimento dessas regras, tanto que inexistente nova lei que institua ou aumente tributo”. Ao final, pugnou inicialmente pelo sobrestamento da ação e, caso assim não entenda, requereu que o recurso fosse conhecido e provido, para reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedentes os pedidos dispostos na ação mandamental, haja vista que, como demonstrado, não houve instituição de novo tributo ou a sua majoração, pela LC nº 190/2022. Irresignada, a Lunelli Comércio do Vestuário LTDA., apresentou recurso de apelação em ID 44348538, alegando que “(…) não se busca na presente demanda argumentar quanto à validade da lei baiana para a cobrança do ICMS-Difal, apenas reconhecer o início da eficácia da LC nº 190/2022 em respeito ao princípio da anterioridade do exercício, nos moldes da alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da CRFB/1988”. Suscita que, independente de disposição na Lei Complementar, o afastamento do princípio da anterioridade viola a Constituição Federal, portanto, o ICMS-Difal só poderia ser exigido a partir de 01/01/2023, por se tratar de nova relação jurídico tributária, conforme reconhecido no próprio acórdão objeto do leading case do Tema nº 1.093/STF. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, sendo determinado que a autoridade coatora se abstenha da cobrança do ICMS-Difal para o Estado de Bahia sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS durante todo o ano de 2022, bem como, requer que seja reconhecido o direito da empresa Apelante de aproveitar o indébito tributário do período, bem como aqueles deduzidos durante o trâmite da presente ação, por meio de compensação administrativa, tudo devidamente atualizado pela Selic. Ambos integrantes do processo ofereceram as suas contrarrazões em ID´s 44348543 e 44348544, com as respectivas impugnações lançadas nos recursos apelativos e firme em suas razões, requereram o improvimento dos recursos adversos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, 07 de dezembro de 2023. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR 15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, no que tange ao pedido de suspensão do feito, formulado na apelação do Estado da Bahia, referente à suposta pendência dos julgamentos das ADIs 7070 e 7078 no STF, indefiro o pleito, tendo em vista não ter sido deferida nenhuma liminar para determinar que seja frustrado o curso dos processos em que se discuta o objeto das ADIs, sendo evidente que a simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não possui o pronto efeito de suspensão do trâmite de tais ações como alegado pela Fazenda Pública Estadual que, em seu recurso, utiliza como argumento. Retirado empecilho, visualizo sobre a deliberação do mérito de modo total, em razão da grande afinidade entre as matérias apresentadas em cada um dos recursos, que existem divergências de fato e direito, cujo encontro ocorrerá em fundamentação. A questão em debate consiste em saber se os princípios da anterioridade de exercício, art. 150, III, b, CF e nonagesimal, do art. 150, III, “c”, da CF, constituem óbice à cobrança da diferença de alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS-DIFAL) já no ano de 2022. No julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Sob esse prisma, a cobrança de diferença de alíquotas entre DIFAL-ICMS exigiria a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais, quando sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que foi publicada em 05 de janeiro de 2022. Assim, a rigor, este imposto apenas se tornaria exigível a partir da referida data. Nesse cenário, como a exigibilidade do tributo apenas teve origem com a edição do mencionado regramento, passa a surgir a dúvida a respeito da necessidade de aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ''b'' e ''c'' da Constituição Federal. Na origem, invocando a necessidade de observância da anterioridade anual, LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. havia requerido que fosse afastada a cobrança das diferenças de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) por todo o ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022, que permitiu a cobrança de tal tributo, entrou em publicação naquele mesmo ano. Em que pese o requerimento da empresa Apelante, repetido em sede recursal, o I. Juízo sentenciante concedeu a segurança apenas “[…[ para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas”. Ou seja, negou a necessidade de observância à anterioridade anual. In casu, vislumbro que a questão vem sendo trabalhada na ADI 7.066, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes que, até o presente momento, remete a compreensão de que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submeteria à necessidade de observância à anterioridade anual uma vez que, conforme tese que vem sendo firmada, não é a mera natureza tributária da norma que impõe a observância desses interstícios de tempo, mas em consonância para que tenha efetivamente instituído ou aumentado tributo, a teor do que dispõe o artigo 150 da Constituição Federal. Destarte, a Lei Complementar em comento, entretanto, não teria feito qualquer dessas coisas, mas apenas alterado a destinação do produto da arrecadação. Veja-se o posicionamento do Ministro Relator das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, em decisão: “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribui capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.” (ADI nº 7.066, Supremo Tribunal Federal; Relator Ministro Alexandre de Moraes; Data de Publicação no DJE: 20/05/2022). Incumbe ponderar, a Lei Estadual nº 14.415/2021 foi publicada em 31/12/2021 permite a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia, ou seja, nos termos da compreensão que vem sido firmada pelo STF, o tributo já haveria sido instituído desde então, e, uma vez que instaurou em 2021, já é exigível em 2022, respeitada a anterioridade de exercício. Percebe-se que esse é o posicionamento que tem sido prevalecente neste Colendo Tribunal Estadual: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - DIFAL. ART. 155, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA DO TRIBUTO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 87/2015. LEI ESTADUAL No 7.041/96, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI No 13.373/2015. JULGAMENTO DO TEMA 1.093 EM REPERCUSSÃO GERAL. ADI 5469/DF E RE 1287019/DF. AFASTADAS DA MODULAÇÃO AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO SOBRE A QUESTÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONFAZ 93/2015. