PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8033078-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUDÉLIA GOIS SACRAMENTO
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB: BA 42.176-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA, BIOMETRIA FACIAL, TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DE CONSUMO, SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8033078-25.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8033078-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUDÉLIA GOIS SACRAMENTO
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB: BA 42.176-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81270820, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrente, condenando-a no pagamento das custas, honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e multa por litigância de má-fé, fixada em 10%, também sobre o valor da causa, acrescentando que, irresignada, Iudélia Gois Sacramento interpôs o presente apelo, ID 81270824, defendendo o descabimento da penalidade imposta, sob o argumento de que “não agiu com dolo ou culpa, nem muito menos sua conduta se enquadra nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil”, além de destacar a inconsistência dos documentos considerados pelo sentenciante para resolução do litígio, porquanto produzidos unilateralmente, a partir da extração de telas do sistema e, por isso, de fácil manipulação, não possuindo o condão de dirimir a controvérsia instalada, pelo que requer a reforma do julgado, a fim de que seja declarada a inexistência das dívidas objeto da discussão, com determinação de exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e consequente condenação do recorrido no pagamento de danos morais, além da inversão da verba sucumbencial.

Contrarrazões, ID 81270828, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8033078-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUDÉLIA GOIS SACRAMENTO
Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR (OAB: BA 63.604-A)
APELADO: WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Advogada: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB: BA 42.176-A)

 

VOTO


O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de ser declarada a inexistência do débito discutido, com reparação dos danos supostamente experimentados pela recorrente, decorrentes da negativação do seu nome nos órgãos creditícios, em razão de alegado inadimplemento de dívida contraída com o recorrido, a partir da utilização de cartão de crédito.

Exsurge dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, sob o argumento de que não contraiu dívidas com o apelado, sendo surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, aduzindo, em sede recursal, que a documentação trazida pelo recorrido foi produzida de forma unilateral, extraída do sistema interno, defendendo ser inapta para dirimir a controvérsia instalada.

Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de fornecimento de serviço ou produto, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 297.

No caso, verifica-se que, de fato, a autora/apelante manteve relação contratual com o recorrido, que cuidou de anexar foto do seu documento pessoal, biometria facial e faturas de consumo, ID’s 81269955 e 81269956, demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida contraída, exatamente como consignado na sentença, consoante trechos abaixo destacados:

[...] No caso em apreço, a parte ré demonstrou, de forma satisfatória, a existência de relação jurídica entre as partes, mediante telas sistêmicas que detalham a contratação e a utilização dos serviços. As telas foram corroboradas por faturas, comprovantes de pagamento e dados pessoais fornecidos pela autora, o que constitui meio de prova válido e amplamente aceito em contratações eletrônicas.

A jurisprudência, inclusive do TJ-BA, reconhece a validade dessas provas (APL 80813684220218050001), enfatizando que a inexistência de contrato físico não invalida o vínculo obrigacional quando demonstrada a existência da relação por outros meios.

Dessa forma, restou comprovado que a parte autora contratou os serviços da ré, utilizou o cartão de crédito e realizou compras em estabelecimentos próximos à sua residência, conforme comprovantes apresentados.

Assim, o débito que ensejou a negativação é legítimo, configurando exercício regular de direito por parte da ré. [...].

Além das faturas juntadas, demonstrando a utilização do cartão, verifica-se que o apelado comprovou que a apelante efetivou pagamentos, ID 81269955, p. 10, o que afasta o perfil de fraude, tendo em vista que os fraudadores não realizam o pagamento de débitos em nome de terceiros.

Deste modo, o acervo probatório coligido aos autos, instruindo a peça contestatória, possui informações que se harmonizam ao quanto narrado pelo apelado, detendo força probante para evidenciar os fatos levantados na peça de defesa.

Assim, comprovada a existência e legalidade da relação jurídica, demonstrando-se que foram realizadas compras a partir da utilização do cartão, inexiste dúvida de que a recorrente, efetivamente, contratou o serviço, fez uso deste e, depois de beneficiar-se, recorreu a juízo para reclamar de um ato por ela conscientemente celebrado, circunstâncias pelas quais, acertadamente, o sentenciante afastou todas as pretensões iniciais.

Ressalte-se que ao contrário do aduzido pela recorrente, a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do Juiz.

Perfilhando esta diretiva:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. […] Ressalte–se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam–se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. [...]. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agrav o. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – AREsp: 2052963 SP 2022/0009496–2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO – TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME. (TJ–SE – AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).

Desta forma, não há como subsistir a alegação da apelante de que não teria realizado compras com o cartão, quando demonstrado ser titular do dispositivo plástico magnético objeto da presente demanda, a evidenciar a necessidade de manutenção da sentença.

Relativamente à penalização imposta à recorrente por litigância de má-fé, também deve ser mantida, porque inequívoco que conhecia o débito em questão e, ainda assim, ingressou com a presente ação, utilizando termos capazes de induzir o Judiciário em erro, com o objetivo de enriquecer de forma ilícita à custa do apelado.

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência, inclusive desta Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

EMENTA. APELAÇÃO. CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, pois o contexto que aportou é de que a autora na inicial nega a relação jurídica com as instituições financeiras demandadas e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação do cartão de crédito, sendo propositalmente alterada a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, justifica-se, pois, a aplicação da multa por litigância de má-fé.(Art. 80, II e III, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05515361920168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2019).

Ressalte-se que o dolo processual, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, restou demonstrado, tendo em vista que a afirmação da recorrente, quando da exordial, de que desconhecia a dívida, foi cabalmente desconstituída e revelou-se inverídica, devendo, por isto, ser mantida a penalidade imposta.

Quanto ao percentual fixado a título de multa, reputa-se adequado e proporcional à gravidade da conduta praticada pela apelante, não devendo ser reduzido.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, ao passo em que ficam majorados os honorários advocatícios no percentual de 5%, com suspensão da exigibilidade, por litigar, a apelante, sob o pálio da gratuidade da Justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator