PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO PREVISTO NO TEMA 1234/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523532-64.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ente estadual, mantendo incólume a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento oncológico (IMATINIBE) ao jurisdicionado José Raimundo Rodrigues dos Santos. No acórdão embargado, esta Câmara assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, com fundamento no Tema 793 do STF, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado da Bahia e a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Na fundamentação, indicou-se expressamente que "cabe ao Estado da Bahia, por meio de ação regressiva contra a União Federal, requerer a tutela judicial para obter o ressarcimento dos custos do tratamento prestado ao jurisdicionado." O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre a aplicação do Tema 1234/STF, que estabelece diretrizes para ressarcimento interfederativo em ações de fornecimento de medicamentos oncológicos. Argumenta que o medicamento IMATINIBE é de responsabilidade da União e requer a determinação de ressarcimento de 80% dos custos, nos termos da tese fixada no referido tema de repercussão geral. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 85364. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim corrigir erro material, ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco existente no aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese a doutrina e a jurisprudência pátrias afirmarem que os Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão, não é o caso dos autos, senão vejamos. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1234/STF, sustentando que "não houve manifestação quanto a não aplicação do TEMA 1234 do STF" e que "o medicamento IMATINIBE é destinado ao tratamento oncológico, de modo que é o custeio é de responsabilidade da UNIÃO". Ocorre que, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a questão central foi devidamente enfrentada, conforme se observa dos seguintes trechos da fundamentação: "O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelo fornecimento de medicamento oncológico no âmbito do SUS e na competência para julgamento da demanda. Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que os entes federativos -- União, Estados, Distrito Federal e Municípios -- possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88)." "No caso específico da presente demanda, cabe ao Estado da Bahia, por meio de ação regressiva contra a União Federal, requerer a tutela judicial para obter o ressarcimento dos custos do tratamento prestado ao jurisdicionado." Constata-se, portanto, que o acórdão embargado tratou expressamente da questão do ressarcimento, indicando ao Estado da Bahia a via adequada para pleitear o reembolso dos valores despendidos, qual seja, ação regressiva contra a União Federal. A pretensão do embargante de ver aplicado automaticamente o Tema 1234/STF para determinação específica de ressarcimento de 80% dos custos não configura omissão judicial, mas sim nova pretensão que extrapola o objeto da demanda originária. Ademais, o Tema 1234/STF estabelece diretrizes para o ressarcimento interfederativo, mas sua aplicação concreta demanda análise específica em ação própria, não constituindo matéria de julgamento obrigatório no presente feito, que versa sobre a responsabilidade solidária para fornecimento do medicamento. Como bem ponderado nas contrarrazões, o que pretende o embargante não é o suprimento de omissão, mas sim a rediscussão do mérito do acórdão proferido, o que não se coaduna com a espécie recursal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
VOTO
Relatora