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS OU DISTRITAIS EDITADAS APÓS A EC 87/2015, QUE PREVEEM A COBRANÇA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ATÉ EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DIFAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- BA - APL: 80207896520208050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021 – grifos aditados) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFAL/ICMS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1093. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. DATA DO JULGAMENTO DA ADI 5469 PELO STF. 24/02/2021. MANDAMANUS IMPETRADO EM 02/03/2021. REPERCUSSÃO DA TESE APENAS EM 2022. APELAÇÃO PROVIDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1.Trata-se de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (Id. 24949973), proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, na Ação Mandamental impetrada em desfavor do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que concedeu a segurança. 2.In casu, a pretensão do Apelante consiste em reformar a sentença para manter a exigibilidade dos débitos referentes à DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado da Bahia face a Impetrante, ainda no exercício de 2021, ao argumento que o mandado de segurança foi impetrado após o marco temporal da modulação de efeitos da decisão do STF nos termos da ADI nº 5.464/DF. 3.O Supremo Tribunal Federal em recente julgado posicionou-se pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 formal sob os argumentos de que houve usurpação de competência da União, considerando que compete ao ente federal editar norma geral nacional sobre o tema, bem ainda, inadequação do instrumento escolhido para regulamentar o tema. 4.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli e no RE 1287019/DF do Rel. Min. Marco Aurélio julgado em 24/2/2021 (tema 1093) sacramentou o entendimento pela necessidade de edição de lei complementar federal a respeito da matéria veiculando normas gerais. 5. Na mesma oportunidade o Supremo Tribunal Federal ressalvou as ações judiciais em curso, de modo que as demandas ajuizadas antes do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, que têm como causa de pedir a inexigibilidade do DIFAL de ICMS, em razão da ausência de Lei Complementar Federal regulamentadora, devem ser julgadas e solucionadas por meio da aplicação da tese principal. 6.Outrossim, diante da celeuma que envolveu o tema da modulação, se o marco temporal seria a data do julgamento ou a data da publicação da ata de julgamento da decisão, após a interposição de Embargos de Declaração na ADI 5469 ficou esclarecido que seria a data do julgamento, ou seja, 24/02/2021. 7.Convém registrar que a data do julgamento da ADI 5469 foi 24/02/2021, a partir disso, é possível concluir que a modulação dos efeitos da decisão abrange o caso dos autos, postergando a aplicação da tese principal, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao DIFAL/ ICMS até a edição de lei complementar veiculando normas gerais, para o exercício de 2022, já que o presente mandamanus foi ajuizado em 02/03/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NO MÉRITO PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 8023702-83.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelada , respectivamente, ESTADO DA BAHIA e PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR/08( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023702-83.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/12/2022 ) Outrossim, não merece prosperar a fundamentação da empresa Apelante, em que seria necessária “[…] a criação de nova exação ou, ainda, nova relação jurídico-tributária, conforme reconhecido no próprio acórdão objeto do leading case do Tema n 1.093/STF, no mais, observando também o princípio da anterioridade de exercício previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CRFB/1988.” A alegação é desacertada, tendo em vista que a competência para editar Lei referente ao mencionado imposto advém diretamente da Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II e §2º, incisos VII e VIII, "a" e "b", já acrescido com a Emenda Constitucional de nº 87/2015: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Nessa vertente, não foi a Lei Complementar 190/2022 que atribuiu aos Estados a possibilidade de editar leis regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que já estava plasmado na Constituição Federal, já acrescido com a Emenda Constitucional de nº 87/2015. O efeito relevante que teve a promulgação da LC 190/2022 foi o de prevenir a lacuna do legislativo, no que refere a cobrança do ICMS para o consumidor final. Destarte, não resta dúvidas que apenas há de incidir o princípio da anterioridade nonagesimal. Por fim, sem amparo a tese da LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., no sentido de que “o ICMS-Difal somente poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, uma vez que a Lei Complementar que determinou a sua instituição foi publicada no curso do ano-calendário de 2022, sendo que a denegação da segurança pleiteada representa enorme descumprimento aos princípios constitucionais exaustivamente trazidos na presente ação mandamental.” No que tange à compensação administrativamente em relação ao ano de 2022, não merece amparo, mas sim, a devolução do indébito apenas do dia 01/01/2022 a 05/04/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, assegurado a correção do seu crédito pela Taxa Selic ao impetrante, como bem fundamentado na sentença a quo. Em face do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, de modo a reformar a sentença no sentido de denegar a segurança, e, por consequência, nego provimento a apelação de LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052610-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, KAROLINE GOULART, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): KAROLINE GOULART, KATELIN GONCALVES DE SOUZA, MARCIEL MALISESKI JUNIOR, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA
VOTO